Suspensa decisão da 2ª Vara Cível de Itapetinga ( BA) pela Desª.Sara da Silva Brtio, do TJBA
Salvador 14/02/2011 Trata-se de Agravo de Instreumento interposto pelos Béis. Edgard Silva e Geovaldo Campos Rodrigues a favor de Francisco Luiz de Almeida contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que, na Cautelar Incidental de Indisponibilidade de bens, concedeu a liminar pleiteada, determinando a indisponibilidade dos bens relacionados na inicial. Contrariando tal decisão esbarrada na cautela e exame nitido dos autos pela ilustre relatora Desembargadora Sara Silva de Brito, da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, citando os ensinamentos de PIERO CALAMANDREI: “O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...)” (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62). Veja o inteiro teor da decisão.
DL/mn
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0000689-49.2011.805.0000-0Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FRANCSICO LUIZ DE ALMEIDA, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que, na Cautelar Incidental de Indisponibilidade de bens, concedeu a liminar pleiteada, determinando a indisponibilidade dos bens relacionados na inicial.
Inicialmente, sustenta que a decisão agravada foi proferida em desacordo com o diploma processual, bem como sem a devida análise da preliminar de coisa julgada sustentada na peça contestatória.
Aduz que a medida cautelar de indisponibilidade de todos os bens do agravante foi concedida em confronto com os princípios jurídicos, constituindo-se numa violência, ferindo direito alheio.
Colaciona documentos que corroboram com seu entendimento.
Pugna pela concessão do efeito suspensivo, determinando-se a suspensão da decisão agravada e, ao final, requer o provimento do agravo.
Decido.
1. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
2. O disposto no art. 273, do CPC faculta ao magistrado, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela antecipada, desde que exista prova inequívoca e se convença da veracidade dos fatos apontados na peça inicial.
3. A indisponibilidade dos bens do interditando é perfeitamente admissível e recomendável no início da ação, quando há indícios e suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento, contudo, no caso concreto, da análise atenta aos autos, não ocorre tal situação.
4. A perícia médica realizada nos autos, fls. 78, aferiu que o interditando encontra-se apto para o exercício da vida civil. O parecer ministerial, fls. 94, afirma que: “as provas anexadas, até o momento, não indicam a existência da incapacidade civil”. Logo, as provas realizadas demonstram ter o agravante capacidade para gerir os atos da vida civil.
Assim, não existindo provas de que o agravante não possa gerir os atos da vida civil, entende-se que, ao menos neste momento, não há necessidade de se determinar a indisponibilidade dos bens do interditando, ora agravante.
5. Desta forma, vislumbra-se a presença do fumus boni iuris, bem como, o periculum in mora, em razão da indisponibilidade dos bens, o que acarreta prejuízo de ordem material.
Acerca do fumus boni iuris HUMBERTO THEODORO JÚNIOR explica que:
“Se à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, presente se acha o ‘fumus boni iuris', em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas preventivas”. (Curso de Direito Processual Civil. v. II. 33ª ed. Forense. 2002. p. 344).
Sobre o periculum in mora,WILLARD DE CASTRO, fazendo uso do magistério de PIERO CALAMANDREI, ensina que:
“O perigo da mora não é um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva. No dizer de CALAMANDREI é a impossibilidade prática de acelerar a emanação da providência definitiva que faz surgir o interesse pela emanação de uma medida provisória. É a mora considerada em si mesma como possível causa de dano ulterior, que se trata de prevenir(...)” (apud Medidas Cautelares. Ed. Revista dos Tribunais, 1971, pág 61/62).
Em razão de todo exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo, determinando-se a suspensão da decisão que decidiu sobre a indisponibilidade de bens do agravante.
Requisitem-se informações ao MM. Juiz da Causa.
Intime-se o agravado para, querendo, responder os termos do presente recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o art. 527, IV e V do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao ilustre Representante do Ministério Público.
Publique-se.
Salvador, 07 de fevereiro de 2011.
Fonte: DPJ BA 11/02/2011