TJSC condena médica e hospital por morte de recém-nascido

Publicado por: redação
25/01/2011 01:00 AM
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TJ condena médica e hospital por morte de recém-nascido

A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou sentença da comarca de Porto União, para condenar a médica Marta Maria Pinto d'Amico Fam e a Associação de Proteção a Maternidade e Infância ao pagamento solidário de R$ 60 mil, por danos morais ao casal Vilson e Elisângela Matulle.

Segundo os autos, em 10 de janeiro de 2000, Elisângela foi internada na maternidade em trabalho de parto, e atendida pela médica à uma hora da manhã do dia 11 de janeiro – horário em que seu filho nasceu por parto normal. Porém, o bebê aspirou líquido meconial, decorrente de sofrimento fetal não diagnosticado por Marta, o que ocasionou seu falecimento por pneumonia aspirativa no dia 13 de janeiro de 2000.

Em 1º grau, o pedido dos pais foi negado sob o argumento de que não ficou caracterizada a culpa da médica e da maternidade na morte do bebê. Inconformado com a decisão de origem, o casal apelou para o TJ. Sustentou que a médica e a maternidade tiveram efetiva responsabilidade pela morte do recém-nascido. Afirmou, ainda, estar caracterizada a negligência da maternidade, pela ausência de pediatra no momento do parto.

Em sua defesa, a médica afirmou que efetuou o atendimento à paciente com cuidado e diligência necessários, tendo procedido à aspiração das vias aéreas do neonato para retirar o fluido meconial, entregando posteriormente o recém-nascido ao serviço de neonatologia do hospital. Alegou ter efetuado o parto normal em vista da situação normal do feto, que apresentava posição favorável e batimentos cardíacos normais, sem haver qualquer indicação de sofrimento fetal ou de necessidade de cesárea.

Procedimento-padrão não pode ser utilizado em clara situação de risco (2)

A maternidade, por sua vez, sustentou que os procedimentos efetuados em suas dependências foram corretos, dentro das normas e especificações apropriadas. Alegou, ainda, não ter ocorrido sofrimento fetal, visto que os batimentos cardiofetais, principais indicadores de possível sofrimento, foram monitorados e encontravam-se normais.

“Denota-se dos prontuários médicos que, por volta da 00h45min do dia 11 de janeiro de 2000, foi constatado que ocorreu a aminiorrexe espontânea (rompimento da bolsa) com líquido meconial, conforme atesta o incluso partograma. Ora, mesmo sendo constatada a presença do líquido meconial antes do parto, e sabendo que a presença desse líquido pode ocasionar a morte do recém-nascido (como ocorreu no presente caso), a médica responsável pelo parto simplesmente efetuou procedimento-padrão, sem, contudo, atentar para a situação de risco decorrente da existência de mecônio. Ao receber o paciente, o hospital tem obrigação legal de disponibilizar todos os profissionais, equipamentos e procedimentos existentes, buscando prestar o melhor atendimento possível, visando a recuperação e o restabelecimento da saúde do paciente”, afirmou o relator da matéria, desembargador Carlos Prudêncio. (Apelação Cível n. 2006.018586-3)

Fonte: TJSC

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