Seguradora condenada a quitar financiamento

Publicado por: redação
21/09/2010 02:58 AM
Exibições: 62

SEGURADORA CONDENADA A QUITAR FINANCIAMENTO POR NÃO COMPROVAR DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.

No dia-a-dia da defesa do consumidor, personagens freqüentes são as seguradoras. Várias empresas se especializam na prática de infrações aos comandos do Código de Defesa do Consumidor.

Primeiro elas se associam aos bancos para fazer a venda casada de apólices de seguro de vida junto com financiamentos. A Caixa Econômica Federal é reincidente nesta prática nos financiamentos do SFH, por exemplo. Já outros bancos privados e públicos, como o BRB – Banco de Brasília, empurram as apólices de seguro chamado “seguro prestamista” junto com os financiamentos concedidos através de crédito consignado, por exemplo.

Mas se não bastassem estas práticas comerciais abusivas, na hora que os consumidores ou seus parentes precisam da cobertura securitária, é comum os bancos negarem a cobertura, alegando doença pré-existente.

No Distrito Federal, mais uma família teve que recorrer ao Judiciário para obrigar a seguradora a cumprir sua parte no contrato. O falecido Domingos Medeiros tinha firmado um contrato de mútuo com o Banco ABN Real em 25/09/2006, no valor de R$ 12.000,00 e foi compelido a contratar seguro prestamista, com a finalidade de garantir a quitação da dívida, no caso de morte do segurado.

Em 13/04/2007 ele faleceu, segundo o IML por causa indeterminada. A família então deu entrada no pedido de cobertura securitária, que foi negado pela seguradora sob alegação de que o falecido teria doença pré-existente.

Orientados pelo IBEDEC, a viúva e os herdeiros recorreram ao TJDFT e através de sentença proferida pela Juíza Iracema Canabrava Rodrigues Botelho conseguiram obrigar o ABN a quitar o financiamento.

Na sentença a Juíza foi categórica: “Certo é que, o segurado era portador de paraplegia, facilmente perceptível a olho nu, mas ainda assim, a seguradora consentiu em entabular o negócio. Portanto, não há que se falar em desconhecimento das condições físicas do segurado, no momento da contratação, tanto mais porque a seguradora sequer exigiu exames prévios, objetivando verificar o real estado de saúde do contratante.”

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, esclareceu que “Esta desculpa que a seguradora usou é a desculpa mais comum das seguradoras para não pagar o prêmio aos segurados ou beneficiários, só que na maioria das vezes não tem fundamento legal. Quando os consumidores recorrem ao Judiciário, a inversão do ônus da prova é aplicada e a seguradora é quem teria que fazer prova da suposta doença pré-existente ou de má-fé do segurado, e na quase totalidade dos casos não conseguem, justamente pela falta de perícia prévia.”

Tardin ressaltou que “este julgamento está de acordo com outros julgados do TJDFT e segue a orientação do STJ que também é neste sentido, impossibilitando que as seguradoras tenham apenas lucros em suas operações sem responder pelo pagamento das apólices.”

Maiores informações com José Geraldo Tardin, pelo fone (61) 3345-2492 e 9994-0518

Confira a Parte Dispositiva da Sentença:

“JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na cobertura das obrigações assumidas na apólice, na forma da cláusula 5.5, do contrato firmado entre as partes. Para cumprimento da obrigação, fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença. E, na hipótese de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Iracema Canabrava Rodrigues Botelho. Juíza de Direito Substituta.”

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: