O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) determinou que a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – pague uma indenização integral pelo desligamento de um ex-empregado. Segundo o advogado responsável pela causa, Ricardo da Silva Martinez, da área trabalhista do escritório Innocenti Advogados Associados, a CESTEB, que é uma sociedade de economia mista com controle acionário prioritariamente público, não pagou todas as verbas rescisórias de um engenheiro, que prestou serviços por quase 20 anos, por considerar nula a sua contratação, que se deu posteriormente a promulgação da Constituição Federal de 1.988, pois ele não havia prestado concurso público.
“Não cabe neste caso a nulidade da contratação de empregado (CLT) na administração pública, pois o empregado não pode ser punido por irregularidades administrativas a que não deu causa. Além disso, a força de trabalho despendida não há como ser simplesmente ignorada ou “anulada”, pois houve efetivamente a prestação de serviços que merece ser indenizada”, explica o advogado.
O TRT-SP, de acordo com Ricardo Martinez, reformou uma decisão de 1ª Instância, que aplicou a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que só assegura ao trabalhador admitido no Poder Público, sem concurso e após a Constituição Federal de 1.988, única e exclusivamente, o direito de receber a contraprestação pactuada em relação ao número de horas trabalhadas e os valores referentes ao depósito do FGTS.
“Essa nova decisão do TRT-SP considerou que a supremacia do interesse público não pode obstar a retribuição do labor do empregado de boa-fé, isto é, não se pode prejudicar a restituição devida de um trabalhador que se dedicou por quase vinte anos pela empresa, sendo que o administrador é quem deverá arcar com os prejuízos de seu ato, e não o empregado que dispensou sua força de trabalho”, afirma.