Sentença: fls.73/79: ...III.DISPOSITIVO Pelo que se expendeu retro e mais do que nos autos consta, hei por bem JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO ARTICULADO NA EXORDIAL, para o fim de condenar o Estado da Bahia a pagar a Autora, Norma Lúcia de Jesus Reis, a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais) referente ao dano moral, vez que ficou comprovado o nexo causal entre a conduta da revista no presídio e o abalo psicológico na Autora, ocasionando em razão do excesso na fiscalização provocado pela da agente penitenciária executora da ação. O pagamento do valor indenizatório ainda deverá ser acrescido:a)juros moratórios, na razão de 0,5%(meio por cent) ao Mês, calculados a partir do ato danoso, ocorrido em 04.05.2006, nos termos da Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; honorários advocatícios, na razão de 10%, calculados sobre o valor da condenação; e, ao final, d) taxas judiciárias dispensadas, em face da isenção que goza a Fazenda Pública. Registre-se que é incabível reexame necessário, consoante dicção do artigo 475, parágrafo 2º, do CPC. Na ausência de recurso voluntário, arquive-se, com baixa. Salvador, 31 de janeiro de 2011.
Bel. Ruy Eduardo Almeida Britto