DECISÃO SUSPENSA - Desª.Sara da Silva Brito,do TJBA, suspende decisão da 3ª Vara Cível de Feira de Santana (BA)

Publicado por: redação
10/03/2011 12:00 AM
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Desª.Sara da Silva Brito,do TJBA, suspende decisão da 3ª Vara Cível de Feira de Santana (BA)

Salvador, 10//03/2011  O Bel. Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior, interpõe AI em favor de  Sobral e Filhos contra contra decisão do Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Feira de Santanaque, em Ação de Nunciação de Obra Nova, que assim decidiu:“[...] Diante do exposto, concedo a liminar para embargar a obra de construção da via marginal na BR 324 Km 96, realizada pelo Segundo Requerente, bem como a construção do posto de combustível do Segundo Requerido. Na hipótese de descumprimento da decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). [...]”.

A relatora, Desª.Sara da Silva Brito, da Primeira Câmara do Tribunla de Justiça explica: “Em relação aos trabalhos de terraplanagem no terreno vizinho do Segundo Requerido, também merece acolhimento o pedido liminar, a fim de ser realizada uma melhor avaliação do projeto de construção do posto, a fim de que não haja nenhum prejuízo para imóvel do Requerente, vez que os noticiários atuais se encontram cheios de notícias de obras que acabaram causando deslizamentos e outros acidentes com vítimas e prejuízos financeiros. Entendo que havendo qualquer possibilidade de prejuízos para os vizinhos, deve a obra ser interrompida e analisado o seu projeto, para evitar maiores prejuízos futuros”. Assim, vê-se que a magistrada a quo , ao invés de analisar o processo, neste aspecto, sob o prisma técnico jurídico, optou por basear-se em noticiários, utilizando-os como fonte formadora de seu convencimento para concessão de medida liminar interruptiva das obras. Face ao exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a relatora CONCEDE O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso do  Agravo de Instrumento. Abaixo o inteiro teor da decisão.

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002698-81.2011.805.0000-0
ORIGEM DO PROCESSO: FEIRA DE SANTANA
AGRAVANTE: SOBRAL & FILHOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA

Advogado: Ruy João Ribeiro Gonçalves Junior e outros

AGRAVADO: NECTARE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA

Advogado: Camila Rodrigues Alves Mucari

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por SOBRAL & FILHOS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA, contra decisão do Juiz da 3ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santanaque, em Ação de Nunciação de Obra Nova, decidiu:“[...] Diante do exposto, concedo a liminar para embargar a obra de construção da via marginal na BR 324 Km 96, realizada pelo Segundo Requerente, bem como a construção do posto de combustível do Segundo Requerido. Na hipótese de descumprimento da decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais). [...]”. (fl. 29/30)

Em resumo, sustentando que foi desconstituída de respaldo fático e jurídico a decisão que concessão a liminar, alega a recorrente que: preliminarmente: I – não é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda; no mérito: II – a agravante obedeceu todos as exigências legais para o estabelecimento do empreendimento em questão; III – não há qualquer direito de servidão do agravado, vez que este não aplica nas relações entre os particulares e o Poder Público; IV – a decisão agravada se baseia tão somente em alegações unilaterais e desprovidas de lastro jurídico; V – nos termos da legislação pertinente, Manual de Acesso a Propriedades Marginais a Rodovias Federais, a implantação de acesso de um acesso a Rodovia Federal depende de autorização do DNIT, o que, no caso, a agravante possui.

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo.

Examinados, passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

No caso sob exame, a parte autora da Ação de Nunciação de Obra Nova alega que a construção de uma via marginal por seu vizinho está lhe causando danos, pois prejudica o acesso à sua empresa, uma vez que a entrada da empresa fica na área da estrada marginal de fluxo rápido.

Alega, ainda, que na referida estrada é realizada a triagem dos caminhões para a entrada e saída de produtos da empresa, que não foi observada na construção da via, não existindo nenhum recuo na área.

Por fim, aduz que ao realizar a terraplanagem do seu terreno, o vizinho elevou o nível do terreno, podendo vir a causar deslizamento para o terreno do agravado/autor.

A agravante, por sua vez, afirma que a construção da marginal obedeceu às exigências legais, não havendo motivos justificadores da interrupção da decisão.

Dá analise dos autos, verifica-se, neste juízo sumário, que militam a favor do agravante o fumus boni iuris e o periculum in mora.

Em relação ao fumus boni iuris, vê-se sua presença no fato de o agravante possuir autorização da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (fl. 41), vinculada ao Ministério dos Transportes, bem como no fato de firmado, com a VIABAHIA, Termo de Compromisso e Permissão de Uso e outras avenças (fls. 34/39).

Na Portaria nº 61, de 26 de novembro de 2010, da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, lê-se:

O Superintendente de Exploração da Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Deliberação n.º 157/10, de 12 de maio de 2010, fundamentado no que consta do Processo n.º 50605.000254/2009-33, resolve:

Art. 1º Autorizar a construção de acesso na faixa de domínio da Rodovia BR-324/BA, no km 531+100m, na Pista Norte, em Amélia Rodrigues/BA, de interesse da Sobral Santos e Cia Ltda..

Art. 2º Na construção e conservação do referido acesso, a Sobral Santos deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela ViaBahia Concessionária de Rodovias S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da Rodovia.

Art. 3º A Sobral Santos não poderá iniciar a construção do acesso objeto desta Portaria antes de assinar, com a ViaBahia, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas, e sem apresentar a licença ambiental.

[…]

Art. 6º A Sobral Santos deverá concluir a obra de construção do acesso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Em cumprimento a obrigação estatuída no art. 3º, a agravante firmou o Contrato de Permissão Especial de Uso, fls (fls. 34/39), no qual se lê:

[…]

1.1. A VIABAHIA pelo presente autoriza expressamente o COMPROMISSÁRIO a utilizar a faixa de domínio da RODOVIA para construção de acesso no Km 531+100m, na Pista Norte, da rodovia BR-324/BA, no município de Amélia Rodrigues, Estado da Bahia, conforme desenho de projeto do COMPRIMISSÁRO, constate do Anexo I, aprovado pela ANTT através do processo nº 50605.000254/2009-33 e Deliberação nº 157/10, de 12 de maio de 2010.

[…]

4.2. O prazo para conclusão da obra será de 180 (cento e oitenta) dias, após a assinatura do presente instrumento contratual.

Quanto ao periculum in mora, este também se faz presente no caso concreto, uma vez que a parte agravante tem, nos termos do art. 6º, da Portaria nº 61/2010 da ANTT, bem assim o item 4.2 do Termo de Compromisso e Permissão de Uso e outras avenças, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de assinatura da Permissão de Uso, supra citados, para conclusão da obra.

Desta forma, tendo assinatura do Termo de Compromisso e Permissão de Uso e outras avenças ocorrido em 22 de dezembro de 2010, o prazo para a conclusão do curso findará em 22 de junho de 2011.

Ressalte-se, ainda, que a magistrada ao decidir a questão utilizou como fundamento que:

“Em relação aos trabalhos de terraplanagem no terreno vizinho do Segundo Requerido, também merece acolhimento o pedido liminar, a fim de ser realizada uma melhor avaliação do projeto de construção do posto, a fim de que não haja nenhum prejuízo para imóvel do Requerente, vez que os noticiários atuais se encontram cheios de notícias de obras que acabaram causando deslizamentos e outros acidentes com vítimas e prejuízos financeiros. Entendo que havendo qualquer possibilidade de prejuízos para os vizinhos, deve a obra ser interrompida e analisado o seu projeto, para evitar maiores prejuízos futuros”. (fls. 29/30)

Assim, vê-se que a magistrada, ao invés de analisar o processo, neste aspecto, sob o prisma técnico jurídico, optou por basear-se que noticiários, utilizando-os como fonte formadora de seu convencimento para concessão de medida liminar interruptiva das obras.

Desta forma, neste juízo sumário, entendo que o agravante demonstrou o fumus boni iuris, visto que atendeu aos requisitos exigidos para construção da marginal, bem assim o periculum in mora, uma vez que a manutenção dos efeitos da decisão agravada, implicará na real possibilidade de ter que iniciar todo o processo de autorização novamente, uma vez que este tem prazo certo para finalizar, logo, verifica-se que a decisão recorrida é apta a causar à parte agravante lesão grave e de difícil reparação.

Face ao exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, CONCEDOEFEITO SUSPENSIVO ao presente agravo de instrumento.

Dê-se ciência do inteiro teor desta decisão ao ilustre Juiz a quo, via fax, para sua observância imediata. Requisitem-se informações ao Juiz da causa, que deverão ser prestadas, no prazo legal, cumprindo-se, também, o art. 527, V, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 03 de março de 2011.

Desa. Sara Silva de Brito

Relatora

Fonte: DPJ Ba 10/03/2011

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