Servidores não podem ser reenquadrados com salário baseado em lei retroativaO Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou improcedente pedido de mudança funcional feito por servidores do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Eles solicitaram o reenquadramento no órgão dentro do que estabelece a Lei n. 10.775/03, referente a cargos da carreira de especialista em Meio Ambiente. Porém queriam que os efeitos financeiros desse reenquadramento fossem retroativos à vigência de uma legislação anterior, a Lei n. 10.410/02, que criou e disciplinou a carreira.
Na prática, o STJ deu provimento a recurso especial interposto pelo Ibama para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) que deu ganho de causa aos servidores.
O Ibama argumentou, ao apresentar o recurso, que a posição do TRF-5 representa ofensa à Lei n. 10.775/03, que permite o reenquadramento. Além disso, conforme afirmou o relator do recurso, ministro Arnaldo Esteves Lima, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do próprio STJ enfatizam que, resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, servidores públicos não possuem direito adquirido a regime de remuneração.
Segundo o ministro, o critério legal adotado para o reenquadramento funcional dos servidores públicos não se vincula ao tempo de serviço por eles prestado, nem ao fato de que, na estrutura de cargos e salários anterior, encontravam-se no fim da carreira originária. “Seus reposicionamentos devem ser feitos tomando como base, única e exclusivamente, classes e padrões com vencimento igual ou imediatamente superior aos vencimentos dos cargos originários, nos termos da Lei n. 8.852/94 (relativa à redistribuição pecuniária na administração pública)”, destacou o relator.
Fonte: STJ