Prazos no processo do trabalho

Publicado por: redação
11/07/2010 12:17 AM
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Trabalhista - PRAZOS NO PROCESSO DO TRABALHO

AUDIÊNCIA

Testemunhas: devem ser levadas, à audiência, independentemente de intimação. Arts. 825 e 845 – isso ocorre no rito sumaríssimo. Quando o rito é ordinário, as partes podem apresentar rol de testemunhas até 10 dias antes da audiência (art. 407 do CPC).

Defesa: 20 minutos, na audiência. Art. 847.

Razões finais: 10 minutos. Art. 850.

Assinatura da ata: 48 horas, da audiência. Art. 851, § 2º.

AVALIAÇÃO (de bens penhorados)

10 dias, da nomeação do avaliador. Art. 888.

Leilão: edital, com 20 dias de antecedência do leilão. Art. 888.

Arrematação: para efetuar complemento do pagamento (80%): 24 horas. Art. 888, §§ 2º e 4º.
CARTEIRA PROFISSIONAL

Prazo permitido para trabalhar sem CTPS, nas localidades onde não for emitida: até 30 dias. Art. 13, § 3º.

Anotação (registro) na CTPS: 48 horas. Art. 29 c/c 53.

Defesa do empregador que se recusa a anotar a CTPS: 48 horas. Art. 38. (defesa administrativa perante a DRT)

Exibição de documentos passíveis de centralização: 2 a 8 dias. Art. 3º, § 1º, da Portaria Ministerial 3.626, de 13/11/91.

CONTA DE LIQUIDAÇÃO

Impugnação: 10 dias. Art. 879, § 2º.

CUSTAS

Pagamento, pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão: Art. 789, § 1º.

No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal: Art. 789, § 1º.

DISSÍDIOS COLETIVOS

Audiência: deve ser designada dentro de 10 dias, da distribuição da representação. Art. 860.

Revisão: depois de 1 ano de vigência. Art. 873.

DISTRIBUIÇÃO

Prazo para reclamação verbal ser reduzida a termo: 5 dias. Art. 786, parágrafo único.

EXCEÇÃO

De incompetência: vista dos autos, ao exceto: 24 horas. Art. 800.

De suspeição: designação de audiência, para instrução e julgamento: 48 horas. Art. 802.

EXECUÇÃO

Citação do executado, para pagar ou oferecer bens à penhora: 48 horas. Art. 880.

Edital, se não encontrado o executado: durante 5 dias. Art. 880, § 3º.

Embargos à execução: 5 dias. Art. 884.

Impugnação aos embargos: 5 dias, depois da intimação dos embargos. Art. 884.

Audiência, se requeridas provas testemunhais: 5 dias. Art. 884, § 2º.

Decisão: 5 dias, se não arroladas testemunhas Art. 885; 7 dias (5 dias mais 48 horas), se arroladas testemunhas. Art. 886.

INQUÉRITO (para apuração de falta grave)

Pedido: 30 dias, da data da suspensão do empregado. Art. 853.

INTERDIÇÃO (de estabelecimento comercial ou industrial)

A interdição ou embargo pode ocorrer em caso de risco para o trabalhador. Art. 161.

Recurso da empresa: 10 dias. Art. 161, § 3º. (recurso administrativo)

PENALIDADES (aplicadas a funcionários)

Defesa do acusado: 15 dias. Art. 905.

Julgamento: 10 dias. Art. 905, § 2º.

Recurso, para a instância superior: 10 dias. Art. 906.

Se a imposição da penalidade resultar de dissídio coletivo, o prazo para recurso é de 20 dias. Art. 906.

PRAZOS

Devolução, pelo correio, de notificação recusada ou porque não encontrado o destinatário: 48 horas. Art. 774, parágrafo único.

Os prazos contam-se com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. Art. 775.

Os prazos que se vencerem no sábado, domingo ou feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte. Art. 775, parágrafo único.

RECLAMAÇÃO

Remessa de cópia, ao reclamado: 48 horas, da distribuição. Art. 841.

Audiência deve ser designada depois de 5 dias, da distribuição. Art. 841.

RECURSOS

Ordinário: 8 dias. Art. 895, a e b.

Embargos (no TST, para o Pleno): 8 dias, da publicação do Acórdão. Art. 894.

Revista: 8 dias. Art. 896.

Agravo de Instrumento: se denegado seguimento de recurso: 8 dias. Art. 897, b.

Agravo de Petição: 8 dias. Art. 897, a.

Contra-Razões: prazo igual ao do recurso. Art. 900.

RELAÇÃO ANUAL DE EMPREGADOS

Defesa do infrator: 10 dias. Art. 361. (defesa administrativa).

Certidão de quitação fornecida pela fiscalização: 30 dias. Art. 362.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Homologação, pelo sindicato ou Ministério do Trabalho: depois de 1 ano de trabalho. Art. 477, § 1º.

Manifestação da autoridade que determinar a paralisação do trabalho: 30 dias, da notificação do tribunal. Art. 486, § 1º.

Resposta à defesa da parte interessada: 3 dias. Art. 486, § 2º.

SINDICATOS

Vedada a dispensa de empregado sindicalizado ou associado, a partir do registro de sua candidatura: 1 ano, após o final de seu mandato, se eleito. Art. 543, § 3º.

Comunicação do sindicato, à empresa, sobre o registro de candidatura de empregado: 24 horas. Art. 543, § 5º.

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