Desª.Dayse Lago Ribeiro Coelho, do TJBA reforma decisão da 13ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
19/01/2011 08:30 AM
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Desª.Dayse Lago Ribeiro Coelho, do TJBA reforma decisão da 13ª Vara Cível de Salvador

Salvador 18/01/2011 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itáu, atravé da Bela. Ana Livia Marques Costa contra decisão proferida pelo Juiz da 13ª Vara Cìvel de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de LUCIMARIA MAIA DO SACRAMENTO BARREIROS TRINDADE indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a citação da parte ré. Contrariando tal decisão, a Desª. Dayse Lago Ribeiro Coelho decide suspender e modificar o ato do "a quo". Veja o inteiro Teor da Decisão.



DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0015746-44.2010.805.0000-0

PROCESSO DE ORIGEM Nº 0015746-44.2010.805.0001

AGRAVANTE: BANCO ITAU S/A

ADVOGADO: ANA LÍVIA MARQUES COSTA OAB/BA 28.353 E OUTRO

AGRAVADO: LUCIMARIA MAIA DO SACRAMENTO BARREIROS TRINDADE

RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO

DECISÃO

Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, movido pelo BANCO ITAU S/Acontra decisão proferida pelo Juiz da 13ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Salvador, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão de tombada sob o número em epígrafe, proposta em face de LUCIMARIA MAIA DO SACRAMENTO BARREIROS TRINDADEindeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a citação da parte ré.

Em suas razões, o Agravante aduziu que cumpriu os requisitos exigidos no artigo 3º do Decreto Lei 911/69, de modo que se encontra plenamente viável a medida liminar pleiteada.

Amparando-se no Decreto Lei nº 911/69, asseverou que o deferimento da medida liminar constitui determinação legal, uma vez preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nestes termos, pugnou pela concessão do efeito suspensivo à decisão atacada, para que seja deferida a liminar requerida, e ao final pela procedência do recurso.

É o Relatório.Decido.

Presentes os requisitos de admissibilidade recursais, conheço do recurso, passando a sua análise, nos seguintes termos:

Aconcessão de liminar de busca e apreensão, além dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/2004, deve observar a existência dos requisitos essenciais e comuns à concessão de liminares em geral ou de antecipação de tutela, quais sejam, o fumus boni jurise o periculum in mora.

Da leitura dos documentos acostados aos autos, vislumbra-se, initio litis, a possibilidade de apreensão do bem alienado fiduciariamente. Isso porque, pelos documentos de fls. 28/31, consta a notificação extrajudicial do devedor, atendendo plenamente o requisito consignado no artigo 3º do Decreto Lei 911/69, concernente à comprovação da mora ou inadimplemento do devedor.

Deste modo, ante as fundadas alegações da parte agravante e a possibilidade de grave lesão pela decisão recorrida, concedo o efeito suspensivo ativo, reformando a decisão agravada, de modo a deferir a busca e apreensão do veículo.

Oficie-se ao Juízo singular, requisitando-lhe, no prazo de lei, as informações de praxe.

Intime-se o Agravado para, querendo, prazo de lei, responder.

Publique-se.

Salvador, 15 de dezembro de 2010.

Fonte: DPJ BA

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