Falha em air-bag sem registro de lesão não...

Publicado por: redação
03/09/2010 08:27 AM
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Falha em air-bag sem registro de lesão não resulta em indenização

A 1ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da Comarca da Capital que havia negado o pedido de indenização por danos morais formulado por Luiz Renato Redel e Paulo Ricardo Vieira Redel contra a Ford Motor Company Brasil Ltda. O motivo: o não funcionamento do air-bag em uma colisão que envolveu o veículo dos autores.

Conforme os autos, o acidente, ocorrido em 2001 na avenida Beira-Mar Norte, ocasionou perda total do automóvel, de propriedade de Luiz Renato, que era conduzido por Paulo Ricardo. Os dois alegaram que a falha do air-bag ocasionou-lhes abalos psicológicos e, por isso, pediram 200 salários-mínimos a título de indenização.

A Ford, em contestação, disse não haver nexo causal entre o defeito no equipamento e os supostos danos. Frisou que o air-bag abre somente no caso de colisão frontal direta, o que não foi demonstrado nas fotografias. Por fim, afirmou que os danos não foram demonstrados.

O relator da matéria, desembargador substituto Stanley da Silva Braga, explicou que para a caracterização do dever indenizatório é necessária a existência de três pressupostos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade.

“O 'air-bag' não abriu. Isso, entretanto, não provocou nenhum dano físico ao condutor do veículo, e, por certo, não foi capaz de lhe provocar dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia. O Judiciário não pode abrigar pretensões aventureiras. No presente processo nem sequer os autores conseguiram elencar uma consequência danosa concreta aos seus bens extrapatrimoniais. Como se destaca do depoimento pessoal, o autor Paulo Ricardo Vieira Redel, do acidente 'não houve nenhuma lesão séria'. Ora, não havendo lesão atribuível ao suposto defeito do produto, não há o que ser indenizado!”, anotou o magistrado. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.018909-8)

Fonte: TJSC

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