Justiça da Bahia determina implante de prótese peniana semi-rígida em paciente

Publicado por: redação
17/12/2010 11:20 PM
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Justiça da Bahia determina que paciente seja submetido a implante de prótese peniana semi-rígida

Salvador (16/12/2010) A Desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em contra posição a decisão do juizo da 6ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que  indeferiu a antecipação pleiteada, fundamentando a ausência, tanto da “verossimilhança do direito invocado, vez que, aparentemente, o implante de prótese pretendido não integra um ato cirúrgico principal, ou que trata-se de procedimento curativo necessário para restabelecimento da saúde do demandante”, quanto da urgência, consubstanciada no “ receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do autor”.

Contrariando a decisão "a quo", entendeu a magistrada "ad quem"  exatamente o contrário, para determinar que a Planserv de Salvador, no prazo de 72h (setenta e duas horas), adote as providências necessárias para que Edmilson Marques Dourado seja submetido ao procedimento de implante de uma prótese peniana semi-rígida AMS 650, arcando, os recorrentes, com todos os custos relacionados ao ato cirúrgico do implante, seja pré ou pós-operatório, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A multa será de R$ 2.000,00 (dois mi reais) dia, caso o paciente não tenha sido submetido à cirurgia de que trata esta decisão, dentro de 15 (quinze) dias da data de sua intimação, salvo se o procedimento não tiver ocorrido por culpa do agravante, ou por fatores médicos estranho à vontade das partes, devendo os agravados comprovar as mencionadas causas.

O Agravo foi interposto pela Bela. Livia Marilia Rocha Martins e a sua brilhante argumentação foi fundamental para a concessão do benefício.

DL/mn


Inteiro Teor da Decisão:

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – TJBA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015309-03.2010.805.0000-0 DE SALVADOR

AGRAVANTE: EDIMILSON MARQUES DOURADO

ADVOGADO: LÍVIA MARÍLIA ROCHA MARTINS

AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA E PLANSERV – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS

RELATORA: DESA. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, interposto por Edimilson Marques Dourado, em face da decisão de fl. 35/37, proferida pela MM Juíza da 6ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido liminar, registrada sob o nº 0064080-09.2010.805.0001, indeferiu a antecipação pleiteada, ao fundamento de que não estão presentes os requisitos autorizados à sua concessão.

Alega o agravante que por ser portador de hipertensão arterial, diabetes mellitus (CID E14), dislipdemia, coronariopatia com passado de cirurgia cardíaca (pontes de safena) e disfunção erétil completa (CID F52.2) sem resposta a tratamento medicamentoso, ajuizou ação contra o PLANSERV por ter lhe negado autorização para implante de uma prótese peniana, contrariando diagnóstico médico que prescreveu o referido implante como único recurso capaz de solucionar o seu problema.

Às fls. 35/37, a MM Juíza a quo indeferiu a liminar antecipatória, ao fundamento de ausência tanto da “verossimilhança do direito invocado, vez que, aparentemente, o implante de prótese pretendido não integra um ato cirúrgico principal, ou que trata-se de procedimento curativo necessário para restabelecimento da saúde do demandante”, quanto da urgência, consubstanciada no “ receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do autor”.

Irresignado, o demandante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, no plano da verossimilhança, o fato de o procedimento de implante ser o ato cirúrgico principal, e por implicar em internação hospitalar há cobertura do PLANSERV, conforme previsão contida no art. 14, §2º, ‘g’ do Decreto nº 9.552/05, não estando o referido ato cirúrgico ligado a qualquer finalidade estética. Assevera ainda, agora sob o prisma do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que a disfunção erétil é uma doença e como tal precisa ser tratada, sob pena de gerar dano efetivo à sua saúde.

Assim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que, liminarmente, seja determinado aos agravados que autorizem o procedimento cirúrgico de implante da prótese semi-rígida AMS 650, com a assunção de todos os custos relacionados ao referido implante, assim como internação e exames pré e pós-operatórios, sob pena de multa diária.

É o relatório.

Ab initio deve ser frisado que a relação estabelecida entre as partes, a par de se submeter às normas constitucionais, enquadra-se no âmbito das relações de consumo, a teor do recente enunciado nº 469 da súmula do STJ, com a seguinte redação, verbis:

“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”

Assim, os atos normativos que estabelecem as condições, os deveres e os direitos das partes contratantes devem estar em harmonia com as diretrizes contempladas na Constituição Federal vigente e com o microssistema protetivo do consumidor.

Em juízo de cognição sumária, próprio das medidas de urgência, é de se observar que, no plano da verossimilhança das alegações, a matéria relaciona-se com mais intensidade com o direito fundamental à saúde, em cujo espectro de abrangência se encontra inserida a saúde físico-psíquica do agravante. Assim é que, ainda que se tenha como uma decorrência natural a deficiência erétil do agravante, não estando relacionada a qualquer patologia, o certo é que o direito à saúde impõe aos atores sociais comportamentos predispostos a evitar o desenvolvimento de outros agravos, incluídos, ai, os distúrbios decorrentes dos desgastes naturais do corpo humano, além de estarem obrigados a promover, proteger e recuperar a saúde daqueles que dela necessitam.

É no plano psíquico que a disfunção do agravante se mostra mais evidente e predisposta a lhe causar um dano grave ou de difícil reparação. É inafastável a idéia de que a total privação do ato sexual por parte de qualquer dos parceiros conduz a um agudo constrangimento, que, prolongado no tempo, é apto a gerar distúrbios psicológicos graves e até desagregação familiar. O ato sexual não é apenas um impulso orgânico é, sobretudo, um ato que manifesta carinho, afeição e amor, formas expressivas da intimidade de um casal que devem ser protegidas, tanto quanto se deve proteger a manutenção do núcleo familiar. Assim, a natural demora do processo poderá causar ao agravante dano psíquico grave ou de difícil reparação, quando então o mandamento constitucional preconizado no art. 196, parte final, da CF/88, restará vulnerado, na medida em que se deixou de adotar comportamento apto a proteger a saúde do agravante.

Mostram-se, portanto, presentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória, pois tanto a alegação de que lhe foi negado o implante ostenta verossimilhança diante da Constituição Federal vigente, quanto a permanência do agravante no estado em que se encontra poderá lhe causar danos psicológicos graves ou de difíceis reparação.

Desse modo, com fulcro no art. 527, III, c/c o art. 273, I, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA, para determinar que os agravados, no prazo de 72h (setenta e duas horas), adotem as providências necessárias para que o agravante seja submetido ao procedimento de implante de uma prótese peniana semi-rígida AMS 650, arcando, os recorrentes, com todos os custos relacionados ao ato cirúrgico do implante, seja pré ou pós-operatório, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). A multa será de R$ 2.000,00 (dois mi reais) dia, caso ao agravante não tenha sido submetido à cirurgia de que trata esta decisão, dentro de 15 (quinze) dias da data de sua intimação, salvo se o procedimento não tiver ocorrido por culpa do agravante, ou por fatores médicos estranho à vontade das partes, devendo os agravados comprovar as mencionadas causas.

OFICIE-SE à Juíza da 6 Vara Cível desta capital para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as pertinentes informações e INTIMEM-SE os agravados por intermédio dos seus legítimos procuradores, a teor do que dispõe o art. 527, IV e V do CPC.

Após, retornem-me os autos conclusos.

Publique-se.

Salvador, 14 de dezembro de 2010.

Fonte: DPJ TJBA (16/12/2010)

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