Pessoas públicas não podem ter epiderme...

Publicado por: redação
22/11/2010 08:00 AM
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Pessoas públicas não podem ter epiderme hipersensível, diz desembargador 2

Para o desembargador Torret Rocha, Décio e Lurian não se desincumbiram do ônus de provar que Cláudio Humberto agiu com culpa ou dolo em seu ofício. O jornalista utilizou como base para suas notas, além de fontes pessoais resguardadas por lei, uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público, que averigua denúncias de improbidade administrativa na gestão de Décio Lima à frente da Administração de Blumenau – por sinal, ainda em tramitação.

"Pessoas notoriamente públicas não podem ter uma epiderme exacerbadamente hipersensível em face do assédio das pessoas e da atenção que lhes dedica a imprensa, cumprindo que tenham compreensão e tolerância com as inconveniências daquelas e com eventuais deslizes informativos ou valorativos desta", anotou Torret Rocha, ao colacionar trecho de julgado anterior do TJ, em matéria similar, sob relatoria do desembargador Newton Janke.

Com a decisão, fica restabelecida a sentença original da comarca de Blumenau, uma vez que a ação havia sido julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição. (Embargos Infringentes n. 2008.016873-9)

Cláudio Humberto livra-se de indenizar ex-prefeito e filha de Lula

O Grupo de Câmaras de Direito Civil do Tribunal de Justiça, em matéria sob relatoria do desembargador Eládio Torret Rocha, deu provimento aos embargos infringentes opostos pelo jornalista Cláudio Humberto de Oliveira Rosa e Silva contra decisão da 2ª Câmara Civil do TJ, que o havia condenado ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais, em favor do ex-prefeito de Blumenau, Décio Lima, e de sua assessora de imprensa, Lurian Cordeiro Lula da Silva, filha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O político e sua assessora alegaram que foram difamados em três notas publicadas pelo jornalista em seu site, posteriormente reproduzidas em colunas de jornais dos quais é colaborador, com insinuações sobre a prática de atos de improbidade. O relator analisou o processo com base no Código Civil – e não na extinta Lei de Imprensa -, que exige a comprovação de dolo ou culpa para caracterização da responsabilidade civil e consequente reparação de possível dano moral. Ele não encontrou nos autos elementos suficientes para tal.

“Reputo não caracterizados, no caso, os pressupostos necessários à tipificação da responsabilidade civil subjetiva (...), não havendo de se falar, pois, (...) em ato ilícito e, conseguintemente, em obrigação de indenizar”, anotou o desembargador Torret Rocha.

Fonte: TJSC

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