Desª. Ivete Caldas Freitas Muniz, do TJBA, cessa prisão ilegal em Santa Terezinha, Ba

Publicado por: redação
20/01/2011 12:30 AM
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Desª. Ivete Caldas Freitas Muniz, do TJBA, cessa prisão ilegal em Santa Terezinha, Ba

Salvador 18/01/2011 - Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo Bel. Jose Sobral de Oliveira em favor de  de ERIVAN SOUZA DE JESUS em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que o condenou às penas definitivas de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 147 (ameaça) do CP e pela contravenção penal do art. 21 (vias de fato) do Decreto Lei 3.688/41 (Leis das Contravenções Penais).  A relatora Desª Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, do Tribunal de Justiça da Bahia afirma em suas conclusões:

Considerando o quanto disposto pelos dispositivos legais citados, e bem analisados os presentes autos, conclui-se pela ocorrência de evidente constrangimento ilegal, razão pela qual, em caráter liminar, concede-se a ordem de ofício em favor de ERIVAN SOUZA DE JESUS, natural de Elísio Medrado-Ba., nascido em 08.01.1955, filho de Agostinho José de Jesus e de Arlinda Pinheiro de Souza Santos. Oficie-se ao Juízo de origem para expedir o competente Alvará de Soltura, ali constando que o paciente/apelante deverá ser liberado imediatamente, se por outro motivo não estiver preso. Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn

Inteiro Teor da Decisão:

APELANTE: ERIVAN SOUZA DE JESUS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: DR. JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB 10623BA)
ORIGEM: PROCESSO Nº 0001011-44.2009.805.0225 DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTA TEREZINHA
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUXILIAR NA 2ª INSTÂNCIA: DR. RICARDO RABELO
RELATORA: DESª. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ

DECISÃO

Vistos, etc.

Versam os presentes autos sobre a irresignação do apelante ERIVAN SOUZA DE JESUS (fls. 126/128),em face da sentença proferida pelo Juízo a quo, que o condenou às penas definitivas de 07 (sete) meses de detenção, a ser cumprida no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 147 (ameaça) do CP e pela contravenção penal do art. 21 (vias de fato) do Decreto Lei 3.688/41 (Leis das Contravenções Penais).

As contrarrazões Ministeriais constam nas fls. 131/135 e o parecer da douta Procuradoria de Justiça, às fls. 139/143.

No caso, o paciente/recorrente foi condenado à pena privativa de liberdade de 07 (sete) meses de detenção.

verifica-se que o réu foi preso em flagrante em 23.11.2009, tendo sido beneficiado com a liberdade provisória 30 (trinta) dias depois (fl. 49), após o que retornou à prisão (fl. 53 v), permanecendo custodiado cautelarmente durante toda a instrução criminal, não informando os autos sobre a sua liberdade.

Observa-se, portanto, que o paciente/apelante já cumpriu, em condição de prisão cautelar, o lapso temporal da pena privativa de liberdade imposta na condenação.

Diante do exposto, entende-se estarem presentes os pressupostos necessários à concessão de ordem de HABEAS CORPUS de ofício, em caráter liminar, segundo as prescrições do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 256, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Resolução n. 13/08).

Prescreve o art. 654, § 2o, do Código de Processo Penal que: “Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de habeas corpus, quando no curso do processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal”.

Por sua vez, dispõe o art. 256, da Resolução n. 13, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que: “O habeas corpus pode ser concedido, de ofício, no curso de qualquer processo, ou impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e pelo Ministério Público”.

Considerando o quanto disposto pelos dispositivos legais citados, e bem analisados os presentes autos, conclui-se pela ocorrência de evidente constrangimento ilegal, razão pela qual, em caráter liminar, concede-se a ordem de ofício em favor de ERIVAN SOUZA DE JESUS, natural de Elísio Medrado-Ba., nascido em 08.01.1955, filho de Agostinho José de Jesus e de Arlinda Pinheiro de Souza Santos.

Oficie-se ao Juízo de origem para expedir o competente Alvará de Soltura, ali constando que o paciente/apelante deverá ser liberado imediatamente, se por outro motivo não estiver preso.

Publique-se, inclusive para efeito de intimação.

Salvador, 14 de janeiro de 2011

DESA. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora

Fonte: DPJ BA

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