Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condena Banco Bradesco por cláusulas abusivas

Publicado por: redação
18/01/2011 02:30 AM
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Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condena Banco Bradesco por cláusulas abusivas

Salvdor (17/01/2011) A Juíza Marielza Brandão Franco, da 29ª Vara Cível de Salvador, condenou o  Banco Bradesco por cláusulas abusivas que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano.Veja o Inteiro teor da decisao;

DL/mn

Inteiro teor da Decisão:

0120483-66.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Claudia Costa Mensitieri

Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento

Reu(s): Banco Bradesco Sa

Advogado(s): Elisa Mara Odas

Sentença:  (...)Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12% ao ano, a capitalização de juros e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur, devidamente corrigidos, cujo pagamento das parcelas contratadas, serão calculadas com base no INPC.

Condeno ainda o réu, em face da mínima parte do pedido ter sido rechaçado, ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.

P.R.I.

Salvador, 09 de Dezembro de 2010.

MARIELZA BRANDÃO FRANCO
Juíza Titular da 29ª Vara de Relações de Consumo

Fonte: DPJ BA 17/01/2011

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