Juiz Mario Albiani Junior, da 8ª Vara da Fazenda Pública condena Estado a fornecer medicamento ERBITUX

Publicado por: redação
03/02/2011 09:06 AM
Exibições: 121
Juiz Mario Albiani Junior, da 8ª Vara da Fazenda Pública condena Estado a fornecer medicamento

Salvador, 02/02/2011 As Belas. Eva dos Santos Rodrigues e Iracema Érica Ribeiro Oliveira, ajuizaram ação contra o Estado da Bahia em favor de Vilmar Gonçalves de Souza, objetivando que seja determinado ao Estado disponibilizar o medicamento ERBITUX.  O Autor argumenta ser portador de adenocarcinoma de cólon, patologia enquadrada na CID C18, estágio clínico III. Afirma que em 14 de março de 2008 apresentou obstrução intestinal, tendo sido submetido a hemicolectomia direita e que, por conta da patologia, foi-lhe prescrita quimioterapia adjuvante, em esquema monoterápico com raltitrexate, após severíssima toxicidade cutânea, intestinal e hamatológica ao esquema com 5FU + leucovorin.

Sustentam as advogadas que, segundo relatório médico, Vilmar Gonçalves de Souza vem apresentando sinais de progressão da doença desde outubro passado, com carcinomatose peritoneal e dores abdominais de forte intensidade e aumento do marcador tumoral. Acresce que depois de constatada a ineficácia do tratamento terapêutico até então ministrado, o médico responsável pelo acompanhamento oncológico, diante do quadro de saúde do paciente, prescreveu-lhe o uso de ERBITUX (cetuximabe), medicamento considerado de alto custo, razão pela qual não pode ser arcado pelo requerente sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, já que percebe renda mensal de apenas um salário mínimo.

O Juiz Mario Albiani Junior, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, após analisar nitidamente os autos e colaciona brilhante embasamento a sua decisão: “Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o Autor estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, qual seja, o uso do medicamento ERBITUX (cetuximabe). Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento quimioterápico, imprescindível à recuperação do autor, consoante relatório médico, fl. 18. Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com a consequente autorização de tratamento quimioterápico, com o uso do medicamento ERBITUX (cetuximabe), conforme indicação médica, fls. 18, até decisão final desta lide, no prazo de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 4º dia. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente, citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão". Veja o inteiro teor da decisão

DL/mn

Inteiro teor da decisão:

0111948-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilmar Goncalves De Souza
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Iracema Érica Ribeiro Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Decisão fls. "VILMAR GONÇALVES DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando que seja determinado ao réu que disponibilize o medicamento ERBITUX, nos termos da inicial, fls. 02/12, com documentos, fls. 17/26. O Autor aduz ser portador de adenocarcinoma de cólon, patologia enquadrada na CID C18, estágio clínico III. Afirma que em 14 de março de 2008 apresentou obstrução intestinal, tendo sido submetido a hemicolectomia direita e que, por conta da patologia, foi-lhe prescrita quimioterapia adjuvante, em esquema monoterápico com raltitrexate, após severíssima toxicidade cutânea, intestinal e hamatológica ao esquema com 5FU + leucovorin. Sustenta que, segundo relatório médico, o autor vem apresentando sinais de progressão da doença desde outubro passado, com carcinomatose peritoneal e dores abdominais de forte intensidade e aumento do marcador tumoral. Acresce que depois de constatada a ineficácia do tratamento terapêutico até então ministrado, o médico responsável pelo acompanhamento oncológico do autor, diante do seu quadro de saúde, prescreveu-lhe o uso de ERBITUX (cetuximabe), medicamento considerado de alto custo, razão pela qual não pode ser arcado pelo requerente sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família, já que percebe renda mensal de apenas um salário mínimo. Requer a antecipação dos da tutela para determinar ao réu que, imediatamente, autorize, custeie e efetive todos os cuidados necessários para o tratamento do requerente, notadamente no que concerne ao medicamento ERBITUX (cetuximabe), na dose de ataque de 400mg/m2, seguido de dose semanal de manutenção de 250mg/m2, de acordo com a superfície corporal do paciente correspondente às doses de 640mg e 250mg, nos termos do relatório médico de fl. 18. A obrigação imposta liminarmente importará na antecipação dos efeitos da tutela, porém não se confunde com a própria tutela, sendo, na realidade, um adiantamento da tutela específica, conforme o § 3º, do art. 461, do CPC, que possui natureza cautelar, já que exige, apenas, os pressupostos que a autorizam. O Autor almeja impor ao Réu a tutela específica da obrigação de fazer, pelo que basta o exame dos pressupostos do § 3º, do art. 461, do CPC, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a relevância dos fundamentos da tutela pretendida. Nessa linha, a meu sentir, é evidente a natureza cautelar da medida, pois busca tutelar a própria vida e saúde do Acionante, objetivando a plena eficácia da tutela meritória perseguida, cumprindo destacar que a providência assegurada consiste em uma imposição de um fazer cujo objetivo é próprio das cautelares, ou seja, de assegurar o resultado útil do feito ou a plena eficácia da tutela meritória, exigindo-se, para a sua concessão, menos do que se exige para a concessão da tutela antecipada. O real objetivo da dita antecipação requerida é assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida e não a antecipação do direito pleiteado, já que a imposição do fazer, liminarmente, apenas por via oblíqua, faz antecipar a própria tutela. A esse respeito, bem pondera Nery Jr: Adiantamento da tutela. A tutela específica pode ser adiantada, por força do CPC 461 §3º, desde que seja relevante o fundamento da demanda (fumus boni iuris) e haja justificado receio de ineficácia do provimento final (periculum in mora). É interessante nortar que, para o adiantamento da tutela de mérito, na ação condenatória em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exige menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tour court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatória da obrigação de fazer ou não fazer, ao passo que o CPC 272 exige, para as demais antecipações de mérito: a) Prova inequívoca; b) o convencimento do juiz acerca da verossimilhança da alegação; c) o periculum in mora (art. 273 I) ou o abuso do direito de defesa do réu (CPC 273, II) Ao magistrado, em hipóteses tais, não pode se eximir de conceder as medidas acautelatórias necessárias a salvaguardar o provável direito da parte, no dizer de CALAMANDREI, citado por OVÍDIO A. BATISTA DA SILVA, “em defesa da própria jurisdição” (in Curso de Processo Civil, vol. III, 2ª edição, RT, p. 95), exercitando poderes efetivos de direção e administração da relação processual, no resguardo de interesses confiados por lei à sua autoridade. Ademais, autoriza-se a concessão da cautela, principalmente porque o prejuízo que dela pode advir é consideravelmente inferior ao que decorreria da sua não concessão. Em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional nenhuma lesão ou ameaça de lesão pode ser subtraída da apreciação do judiciário e a não concessão da tutela cautelar almejada tornaria ineficaz a tutela meritória perseguida, em flagrante prejuízo à vida e à saúde do Autor e da sua própria dignidade. Dessa forma, com o intuito de evitar prejuízos ao Autor e com o escopo de garantir os plenos efeitos da possível decisão a seu favor, preservando o resultado útil do processo, faz-se mister o adiantamento da tutela específica, nos termos dos arts. 797 e 798, do CPC. É entendimento unânime dos Tribunais, no que tange a promoção do direito à saúde, pautado no artigo 196 da Constituição Federal, que a União, Estados e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento gratuito de medicamentos, caracterizando-se como mandamento constitucional, em virtude do referido artigo prescrever a saúde como dever do Estado, sem especificar sobre qual ente da federação recairia este dever, logo, dever de todos. Nesse contexto, a atribuição dos entes federativos se faz de forma igualitária, abrangendo o fornecimento de serviços e medicamentos, devido ao caráter subjetivo do mandamento constitucional. O Autor, destarte, tem o direito à realização do tratamento em comento, sob pena de ter agravada sua situação de saúde, como é verificado na documentação acostada aos autos, fls. 18. Entendo, pois, satisfeitas as exigências que caracterizam o direito da autora de beneficiar-se do procedimento solicitado na forma descrita na inicial, tendo em vista que a medicação descrita na exordial é fundamental a continuidade do tratamento da autora e, uma vez cerceado este direito imediato, poderá importar no reconhecimento de um direito que não mais esteja em condições de exercê-lo, em razão do seu estado de saúde. Nesse diapasão, entendo presente a relevância dos fundamentos da demanda no fato de o Autor estar em situação grave, a qual requer, pelo que se vislumbra no relatório médico acostado aos autos, a realização do referido tratamento, qual seja, o uso do medicamento ERBITUX (cetuximabe). Ainda, há justificado receio de ineficácia do provimento final, em decorrência do caráter de urgência que se configura nos autos, sendo a realização do tratamento quimioterápico, imprescindível à recuperação do autor, consoante relatório médico, fl. 18. Ex positis, ADIANTO A TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, caput e §3°, para o fim de determinar ao réu que adote as providências necessárias ao acolhimento do pedido da autora, com a consequente autorização de tratamento quimioterápico, com o uso do medicamento ERBITUX (cetuximabe), conforme indicação médica, fls. 18, até decisão final desta lide, no prazo de três dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem à partir do 4º dia. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do Estado da Bahia, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a imediatamente, citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. A cópia da presente decisão serve como mandado. Publique-se. Intime-se. Salvador, 01 de fevereiro de 2011.

Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz em Exercício"
8ª Vara da Fazenda Pública

Fonte: DPJ BA 02/02/2011