Entraves jurídicos ao desenvolvimento regional

Publicado por: redação
13/02/2011 11:00 PM
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ENTRAVES JURÍDICOS AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Roberto Goldstajn

O desenvolvimento sustentável é definido como a harmonização de interesses entre três dimensões, nesse caso, ambiente, negócios e sociedade (“Triple Botton Line”). Muito tem se discutido sobre a quem deve ser atribuída à responsabilidade pelo desenvolvimento sócio-econômico do Brasil.

Alguns entendem que essa responsabilidade compete apenas ao Estado enquanto que outros defendem a necessidade de liderança por parte da iniciativa privada.

Em função dessa divergência ideológica, insta destacar a definição do conceito de desenvolvimento sustentável de acordo a Comissão Mundial para o Meio-ambiente e Desenvolvimento estabelecida no Relatório Brundtland intitulado "Nosso Futuro Comum":

"o desenvolvimento que atende às necessidades do presente sem comprometer as habilidades das gerações futuras em atender suas próprias necessidades."

Como se denota do conceito acima, resta claro que o Estado não deve ser o único responsável pelo desenvolvimento sócio-econômico, pois se assim for, em virtude da alternância de poder, os planos poderiam ser alterados o que complica a estabilidade dos comportamentos.

De tal modo, o desenvolvimento sócio-econômico do Brasil, em especial nas regiões mais carentes, somente será possível por meio de ações coordenadas entre Estado e iniciativa privada com a participação de todos os "stakeholders" (agentes sociais).

Inúmeros líderes empresariais têm buscado incorporar o conceito de sustentabilidade em suas estruturas organizacionais.

Porém, nem todos são felizes no atendimento do conceito acima, porque diversas corporações têm buscado atender apenas suas necessidades imediatas, em que a política expansionista tende a comprometer as futuras gerações e, conseqüentemente, a sobrevivência do seu próprio negócio.

Vale dizer que referida postura geralmente não leva em consideração a necessidade de conservação dos recursos naturais imprescindíveis para a sobrevivência do homem. Que tipo de comportamento esperar da iniciativa privada sem estímulos corretos?

É preciso promover ações para tornar a comunicação e a educação acessíveis às regiões menos desenvolvidas sem deixar de lado investimentos por melhores condições habitacionais e a conservação do meio-ambiente. E qual a conseqüência dessas ações?

Significa aumentar de uma só vez a: a) disponibilidade de mão de obra qualificada; b) criação de postos de trabalho; c) consumo consciente; d) arrecadação tributária justa; e e) preservação da qualidade de vida do homem.

Diversas empresas de vanguarda investem em desenvolvimento sustentável visando retorno financeiro, o que, em alguns casos, pode representar aumento da receita equivalente a 1% sobre o Produto Interno Bruto.

Por isso a importância de ações coordenadas voltadas para aperfeiçoamento do processo de desenvolvimento sustentável, dentre as quais, a utilização de incentivos fiscais do Estado como forma de viabilizar investimentos estruturais (educação, emprego, habitação, saúde, etc) sem riscos para a operação futura.

Insta também destacar a importância da adoção dos conceitos de sustentabilidade, regulação e fiscalização para cumprimento de metas sócio-ambientais como forma de viabilizar a concessão de incentivos para o desenvolvimento regional através de processos industriais baseados na utilização de energia limpa e cuidados com o meio-ambiente em sintonia com as metas sócio-ambientais estabelecidas pelo Poder Executivo.

Ora, como é de conhecimento notório, o Congresso Nacional tem discutindo uma série de mudanças legislativas, inclusive, em relação a “Guerra Fiscal” entre os Estados Federativos para possibilitar um tratamento diferenciado para aqueles menos desenvolvidos.

Ocorre que a introdução desta medida esbarra em diversos dispositivos constitucionais, em especial, naquele que prevê a Autonomia Tributária de cada Ente Político (União, Estados, Distrito Federal e Municipal. Com efeito, a política fiscal de um Ente Político jamais poderá interferir na de outro sob pena de invadir o seu campo de competência.

Apenas para exemplificar este raciocínio, inúmeros Estados exigem das empresas que utilizam os seus portos para desembaraço de suas mercadorias uma alíquota menor de ICMS, bem como, concede um crédito presumido da diferença de alíquota interestadual para tornar atraente esta operação. Desse modo, o Estado remetente ao conceder este crédito presumido está evitando que o Estado destinatário da mercadoria importada através de seu porto arrecade de forma efetiva o ICMS efetivamente devido.

No entanto, inexiste mecanismo de compensação para eventual interferência negativa na política fiscal de cada Estado (vide casos exemplificados acima) como forma de viabilizar o desenvolvimento de regiões menos desenvolvidas. Como o atual Texto Constitucional garante ampla autonomia de cada Ente Político para gerir o seu orçamento, os Estados estão devidamente amparados para brigarem pelas suas receitas, inclusive, através de glosas de créditos.

Diante desse raciocínio, indaga-se o seguinte: de quem é a responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo Estado destinatário? Contribuinte ou Estado remetente? A propósito, a Ministra Ellen Gracie do Supremo Tribunal Federal ao analisar pedido de concessão liminar em sede de Ação Cautelar para atribuir efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto por um contribuinte asseverou o seguinte:

“Não é dado ao Estado de destino, mediante glosa à apropriação de créditos nas operações interestaduais, negar efeitos aos créditos apropriados pelos contribuintes.” (AC nº 2.611 MC/MG; Relatora Ministra Ellen Gracie; DJ 25/06/2010)

Com isso, resta claro que eventuais mudanças em relação à possibilidade de utilização segura de incentivos fiscais estaduais como forma de viabilizar o desenvolvimento regional somente poderão ocorrer após alterações constitucionais.

Roberto Goldstajn é Gerente Sênior Controversy na Ernst & Young Terco

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