Justiça concede direito a casal homossexual

Publicado por: redação
17/11/2010 09:48 AM
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TJRR concede direito a casal homossexual

O Tribunal de Justiça de Roraima, através do Juizado da Infância e Juventude da Comarca de Boa Vista, concedeu direito à adoção para casal homoafetivo. O processo passou por todos os trâmites legais terminando com a sentença de mérito proferida pelo Juiz Substituto Aluizio Ferreira.

O instrutor de cursos Múcio Rosendo da Silva e o cabeleireiro Alexandre Lúcio de Farias, entraram por meio da Defensoria Pública há cerca de um ano, com processo de adoção de uma menina que lhes foi entregue pela mãe biológica ainda em tenra idade.

A criança foi confiada aos adotantes com nove meses de vida, estando hoje com aproximadamente 2 anos de idade. A mãe biológica prestou declarações no Juizado, demonstrando o desejo de permitir a adoção de sua filha. Os adotantes já possuíam a guarda judicial da criança. O representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido dos requerentes, “pois restou demonstrado que os requerentes formam uma entidade familiar estável e também está demonstrado que o ambiente familiar proporcionado pelos requerentes é saudável”, afirmou o promotor de justiça Márcio Rosa da Silva.

A sentença foi prolatada e publicada em audiência. O magistrado fundamentou sua decisão de acordo com os fatos, com os depoimentos prestados em audiência e com a legislação vigente. A adoção – segundo voto do magistrado – “é irrevogável, devendo ser inscrita no Registro Civil, cancelando o registro anterior, nos termos do Art. 47 caput e § 2º do mesmo artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo feita a nova inscrição. Nenhuma observação sob a origem deste ato poderá constar nas certidões de registro”, afirmou na decisão.

De acordo com o instrutor Múcio Rosendo da Silva, essa decisão representa uma grande vitória e acredita que incentivará outros casais homoafetivos  a tomar essa iniciativa de adotar uma criança de forma legal. “Para todas as pessoas que falávamos diziam que era impossível e que não iria dar em nada, sobretudo por Roraima ser ainda um estado pequeno e ainda carregar muitos preconceitos”, afirmou.

Fonte: TJRR
DECISÃO:

Decisão (inteiro teor)

Pelo Magistrado foi deliberado da seguinte forma: SENTENÇA: "Vistos etc, M. R. S. (adotante), A. L. F. (adotante) e J.  S. (mãe biológica), ingressaram neste Juízo com Pedido de Adoção cumulada com Destituição de Poder Familiar da adotanda M. F.  S., filha da autora J.  S., estando todos devidamente qualificados nos autos. A adotanda fora entregue aos adotantes com nove meses de vida, estando esta hoje com aproximadamente 2 anos de idade. A mãe biológica, prestou declarações neste juízo, demonstrando o desejo de dar sua filha a adoção. Os autores em alegações requereram a procedência da exordial. O Ministério Público opinou pela procedência da adoção. Autos relatados. DECIDO. Compulsando os autos, denota-se que a criança já se encontra com os Adotantes desde os  nove meses de vida e a mãe biológica em audiência não apresentou dúvidas quanto a adoção. Os Autores preencheram os requisitos legais à adoção e os requisitos do Art. 40 e 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Os Adotantes já possuem a guarda judicial da criança, cuidando desta como filha fosse, sendo esta entidade familiar a única conhecida pela adotanda. Com efeito, o cerne da questão gira em torno da possibilidade ou não da adoção da criança pelos requerentes homossexuais que tem uma relação duradoura de sete anos e meio. É importante frisar que não há nada no ordenamento jurídico pátrio que proíba ou permita a adoção por casais do mesmo sexo. Contudo, o que se veda ao juiz é que ele deixe de decidir por falta de norma reguladora. Assim, para o deslinde do imbróglio deve-se pensar a melhor solução para criança, quais sejam: ir compulsoriamente para os cuidados da mãe biológica que não possui condições para tal função, conforme se verificou nesta audiência; ir para uma instituição de menores; ou, ter pais que gratuitamente lhes transmitam carinho, afeto, amor e o conforto de um lar. Cabe asseverar, que na ocorrência da lacuna jurídica, o juiz deve socorrer-se dos ditames do art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil, onde há a referência aos princípios gerais de direito, o que devido ao neoconstitucionalismo foram erigidos à condição de verdadeira norma jurídica, em especial aquele constante do art. 1º, III, da Constituição da República, qual seja, a dignidade humana. Não bastasse isso, o magistrado deve sempre estar atento ao seu papel social, bem como à dinâmica e a realidade social que se apresentar em dado momento histórico. Não se pode olvidar que se trata de uma situação fática consolidada, pois a criança trata os requerentes como pais e é cuidada como filha, com as responsabilidades pela educação e criação do infante, o que me faz lembrar de uma passagem bíblica de 1 João, 3:18 que diz: “Não amemos de palavras nem de língua, mas por ações e em verdade”. Deve-se ter em mente, portanto, a negação à qualquer análise moral sobre a homossexualidade. Não faz parte do crivo desse magistrado se a tem por correta ou não, se ela é ou não natural, se ofende ou não a vontade deste ou daquele credo. Ademais, não há qualquer comprovação científica de que o convívio do infante com pais do mesmo sexo prejudique ou ocasione seu desenvolvimento como ser humano, pois o que vale é o vínculo existente e o afeto que permeia o seio do lar. Nesse sentido, é a célebre e recente decisão oriunda do e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 889852/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJ de 2/04/2010. Dito isso, verifica-se que a resistência de boa parte da sociedade reside em possível preconceito ao ser humano homossexual e às crianças filhas de pais do mesmo sexo. Ora, vivemos em constante dinâmica social, em um estado democrático de direito, cujo um dos objetivos fundamentais constante do art. 3º, IV, da CF, “é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, cor, sexo, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Não faz muito tempo, defendia-se que o negros não poderiam adentrar espaços físicos destinados “somente aos brancos”, logo, não podemos proibir que esta criança tenha acesso a uma vida digna por medo de que outras pessoas discriminem-a. Dessa forma, o Poder Judiciário deve estar sem vendas, atento às opressões e exclusões, vez que é hora de abandonar preconceitos a atitudes hipócritas desprovidas de base científica, adotando-se uma postura de firme defesa da absoluta prioridade que constitucionalmente é assegurada aos direitos das crianças e dos adolescentes, nos termos do art. 227, da CR. O que importa, in casu, é que o requerentes possuem condições de cuidar da criança e, mais, são dotados de absoluto desprendimento, já que pretendem materializar verdadeiro ato de amor ao adotar a infante, efetivando um sincero gesto de humanidade. Por fim, verifica-se que a adoção não pode ser negligenciada aos requerentes, em atenção aos princípios da dignidade pessoa humana e da igualdade, insculpidos nos arts. 1º, III, e 5º, caput, I, da CR, e, ainda, ao objetivo fundamental da República Federativa do Brasil em promover o bem de todos sem qualquer forma de preconceito, de acordo com a dicção do art. 3º, IV, da CR. Ademais, observar-se-á a melhor alternativa para o adotando, nos termos do art. 43, do ECA. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na exordial para conceder a Adoção de M. F. S. a M. R. S. e A. L. F., julgando consequentemente a Sr.ª J.  S., destituída do Poder Familiar da filha M. F. S.. Devido à adoção a criança passa a chamar-se M. F. R. F., NASCIDA NO DIA 31/07/2008 ÀS 08H32, NO HOSPITAL MATERNO INFANTIL NOSSA SENHORA DE NAZARETH, BOA VISTA/RR, FILHA DE M. R. S. e A. L. F., TENDO COMO AVÓS PATERNOS A. R. S. e M. P. S.; S. L. F. e L. J. F.. Julgo consequentemente a extinção deste feito, com resolução de mérito. A presente adoção é irrevogável. Devendo ser inscrita no Registro Civil, cancelando o registro anterior, nos termos do Art. 47 caput e § 2º do mesmo artigo do ECA, sendo feita a nova inscrição. Nenhuma observação sob a origem deste ato poderá constar nas certidões de registro. Partes intimadas em audiência. Sentença Publicada em Audiência. Registre-se. Cumpra-se. As Partes dispensam o prazo recursal. Após certificado o trânsito em julgado e expedidos os mandados competentes, arquivem-se com as cautelas legais.

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