Serventia da 26ª Vara Cível de Salvador Denunciada ao CNJ

Publicado por: redação
17/10/2009 09:27 AM
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Serventia da 26ª Vara Cível de Salvador é denunciada ao CNJ

A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça recebeu, protocolou e autuou representação contra o cartório da 26ª Vara Cível de Salvador.

A principal razão da denuncia foram às inúmeras certidões fraudulentas emanadas pelo escrivão do cartório da 26ª Vara Cível.

O fato vem desde o inicio do processo em 2006 eivado de vícios, quando o escrivão daquela vara judiciária intervém de forma inescrupulosa insistindo para que a Sra.Marlene Rodrigues, arrolada em ação de Imissão de Posse, “aceitasse um acordo” com o autor no que foi rejeitado.

Frustrado seu intento, desde então a atuação do serventuário tem se revelado no mínimo repreensível e passiva de apuração e punição conforme representação em andamento junto ao TJBA protocolada em 25/08/2009 (ainda sem resultados).

Por ocasião da liminar para desocupação do imóvel objeto da ação, Edilipe Bahiana Neri e Antonio Monteiro Neto, advogados da Sra. Marlene Rodrigues, agravam da preclusão do autor em não apresentar rol de testemunhas (Agravo nº 39456-6/2007 03/08/2007). O desembargador Marques Pedreira da 1ª Câmara Cível converte em diligencia, remete ao cartório da 26ª VC.

Os advogados recorrem da liminar do 1ª grau com ordem de despejo (Agravo nª674-3/2008 07/01/2008). O efeito suspensivo, julgado em 21/02/2008 foi deferido pela relatora da 1ª Câmara Cível, desembargadora Ilza Maria da Anunciação.

Estranhamente em 11/02/2009 o Agravado junta aos autos certidão emanado pelo Cartório certificando que “… não foi juntado aos autos o instrumento procuratório que outorga poderes ao seu defensor para atuar na lide”. Entretanto, contrariando tal certidão, o documento procuratório foi recebido e protocolado pelo citado cartório em 07/01/2008, ou seja, quarenta e um dia antes.

Diz o art.525 do CPC: A petição de agravo de instrumento será instruída:

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

II – facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.

Nova certidão, com data de 30/01/2008, tendenciosa e de má-fé foi produzida pelo mesmo cartório da 26ª Vara Cível certificando que: “… a agravante não promoveu a juntada de cópia da petição de interposição do aludido recurso bem como os respectivos comprovantes recursais”.

Diz o Artigo 526 do CPC:

Art. 526 – O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo

Todavia, os documentos foram recebidos, protocolados dentro dos prazos e registrado no cartório sob nº 69 em 09/01/2008 e, pasmem, só foi juntada aos autos sessenta e dois dias depois em 05/03/2008. Bastava isso para fulminar de vez e prejudicar todo o curso do processo. A interferência do cartório causou danos irreparáveis a requerente e a seus familiares conforme se vê mais adiante.

Como se não bastasse, comunicado a fraude com a juntada dos documentos probatórios a 1ª Câmara Cível não junta ao Agravo em tempo hábil as novas petições.

Impetrado o remédio jurídico (Recurso Especial nº 26918-4/2008), a magistrada, simplesmente mandou seguir a liminar do juiz singular.

No dia 17 de Agosto de 2009 por volta das 10h00min, o Dr. Cláudio Piansky, um dos mais requisitados membros da Defensoria Publica de Salvador, deposita em cartório as chaves do imóvel da CEF e objeto da ação com área de 71,83 m2. As chaves foram imediatamente entregues ao reivindicante.

Conforme publicação no DPJ do dia 18 de Agosto de 2009, o Bel. Benicio Mascarenhas Neto nomeia perito para que se faça uma real delimitação da área em litígio (veja foto), fato esse que por si constituí incerteza ao quantum da sua DECISÃO.

Em 04/09/2009, insatisfeito com a área adquirida da CEF, o autor peticiona pedindo mais 190m2 no que foi prontamente atendido pelo titular da 26º Vara Cível em despacho do dia 08/09/2009, detalhe, sem ouvir a Defensoria.

No dia 22/09/2009, o ilustre magistrado que afirma ter lido todo o processo, surpreende e antes mesmo do resultado da pericia, cumpre a promessa do escrivão no pedido do autor e manda oficiais de justiça e a PM arrombar tudo que encontrassem pela frente para a completa satisfação do autor e reintegrar 190m2. Pasme, área que nunca lhe pertenceu, não comprou, não construiu e tampouco possui qualquer vinculo com a CEF.

Área que sequer havia requerida na sua petição inicial que comprova direito a apenas 71,83m2 conforme Contrato de Compra e Venda celebrado com a CEF e com registro e certidão do 7º Registro de Imóveis de Salvador juntado ao processo.

Aliás, é o pressuposto de ações reivindicatórias, a prova inequívoca da pretensão. Estaria o aplicador da lei inovando a legislação?

Em agravo de instrumento (DPJ de 07/10/2009) da Defensoria Pública da Bahia, a relatora desembargadora Dinalva Gomes Laranjeiras Pimentel do Tribunal de Justiça da Bahia, reconheceu na brilhante fundamentação do defensor Milton dos Anjos a ilegalidade do ato, concedendo efeito suspensivo da decisão, determinando a devolução do imóvel a agravante.  Não há surpresa nisso, mas a ordem não foi cumprida.

O insigne magistrado foi oficiado da decisão dia 9/10/2009, o que se percebe é que a importância da ordem de segundo grau e sua aplicação não se confere com o mesmo tratamento concedido ao autor da Imissão de Posse.

Desde o inicio do processo o escrivão da 26ª Vara Cível de Salvador já havia dado a sentença e fazia questão de demonstrar isso tanto que, em 10/08/2009 (na presença de algumas testemunhas arroladas a denuncia ao CNJ), fez questão de deixar claro sua pretensão quando num momento de total desatino e desequilíbrio proferiu exacerbadamente para que as partes ouvissem: “comigo é assim, vou botar todo mundo na rua”. A ordem de desocupação apenas confirmou sua promessa.

Contatado por telefone pela nossa editoria, o Subdefensor Público-Geral Dr.Cleriston Cavalcante de Macedo que prima pela busca incansável dos direitos de seus assistidos, informou que estava determinando que um de seus membros de plantão peticionasse para o cumprimento da ordem da relatora.

O documento foi entregue ao cartório pela própria assistida e protocolado pelos seus algozes, sendo alvo de risos e deboche do próprio escrivão. Enquanto isso a pobre mulher vive, ora na casa de um ora na casa de outro.  Seus bens sendo deteriorados pelo tempo, pela chuva e seu bem maior, sua dignidade irremediavelmente destruída pela justiça do estado da Bahia.

A batalha judicial de Marlene Rodrigues, não é muito diferente de outras milhares de pessoas junto à defensoria publica da Bahia e tem sido revestida de dor paciência e sofrimento passando pelas piores das humilhações que um ser humano pode vivenciar causadas por decisões descuradas ou inércia do judiciário baiano.

Isso tem se revelado pelas inúmeras queixas que chegam diariamente ao CNJ segundo apuramos junto aquela Corregedoria Nacional de Justiça. Recente pesquisa da Faculdade de Direito da FGV, publicada entre outros veículos, pelo jornal A TARDE de Salvador, revela que o baiano não confia na justiça do seu estado.

A Sra. Marlene e sua família vêm sendo assistida pela Defensoria Publica da Bahia que mesmo tendo dobrado o numero de defensores, enfrenta dificuldades para suprir a demanda da capital e do interior baiano.

A jurisdicionada citada no artigo tem vivido como tantas outras pessoas que procuram o atendimento da DPB, uma verdadeira via crucis entre um defensor e outro na busca de ver seus direitos resgatados.

Veja também links do Jornal O Estado de S Paulo:

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