Juíz Baltazar Miranda Saraiva, da Terceira Turma Recursal de Salvador, condena médico em R$ 10.800,00 por danos morais

Publicado por: redação
17/02/2011 04:02 AM
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Juíz Baltazar Miranda Saraiva, da Terceira Turma Recursal de Salvador, condena médico em R$ 10.800,00 por danos morais

Salvador- 17/02/2011 - Luiz Pimentel Sobral propôs no  2º Juizado Especial Cìvel de Defesa do Consumidor, de Salvador, uma queixa contra o neurologista Antonio Morato Leite Neto, alegando que prevendo uma viagem de negócios a São Paulo, fez vários exames para serem analisados pelo médico pois estava sofrendo de queda de cabelo, causada, segundo acreditava, pelo estresse; que em 01/06/2006 foi examinado pelo peofissional, que disse estava apresentando um quadro de hepatite; que embora não tivesse apresentando nenhum sintoma da doença, o quadro era gravíssimo, e solicitou de imediato sua internação no Hospital Santa Catarina; onde permaneceu internado por seis dias (01/06/2006 a 07/06/2006), sendo submetido a exames sofríveis, dentre eles tomografia, endoscopia, ressonância magnética nuclear do fígado e do baço, ultra-sonografia hepática, dosagem sérica de eximas hepáticas, biopsia do reto e LCR, além de coletas de sangue; que fez utilização de tranqüilizantes e outros medicamentos fortíssimos; que tomou duas doses de Avonex, remédio indicado para quem sofre de esclerose múltipla; que em nenhum momento o médico discutiu valor de honorários médicos (CDC, art. 40), e as consultas diárias feitas por ele ocorriam no hospital cujo custo foi coberto pelo plano de saúde; que somente na véspera da alta o Dr. Antonio Morato Leite Neto, enviou-lhe contrato de honorários médicos, cobrando R$ 12.000,00 (doze mil reais pelo tratamento); que o médico lhe fez quatro visitas, e o encontrou brevemente no dia de sua alta; que o valor cobrado é desarrazoado e extrapola a realidade do mercado; que entregou ao médico um cheque pré-datado no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); que perguntado várias vezes, o médico lhe disse que o resultado do exame de hepatite demorava de ficar pronto – cinco dias - mas os resultados dos exames de sua esposa saíram no mesmo dia; que cada dose do medicamento Avonex custa R$ 4.935,00 (quatro mil, novecentos e trinta e cinco reais); que os exames feitos anteriormente nesta Cidade apresentaram uma breve alteração das taxas hepáticas, que pode decorrer de qualquer espécie de virose; que o médico deveria encaminhar-lhe para um especialista em hepatologia; que a tabela de honorários apresentada pelo Dr. Antonio Morato Leite Neto, somente indicava tratamentos neurológicos; que foi compelido a tratar-se de doença inexistente; que efetuou contra-ordem ao pagamento de cheque; que foi constado por outros especialistas ser portador da doença referida pelo médico, que extrapolou o dever de prudência e diligência inerente a sua profissão. Postulou, então, "a nulidade do débito representado pelo cheque no valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), o que deve ser declarado por sentença.

"Pela documentação constante dos autos restou comprovado que o autor foi internado por determinação do acionado no dia 01/06/2006 no Hospital Santa Catarina, sendo submetido a vários exames, dentre eles, tomografia, endoscopia, ressonâncias magnética nuclear do figado e baço, ultrassonografia hepática, dosagem sérica de enzimas hepáticas, biopsia do reto e LCR, no qual foi submetido à coleta de liquido da coluna, exame doloroso e de alto risco, além de inúmeras coletas de sangue. Durante o internamento fez uso de medicamentos fortíssimos além de tranquilizantes e antidepressivos, inclusive os medicamentos denominados Frontal e Avonex, o último indicado para esclerose múltipla.

De acordo com o Código de Ética Médica (versão de 1988),  que funciona como uma constituição para os médicos e que contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem, é vedado ao médico deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos.

Observa-se dos autos que acionado ANTONIO MORATO LEITE NETO deixou de observar as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Código de Ética Médica, no contrato avençado entre as partes, restando demonstrada a má prestação de serviços, inclusive descumprindo respectivamente o art. 40 do CDC e o art. 90 do Código de Ética Médica, verbis:

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitado.

Por outro lado, o Código de Ética Médica é transparente quanto aos princípios fundamentais que devem ser seguidos pelos médicos no exercício da profissão, senão vejamos, verbis:

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

Art. 9° - A Medicina não pode, em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor/Recorrente  LUIZ PIMENTEL SOBRAL, reformando a sentença hostilizada, para julgar procedente o pedido do autor, com a condenação a título de danos morais, fixando a condenação na importância de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da publicação do Acórdão, pagamento que deverá ser efetuado no prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de se acrescer ao montante da condenação a multa no percentual de dez por cento (10%), conforme Enunciado nº 105 do FONAJE. Consignou o magistrado". Veja o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
CLASSE: RECURSO INOMINADO nº 0123710-35.2006.805.0001-1 – TURNO MANHÃ.
RECORRENTE: LUIZ PIMENTEL SOBRAL.
RECORRIDO: ANTONIO MORATO LEITE NETO.
RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA BRITTO.
RELATOR DESIGNADO: JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ QUE EXIGE A LEALDADE E TRANSPARÊNCIA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. INDENIZAM-SE OS DANOS MORAIS CUJA OCORRÊNCIA SE MOSTRA EM SINTONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/RECORRENTE, REFORMANDO A SENTENÇA HOSTILIZADA, COM A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, FIXANDO A CONDENAÇÃO NA IMPORTÂNCIA DE R$ 10.800,00 (DEZ MIL E OITOCENTOS REAIS), ACRESCIDO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. PAGAMENTO QUE DEVERÁ SER EFETUADO NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE SE ACRESCER AO MONTANTE DA CONDENAÇÃO A MULTA NO PERCENTUAL DE DEZ POR CENTO (10%), CONFORME ENUNCIADO Nº 105 DO FONAJE. TRATANDO-SE DE RECURSO VENCEDOR, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 55, CAPUT, DA LEI 9.099/95. VENCIDO, INCLUSIVE, O VOTO DO RELATOR. RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO JUIZ BALTAZAR MIRANDA SARAIVA.

Trata-se de processo devidamente relatado pelo eminente Juiz MARCELO SILVA BRITTO, a quem foi sorteado, e de cujo voto, com a devida venia, ouso discordar, sendo acompanhado pelo DD. 3o. Julgador.

Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 , homenageado pelo enunciado 92 do FONAJE .

Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente LUIZ PIMENTEL SOBRAL, requerendo os benefícios da assistência judiciaria gratuita, pretende a reforma da sentença de fls.114/118, que julgou improcedente o pedido de indenização à título de danos morais ajuizado contra ANTÔNIO MORATO LEITE NETO.

Designado que fui para redigir o voto divergente, vencedor por maioria, passo a fazê-lo agora.

V O T O

Conheço do recurso, pois apresentado tempestivamente.

Inicialmente, saliento a necessidade de o julgamento em segunda instância no sistema de juizados especiais atentar para os princípios da simplicidade e objetividade recomendados pelo dispositivo legal acima invocado. Por isso mesmo, reza o enunciado 46 do FONAJE que “a fundamentação da sentença ou do acórdão poderá ser feita oralmente, com gravação por qualquer meio, eletrônico ou digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata”.

Analisando os fatos debatidos no feito em julgamento, não tenho dúvida de que a sentença de fls. 114/118, não decidiu acertadamente a questão, merecendo reforma.

É preciso consignar que os serviços relatados na inicial estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo, dispondo aquele diploma legal em seu art. 3º, § 2º, o seguinte:

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° (...)
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

O art. 6º, inciso III do CDC dispõe:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

À respeito do princípio da boa-fé, vale a pena lembrar os ensinamentos da consagrada jurista Cláudia Lima Marques:

“O caput do art. 4º do CDC menciona além da transparência a necessária harmonia das relações de consumo. Esta harmonia será buscada através da exigência de boa-fé nas relações entre consumidor e fornecedor. Segundo dispõe o artigo 4º do CDC, inciso terceiro, todo o esforço do estado ao regular os contratos de consumo deve ser no sentido de harmonização dos interesses dos participantes da relação de consumo e proteção do consumidor, com a necessidade dedesenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. Poderíamos afirmar genericamente que a boa-fé é o princípio máximo orientador do CDC;” (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor – pág. 342 – Vol. 1 – 3ª Edição – Editora Revista dos Tribunais).

Pela documentação constante dos autos restou comprovado que o autor foi internado por determinação do acionado no dia 01/06/2006 no Hospital Santa Catarina, sendo submetido a vários exames, dentre eles, tomografia, endoscopia, ressonâncias magnética nuclear do figado e baço, ultrassonografia hepática, dosagem sérica de enzimas hepáticas, biopsia do reto e LCR, no qual foi submetido à coleta de liquido da coluna, exame doloroso e de alto risco, além de inúmeras coletas de sangue. Durante o internamento fez uso de medicamentos fortíssimos além de tranquilizantes e antidepressivos, inclusive os medicamentos denominados Frontal e Avonex, o último indicado para esclerose múltipla.

De acordo com o Código de Ética Médica (versão de 1988),  que funciona como uma constituição para os médicos e que contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem, é vedado ao médico deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos.

Observa-se dos autos que acionado ANTONIO MORATO LEITE NETO deixou de observar as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como o Código de Ética Médica, no contrato avençado entre as partes, restando demonstrada a má prestação de serviços, inclusive descumprindo respectivamente o art. 40 do CDC e o art. 90 do Código de Ética Médica, verbis:

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Art. 90 - Deixar de ajustar previamente com o paciente o custo provável dos procedimentos propostos, quando solicitado.

Por outro lado, o Código de Ética Médica é transparente quanto aos princípios fundamentais que devem ser seguidos pelos médicos no exercício da profissão, senão vejamos, verbis:

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

Art. 9° - A Medicina não pode, em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.

Responsabilidade Profissional:

Art. 29 - Praticar atos profissionais danosos ao paciente, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência

É vedado ao médico:

Art. 46 - Efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo iminente perigo de vida.

Art. 55 - Usar da profissão para corromper os costumes, cometer ou favorecer crime.

Art. 59 - Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta ao mesmo possa provocar-lhe dano, devendo, nesse caso, a comunicação ser feita ao seu responsável legal.

Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, ou complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

Art. 65 - Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico/paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou política.

Não consta dos autos, inexistindo qualquer referência no prontuário médico, que o autor fosse portador de esclerose múltipla, ou que houvesse qualquer suspeita neste sentido, mesmo assim o acionado ANTONIO MORATO LEITE NETO prescreveu o medicamento denominado Avonex, indicado para esclerose múltipla, conforme documentos de fls. 34 e 36, itens 9 e 6, medicamento tomado pelo autor em duas doses durante a internação e com prescrição de mais 03 doses após alta, nos termos da prescrição de alta de fl. 93.

A suspeita do acionado era que o autor LUIZ PIMENTEL SOBRAL fosse portador de hepatite e que a doença estivesse em alto grau de desenvolvimento, fato não comprovado pelos exames realizados e com resultado emitidos em 02/06/2006 (fls. 82/88) e que só chegou ao conhecimento do paciente na véspera da alta. Pelos exames restou comprovado que o autor não sofria de hepatopatia crônica.

A demora do acionado em levar ao conhecimento do paciente e familiares quanto ao resultado dos exames, demonstra além da má prestação de serviços, a infringência ao art. 70 do Código de Ética Médica, que dispõe, verbis:

Art. 70 - Negar ao paciente acesso a seu prontuário médico, ficha clínica ou similar, bem como deixar de dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionar riscos para o paciente ou para terceiros.
O documento de fl. 99, emitido em 24/07/2006, pelo médico especialista em gastro-hepatologia e que presta atendimento diferenciado aos pacientes portadores de doenças gastrointestinais e hepáticas, Dr. Mateus Fiuza, demonstra que o autor foi internado indevidamente, não existia a gravidade apontada pelo médico acionado.

No caso, o expert foi enfático:

“Baseado nos resultados dos exames que o paciente me apresentou e o seu quadro clínico na oportunidade, não existia gravidade patológica, não necessitando de internamento hospitalar.”

É também vedado ao médico, conforme consta do Código de Ética Médica, no Capítulo V: Relação com pacientes e seus familiares:

Art. 60 - Exagerar a gravidade do diagnóstico ou prognóstico, ou complicar a terapêutica, ou exceder-se no número de visitas, consultas ou quaisquer outros procedimentos médicos.

O demandado, ora recorrido, sustenta que recebeu e-mail enviado pela esposa do acionante onde registrou que encontrava-se “eternamente grata pela maneira com que cuidou do meu marido.”  O e-mail não pode ser levado em consideração, vez que foi enviado no dia 12/06/2006, portanto antes do conhecimento do documento de fl. 199, emitido pelo expert Dr. Mateus Fiuza, em 24/07/2006, onde demonstra a desnecessidade do internamento.

Através da reparação do dano moral não se busca refazer o patrimônio, já que este não foi diminuído, mas sim dar à pessoa lesada uma espécie de satisfação, que lhe passou a ser devida em razão da sensação dolorosa experimentada. Não se procura, assim, pagar a dor ou atribuir-lhe um preço e sim atenuar o sofrimento experimentado, que é insuscetível de avaliação precisa, mormente em dinheiro.

As relações de consumo, segundo os princípios gerais do Direito do Consumidor, são regidas pelo trinômio boa-fé, transparência e equilíbrio entre as partes. Sem a presença destes, verifica-se um comportamento abusivo e prepotente de uma parte sobre a outra, em geral em detrimento da mais fraca e hipossuficiente, que é o consumidor.

Entende-se como dano moral, aquele turbatio animi que interfere no íntimo da pessoa, já que esta tanto pode ser lesada naquilo que possui (patrimônio), como naquilo que é (integridade física e moral). Consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano, em conseqüência deste. A diminuição do prestígio ou de reputação pública, constituem, também, dano não - patrimonial, independente da dor ou do queixume do sujeito que sofre.

E o dano moral é reconhecido por norma constitucional -  art. 5º, inciso X - que dispõe:

“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

A questão resolve-se através do disposto no caput do art. 14  do CDC, eis que em matéria de prestação de serviços, a reparação pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a essa prestação decorre do principio da responsabilidade objetiva do fornecedor.

O Código de Proteção ao Consumidor, portanto, estabeleceu, para a hipótese, a inversão do ônus da prova, através da lei, impondo ao fornecedor de serviços, em suma, a obrigação de demonstrar que o defeito na prestação de serviços inexistiu, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se do dever de indenizar.

As excludentes de responsabilidade são unicamente aquelas elencadas no § 3o do art. 14, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

A par do disposto no supracitado art. 14 do C.D.C., merece aplicabilidade ao caso o disposto no art. 6o, inciso VI do mesmo código, que garante  ao consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e difusos”.

Reza o art. 186 do Código Civil, "in verbis":

“AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO”.

Pontes de Miranda  define atos ilícitos como "atos contrários a direito, quase sempre culposos, porém não necessariamente culposos, dos quais resulta, pela incidência da lei e ex lege, conseqüências desvantajosas para o autor".

O principal efeito que decorre do ato ilícito é o de sujeitar seu autor ao dever de indenizar. Segundo o insigne mestre Pontes de Miranda, os elementos integrativos do ato ilícito são: um ato ou omissão; imputabilidade ao réu, salvo casos excepcionais de reparação; danosos por perda ou privação de ganho; e ilícito, ou seja, contrário a direito.

Como não há fórmula de equivalência entre a lesão moral e quantia em dinheiro, e como os fatos repercutem diferentemente no ânimo de cada indivíduo, a doutrina e jurisprudência são unânimes em admitir o caráter meramente compensatório da reparação dos danos morais. A par dessa compensação erigida em favor da vítima, o ressarcimento do dano moral impõe-se também como forma de punir o ofensor, incutindo-lhe temor para que não mais dê causa a eventos semelhantes.

A indenização, assim, deve ter caráter reparatório e inibitório-punitivo. Outrossim, embora a reparação deva ser a mais ampla possível, o valor da indenização não pode gerar enriquecimento ilícito, transformando o dano em fonte de lucro, nem pode ser inexpressiva, a ponto de servir de estímulo a novas violações.

Não sendo possível quantificar materialmente o dano moral, sobretudo à míngua de referências legislativas em pleno vigor, consagrou-se o critério de se confiar ao prudente arbítrio do juiz a fixação do quantum indenizatório. Nessa tarefa, o julgador deve se pautar pelo bom senso e agir com moderação, devendo aconselhar-se na experiência ditada pelos tribunais e pela melhor doutrina.

Segundo construção jurisprudencial, o valor a ser arbitrado deve obedecer ao binômio razoabilidade e proporcionalidade , devendo adequar-se às condições pessoais e sociais das partes envolvidas, para que não sirva de fonte de enriquecimento da vítima, agravando, sem proveito, a obrigação do ofensor, nem causar frustração e melancolia tão grande quanto a própria ofensa. As características, a gravidade, as circunstâncias, a repercussão e as conseqüências do caso, a eventual duração do sofrimento, a posição social do ofendido, tudo deve servir de baliza para que o magistrado saiba dosar com justiça a condenação do ofensor.

Outrossim, deve atentar para a natureza jurídica da indenização , que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

A indenização, assim, deve ter caráter reparatório e inibitório-punitivo. Outrossim, embora a reparação deva ser a mais ampla possível, o valor da indenização não pode gerar enriquecimento ilícito, transformando o dano em fonte de lucro, nem pode ser inexpressiva, a ponto de servir de estímulo a novas violações.

Ademais, o Poder Judiciário, ao emanar seus provimentos judiciais, deve pautar-se pelos princípios da dignidade da pessoa humana, bem como ao princípio da boa-fé entre os contratantes.

Assim, é devida a indenização por danos morais que, considerando a ausência de parâmetro para a fixação do seu valor, mas atentando para as circunstâncias, a extensão e intensidade do dano, os reflexos, o efeito de composição e ao mesmo tempo sancionador, estimo que a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), atende àquele duplo objetivo existente na reparação do dano moral: a satisfação da vítima, alcançando-lhe certa importância em dinheiro, cuja fruição compensará a dor e a ofensa, e a expiação imposta ao ofensor.

À vista do expendido, a sentença hostilizada é censurável e, por isso, merece reforma pelos próprios fundamentos aqui delineados.

Pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Autor/Recorrente  LUIZ PIMENTEL SOBRAL, reformando a sentença hostilizada, para julgar procedente o pedido do autor, com a condenação a título de danos morais, fixando a condenação na importância de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da publicação do Acórdão, pagamento que deverá ser efetuado no prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de se acrescer ao montante da condenação a multa no percentual de dez por cento (10%), conforme Enunciado nº 105 do FONAJE. Tratando-se de recurso vencedor, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Vencido, inclusive, o voto do Relator. Relator designado para Acórdão Juiz BALTAZAR MIRANDA SARAIVA.
É como voto.
Salvador, Sala das Sessões, 26 de janeiro de 2011.

DR. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
JUIZ RELATOR DESIGNADO

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