Consumidora deficiente física é indenizada por atraso e frustração na compra de veículo

Publicado por: redação
24/11/2009 09:25 AM
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Consumidora deficiente física é indenizada por atraso e frustração na compra de veículo
Os portadores de deficiência física podem obter isenção de IPI e ICMS na compra de veículos, conforme dispõe a Lei nº 8.989/95. Só que o calvário que deve ser cumprido para conseguir referida isenção é enorme. São meses de burocracia até obter a autorização de compra, que tem prazo de validade de 6 (seis) meses.

A consumidora Dóris Tavares cumpriu toda a burocracia governamental e obteve a tal autorização para a compra de um veículo para ganhar liberdade na locomoção urbana. Dirigiu-se até a concessionária Estação Fiat de Brasília (DF) e adquiriu um Palio 1.4 com a referida isenção de impostos.

A entrega do veículo foi prometida para ser feita em 40 (quarenta) dias, porém não foi cumprido. Foram várias idas e vindas à concessionária, discussões com o pessoal do atendimento, diretoria da empresa, enfim, aborrecimentos e transtornos diários por mais de 5 (cinco) meses.

Quando conseguiu alguma resposta da empresa, foi a notícia que entre a data da compra e por todos os problemas que ocorreram na venda do veículo e na frustrada entrega, a documentação de isenção de impostos teria expirado e que se ela quisesse comprar o veículo teria que renovar a documentação.

Cansada de ser feita de tola pela empresa, a consumidora desistiu do negócio e procurou o IBEDEC, onde se associou e foi orientada a recorrer ao Judiciário.

José Geraldo Tardin, presidente do IBEDEC, explicou que “o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à indenização por danos morais, quando o consumidor é lesado pela empresa na má prestação de um serviço ou na venda frustrada de um produto”.

Na primeira instância a consumidora não obteve indenização e então recorreu a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, onde obteve sucesso no pleito indenizatório.

Os julgadores salientaram no julgamento que: “Tendo em vista que o contrato foi assinado em 24/05/2008 e até a data de 30/10/2008 o automóvel não tinha sido entregue, o atraso de mais de cinco meses para a entrega do veículo zero km demonstra defeito da prestação no serviço da requerida, capaz de colocá-la na condição de sujeito passivo da obrigação de indenizar os danos morais experimentados. A circunstância provocada pela empresa ré, além de ter frustrado a expectativa em torno do recebimento do veículo, causou uma série de dissabores para a recorrente que, por ser deficiente físico, esteve privada de usufruir o bem e teve que procurar novamente desvencilhar-se da burocracia para conseguir a autorização de isenção dos impostos, caracterizando, inequivocamente o dano extrapatrimonial.”

A indenização foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Fonte:IBEDEC - Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo
CLS Quadra 414, Bloco C, Loja 27 - Asa Sul – Brasília/DF
Fone: (61) 3345-2492 e 9994-0518
Site www.ibedec.org.br E- mail consumidor@ibedec.org.br

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