Concessionária vende carro defeituoso como novo e tem de trocar

Publicado por: redação
21/06/2010 10:14 PM
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Concessionária vende carro defeituoso como novo e tem de trocar

A concessionária de veículos SMAFF Automóveis Ltda foi condenada a substituir um carro novo vendido com defeito a um consumidor. A decisão foi da juíza da 5ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que comprou da ré, no dia 25 de abril de 2007, um veículo zero quilômetro Ford Fiesta Sedan pelo valor de R$ 40.500,00. Na entrega do carro, o consumidor afirmou ter notado vícios no produto e ligado para a SMAFF imediatamente para trocar o veículo.

Em perícia feita em 16 de junho do mesmo ano, a pedido do autor, constatou-se a existência de problema de ajuste entre partes do carro, como para-lamas, portas, tampa do porta-malas. O consumidor sustentou que encaminhou o parecer técnico à loja, que foi indiferente às constatações da perícia. Ele pediu a substituição do carro e indenização por danos morais.

A SMAFF sustentou que, apenas dois meses depois da compra, recebeu carta do autor com a constatação das irregularidades. Ela afirmou que, na entrega do carro, o autor não fez nenhuma reclamação. Além disso, alegou ter enviado ao autor um telegrama, em que se colocava à disposição para reparar eventuais defeitos existentes.

Na sentença, a juíza explicou que o prazo para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação é de 90 dias, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor. Mas ressaltou que esse prazo só começa a ser contado após o término da garantia. "É consenso, na doutrina e na jurisprudência, que o prazo legal estabelecido no supracitado dispositivo somente tem lugar depois de decorrido o prazo da garantia contratual.", afirmou a magistrada.

Além disso, ficou claro na perícia que foram feitos reparos no carro, provavelmente, fora do ambiente de fábrica. "Assim, ao omitir do autor o fato de o veículo já ter sido avariado - foi isso o que fez - a ré agiu de forma desleal, tendo lucrado com a condição fictícia de veículo, não correspondente à realidade do automóvel que o autor adquiriu", concluiu a juíza.

A magistrada não julgou procedente o pedido de danos morais, mas condenou a SMAFF a substituir o veículo descrito na ação por outro, com as mesmas características, inclusive de marca e modelo e em perfeitas condições de uso. O prazo para a troca foi fixado em 30 dias. Caso a determinação seja descumprida, a multa é de R$ 30.000.

Nº do processo: 127538-9
Autor: MC

Fonte: TJDFT

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