Cliente indenizado por furto de carro em estacionamento de supermercado

Publicado por: redação
01/06/2010 07:34 AM
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Cliente indenizado por furto de carro em estacionamento de supermercado

A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve parcialmente decisão da Comarca de Porto Belo, que havia condenado Douglas Bertemes ME - Supermercado São José ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 25,3 mil, em favor de Odir Santos Comandolli.

Em fevereiro de 2007, o autor, acompanhado de sua esposa, foi ao estabelecimento para fazer compras. Quando saiu, foi surpreendido ao chegar no estacionamento, onde percebeu que haviam furtado o seu automóvel GM D20 Custom, ano 1990. Afirmou que no veículo havia diversos objetos pessoais, entre eles uma mala com roupas, produtos alimentícios, dois pneus novos, um celular Gradiente Strike, um aparelho de CD com alto-falantes e a capota da picape.

A empresa, por sua vez, disse faltar provas de que o furto ocorreu nas dependências do estabelecimento. Alegou, também, que o local não é vigiado e que consta advertência a respeito. Por fim, impugnou o valor do ressarcimento buscado, argumentando que o som, os pneus e a capota constituem acessórios, já computados no preço do veículo.

“(...) prevalece o teor da documentação que atesta a presença do autor no estabelecimento, sucedida de imediata comunicação policial de furto do carro naquele local, em horários condizentes (...), ainda mais porque é coerente com o depoimento dos informantes, sem brecha alguma em seus dizeres, apesar de sabatinados pelo advogado da ré”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

Em 1º Grau, o estabelecimento havia sido condenado ao pagamento de R$ 26 mil. Quanto à redução do valor da indenização, a magistrada afirmou que descabe o ressarcimento do valor dos pneus antes estipulado, pois as peças em questão serviam à simples substituição dos componentes gastos. (Ap. Cív. n. 2009.032452-9)

Fonte: TJSC

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