TJBA concede gratuidade para pessoa jurídica

Publicado por: redação
16/12/2010 12:28 AM
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TJBA concede gratuidade  para pessoa jurídica

Salvador (15/12/2010) A Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago da Segunda Câmara cível do TJBA, concedeu gratuidade a pessoa jurídica. A empresa agravante , Urbério Costa Representações, interpôs Agravo de Instrumento através do Bel. Mauricio Ribeiro de Castro, contra decisão do juizo de primeiro gráu.

A relatora informa em sua decisão: "tendo em vista que a julgadora a quo não referiu os elementos probantes inseridos nos autos,  tenho por deferi-lo provisoriamente, concedendo ao Agravante a assistência judiciária gratuita, sem comprometimento do juízo meritório reservado para o momento processual próprio, depois de solicitadas as informações e formado o contraditório. Por fim, pontuo que a presente decisão não obsta ao juízo de piso que, à luz dos elementos constantes dos autos e nas hipóteses dos artigos 7º e 8º da Lei 1060/50 reveja o benefício ora concedido de forma precária, sem usurpação de instância".

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007226-95.2010.805.0000-0
AGRAVANTE: URBÉRIO COSTA REPRESENTAÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): MAURÍCIO RIBEIRO DE CASTRO E OUTROS
AGRAVADO: YELLOW BUG CONFECÇÕES LTDA
ADVOGADO: NÃO INFORMADO
RELATOR: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

Cuida-se de Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento por intempestividade.

Em suas razões, o Agravante sustentou que embora o agravo seja de fato interposto diretamente em segundo grau, a decisão combatida é de primeiro grau e a suspensão dos prazos naquela instância abrange também o ato de recorrer.

Em acréscimo, alegou que o escopo do Decreto Judiciário 211/2010 foi o de assegurar às partes a prática dos atos processuais, notadamente aqueles que dependem de protocolo e do acesso aos autos.

Relatou que a mitigação jurisprudencial do regramento inserido no artigo 525 do CPC não ostenta reconhecimento pacífico e a parte não teria garantia alguma de que seu recurso seria conhecido sem a documentação obrigatória.

Pelas razões que sucintamente reproduzimos, formulou o Agravante pedido de reconsideração do decisum ou de submissão do entendimento ao Colegiado.

Contextualizada a controvérsia, passo a decidir.

O §1º do artigo 557 do CPC estabelece que, em caso de agravo interno contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso, o Relator deve submeter a decisão agravada ao colegiado, acaso não a reconsidere. Na hipótese dos autos, mantenho o entendimento de que os prazos estavam suspensos apenas no âmbito do primeiro grau, sem prejuízo da sua fluência nas instâncias superiores.

Noutra linha de intelecção, porém, hei de reconhecer que a singularidade do Agravo impõe ao Recorrente a necessidade de acesso integral aos autos, de forma a municiar o seu recurso com a documentação indispensável ao processamento.

Nesse contexto, em que pese a mitigação jurisprudencial da regra impositiva estabelecida no artigo 525 do diploma processual, de fato não há um entendimento consolidado e, diante da divergência, razoável que se observe estrita e literalmente, o texto legal.

Dentro dessa perspectiva,  a suspensão dos prazos em primeiro grau induvidosamente obstaram ao Agravante o acesso aos autos e a obtenção da documentação obrigatória, refletindo, pois, de forma indireta na interposição do recurso que, por conta disso, há de ter a sua tempestividade reconhecida.

Assim, reconsidero a decisão anterior e, conhecendo do Agravo, adentro-lhe o mérito para decidir.    Trata-se de recurso interposto por Urbério Costa Representações Ltda., em face da decisão proferida nos autos do procedimento ordinário nº. 0120353-42.2009.805.0001 que lhe indeferiu gratuidade de justiça, com os argumentos de que se trata de pessoa jurídica e que atribuiu à causa o valor de R$20.000,00.

A nova redação atribuída pela Lei n. 11.187/05 ao inciso II, do artigo 527 do Código de Processo Civil, traz como regra a conversão do agravo de instrumento para a forma retida, salvo exceções pontuais.  Vejamos:

Art. 527. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator:
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . .

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (grifamos).

Do exame dos autos, exsurge claramente a possibilidade de dano grave e de difícil reparação ao Agravante, derivado da decisão atacada. Com efeito, se de fato não dispuser de condições para custear o processo estará impedido de acessar a prestação jurisdicional do Estado, situação claramente inconstitucional. Esclareça-se que não se trata de estabelecer ou chancelar a existência patente de dano, vez que a legislação impõe tão somente que se perceba o potencial lesivo do provimento, ou seja, sua capacidade de, mesmo em tese, provocar lesão.

Assim, caracterizada a adequação do Agravo na forma de Instrumento para combater a decisão que se entende incorreta, de se avançar na pretensão de deferimento de efeito suspensivo da medida guerreada.

Nesse mister, vejamos o que diz a legislação.

“Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.” (grifei).

Ao exame do artigo reproduzido, constata-se que o risco de dano grave e de difícil reparação que autoriza o recebimento do agravo na forma de instrumento também conduz à concessão do efeito suspensivo. Entretanto, embora via de regra isso se concretize, cabe destacar que a suspensão da decisão de primeiro grau, além da constatação do seu potencial lesivo, impõe a relevância da fundamentação, ou seja, o fumus boni iuris.

No particular, considerado o momento de cognição sumária não exauriente, nota-se que o Agravantese mostra, ao menos nesse primeiro olhar, protegido pela plausibilidade jurídica de sua pretensão. De fato, não só a alegação de hipossuficiência, mas a documentação encartada aos autos permite inferir – não com certeza, mas com razoável segurança -  que o Agravante não se encontra na melhor das situações financeiras, mostrando-se possível a suspensividade pretendida.

Noutro caminhar, porém, a concessão do pedido assistencial nessas circunstâncias, traz como fundamento principal assegurar-se à parte o acesso à prestação jurisdicional, enquanto não tenham sido reunidos e considerados os elementos suficientes a uma avaliação exaustiva da alegada carência, visto que a documentação encartada aos autos não foi avaliada ou, ao menos, não foi referida na decisão impugnada. A aferição da prova nas hipótese de assistência judiciária à pessoa jurídica, aliás, encontra respaldo no entendimento atual do STJ. Anotemos:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE, EM TESE. EXAME DO ESTADO DE NECESSIDADE.
CONCLUSÃO ADVERSA. PROVA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. LEI N.
1.060/1950, ART. 2º.
I. A pessoa jurídica, independentemente de ter fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2o, parágrafo único, desde que comprove, concretamente, achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
II. Reconhecimento, pelo Tribunal estadual, de que tal situação não restou comprovada, matéria a cujo respeito é impossível, em sede especial, rever-se os fatos que levaram à manutenção do indeferimento do aludido benefício, ante o óbice da Súmula n. 7-STJ.
III. Agravo improvido.
(AgRg no Ag 1144057/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 18/08/2010)”. (grifamos).

Posta assim a questão, considerando o risco de dano que potencialmente deriva da decisão hostilizada recebo o Agravo na forma de Instrumento. No tocante ao efeito ativo, tendo em vista que a julgadora a quo não referiu os elementos probantes inseridos nos autos,  tenho por deferi-lo provisoriamente, concedendo ao Agravante a assistência judiciária gratuita, sem comprometimento do juízo meritório reservado para o momento processual próprio, depois de solicitadas as informações e formado o contraditório.  Por fim, pontuo que a presente decisão não obsta ao juízo de piso que, à luz dos elementos constantes dos autos e nas hipóteses dos artigos 7º e 8º da Lei 1060/50 reveja o benefício ora concedido de forma precária, sem usurpação de instância.   P. R. Dê-se ciência e solicitem-se informações ao Juiz da causa. Intime-se o Agravado para que, querendo, responda ao Recurso no prazo legal.

Publique-se. Cumpra-se. Retornem com as manifestações ou devidamente certificadas intimação e inércia.

Salvador,    03 de dezembro de 2010.

DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO  DPJ 15.12.2010

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