Consumidora indenizada em R$ 6 Mil por extravio de bagagem

Publicado por: redação
21/02/2011 10:03 PM
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CONSUMIDORA INDENIZADA EM R$ 6.000,00 POR EXTRAVIO DE BAGAGEM

A consumidora Heloísa Dias tomou um vôo da GOL rumo à Buenos Aires, para comemorar o sucesso no tratamento de cura de um câncer. Só que ao desembarcar em solo argentino descobriu que sua bagagem sumira.

Sem suas roupas, remédios e produtos de higiene pessoal, a consumidora registrou ocorrência por extravio da bagagem no aeroporto e seguiu para o hotel esperando a chegada das malas como prometido no atendimento da empresa.

A consumidora passou todo tipo de infortúnio, sendo obrigada a comprar roupas, calçados e remédios que tinha levado na bagagem e sem ter qualquer tipo de assistência material ou moral da empresa, que até hoje não sabe onde a mala foi parar.

Ao retornar ao Brasil, uma semana depois, a autora acionou a empresa e por sentença do Juiz João Luis Fischer Dias da 9ª Vara Cível de Brasília, a empresa GOL LINHAS AÉREAS foi condenada a ressarcir a bagagem extraviada e a indenizar a consumidora em R$ 6.000,00. A empresa recorreu ao TJDFT que confirmou a sentença.

SERVIÇO:

O diretor presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC - Dr. José Geraldo Tardin, alerta que a sua viagem só termina quando você localiza a sua bagagem na esteira do aeroporto. Só em 2010, pesquisas de empresas especializadas mostram que 25 milhões de bagagens foram extraviadas em vôos por todo o mundo.

Para se precaver de problemas e ser indenizado saiba quais os procedimentos a serem adotados:

• identifique a sua bagagem externa e internamente, com nome, endereço e telefone. A identificação interna deve ser a de um parente, vizinho ou amigo.
• pergunte qual o limite de bagagem aceito pela companhia;
• o limite depende da companhia aérea, da classe escolhida, do preço e do trajeto as tarifas por excesso de bagagem geralmente corresponde a 1% do valor do bilhete;
• sua bagagem será considerada extraviada caso não seja entregue no local de destino. Neste caso procure o balcão da companhia aérea para reclamar sua bagagem. Lá você preencherá o registro de irregularidade de bagagem (RIBE);
• confirmado o extravio de sua bagagem, ela só poderá ficar nessa situação, por um prazo máximo de trinta dias. Após esse período o consumidor terá direito a ser indenizado;
• declare antes do embarque o valor atribuído a sua bagagem e, se possível, contrate um seguro estipulado pela companhia, para essa finalidade;
• no caso de dano a bagagem, somente serão considerados para efeito de indenização os objetos destruídos ou avaliados;
• nos vôos nacionais as indenizações propostas pela empresa são de até 150 OTN. Em vôos internacionais, a convenção de Varsóvia limita a responsabilidade da empresa em U$ 20 dólares por quilo de bagagem extraviada;
• o consumidor não deve assinar ou aceitar qualquer valor de indenização se discordar com os valores propostos;
• o Código de Defesa do Consumidor proíbe a limitação de indenização em caso de prejuízo ao consumidor;
• o STJ já decidiu que aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e não os tratados internacionais em caso de extravio de bagagem;
• o consumidor além do dano material tem direito ao dano moral pelo extravio de sua bagagem, devendo guardar comprovantes e anotar nomes de pessoas que possam testemunhar em seu favor.

Maiores informações com José Geraldo Tardin, pelo fone 61 3345.2492 e 9994-0518

IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco “C”, Loja 27 Asa Sul – Brasília/DF
Fone: (61) 3345-2492 e 9994-0518
Site www.ibedec.org.br E- mail: consumidor@ibedec.org.br

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