Banco Panamericano obrigado a devolver dinheiro de aposentado

Publicado por: redação
10/05/2009 11:48 PM
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Consumidor é indenizado por negativa de desconto em quitação antecipada de dívida e débito indevido em aposentadoria
Hilton Saturnino é um consumidor de Brasília, aposentado e que em maio de 2006 contratou um empréstimo com o Panamericano no valor de R$ 9.750,00, para ser pago em 34 prestações. O valor das parcelas seria consignado em sua aposentadoria do INSS.Em abril de 2007, após pagar 11 parcelas do contrato, dirigiu-se até o Panamericano para fazer a quitação antecipada de sua dívida, com desconto dos juros futuros. Os atendentes informaram que teriam que analisar o caso e lhe dar uma resposta só em 20 dias.Quanto foi em maio de 2007, conseguiu liquidar a dívida, porém não lhe descontaram os juros futuros, cobrando indevidamente do consumidor R$ 2.249,47. Não bastasse isso, as parcelas consignadas na aposentadoria continuaram a ser debitadas todos os meses, no valor de R$ 483,54 cada, comprometendo o sustento do autor.Cansado de ser humilhado no atendimento da empresa ré, o consumidor recorreu ao Judiciário, onde teve reconhecido o direito a liquidação antecipada, o direito ao desconto dos juros futuros no montante de R$ 2.249,47, bem como a condenação do Panamericano a devolver os valores cobrados indevidamente a título de juros futuros e parcelas consignadas indevidamente na aposentadoria, e a condenação do banco em danos morais, no montante de R$ 2.000,00.José Geraldo Tardin comentou que "os aposentados e pensionistas são muitas vezes lesados em contratos de empréstimo com desconto em folha, pois em geral são pessoas humildes ou que já não tem a disposição para lutar por seus direitos, o que é um erro. A Justiça tem reconhecido o direito do consumidor ao desconto dos juros futuros e qualquer negativa deste direito deve ser objeto de ação judicial. No caso do Sr. Hilton, além da cobrança indevida de juros, o banco ainda continuou debitando as parcelas do contrato, o que é um absurdo".Para mais informações, favor contatar o Diretor do IBEDEC José Geraldo Tardin, pelo fone 61 3345-2492 e 9994-0518.Confira a parte final da sentença:Nº 33848-6/07 - Indenizacao - A: HILTON LIMA SATURNINO. Adv(s).: DF02343A - Rodrigo Daniel dos Santos. R: BANCO <<<***PANAMERICANO SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu, BANCO PANAMERICANO SA, a restituir ao autor, HILTON LIMA SATURNINO, as quantias de: 1) R$ 2.249,47 (dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e sete centavos), corrigidos pela tabela deste eg. TJDFT, desde 04/05/2007, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde 16/05/2008; 2) R$ 483,54 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos), corrigidos pela tabela do eg. TJDFT, desde 02/05/2007, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde 16/05/2008; 3) R$ 483,54 (quatrocentos e oitenta e três reais e cinqüenta e quatro centavos), corrigidos pela tabela do eg. TJDFT, desde 1º/06/2007, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde 16/05/2008, bem como para condenar o réu a indenizar danos morais ao autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pela tabela deste eg. TJDFT, a partir desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar de 16/05/2008. Ainda, condeno o réu, vencido, ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o referido montante.Fica o réu desde logo intimado de que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC.Enfim, defiro ao autor a gratuidade judiciária, conforme declaração às fls. 14.P. R. I.Taguatinga, 22 de abril de 2009. MARIA ANGÉLICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito Substituta.
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