SENTENÇA ANULADA - Des. Clésio Carrilho Rosa, do TJBA, anula decisão da 4ª Vra da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
14/03/2011 03:00 AM
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Des. Clésio Carrilho Rosa, do TJBA, anula decisão da 4ª Vra da Fazenda Pública de Salvador

Salvador,14/03/2011 Trata-se de Apelação interposto pela Promotora de Justiça Belª. Avani Bulhões Carvalho em face de Sentença lavrada pelo  Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, mediante a qual foi julgada improcedente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por POLICLÍNICA DO CANELA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em face de ato  do Ilmo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR. Em síntese, se insurgiu o parquet estadual em face da sentença apelada, por ter sido esta prolatada sem a prévia manifestação do Ministério Público, em franca violação ao disposto no art. 12 da Lei Federal n. 12.016 de 2009. Requereu, assim, fosse declarada nula a sentença apelada, remetendo-se os autos à origem para cumprimento da diligência concernente à intimação prévia do parquet.

Após minucioso estudo dos autos, o relator "ad quem", Des. Clésio Carrilho Rosa, do TJBA, assim decide: "De logo, se infere que o recurso de apelação agitado pelo Ministério Público, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Ritos, merece ser provida monocraticamente, por se afigurar consonante com assentada jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.  A ausência de intimação prévia do Órgão Ministerial, antes da prolação da sentença apelada, é evidente, não tendo, as partes (impetrante e ente estatal), impugnado tal assertiva. Pois bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já afirmara que a ausência de intervenção do Ministério Público em ações mandamentais é causa de nulidade, desde antes da vigência da Lei Federal n. 12.016 de 2009. Como se vê, a saciedade se constata que a sentença apelada se afigura nula por não ter ocorrido prévia manifestação do Ministério Público na ação mandamental que tramitara na origem, consoante determina o art. 12 da Lei Federal n. 12016/2009, que recepcionou o art. 10 da Lei Federal n. 1533/51. Do exposto DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de 157/160, na forma do § 1º-A do art. 557, do Estatuto Processual Civil, para acolher a preliminar de nulidade do julgado recorrido em razão da inexistência de intervenção prévia do Ministério Público na origem, a vulnerar o disposto no art. 12 da Lei Federal n. 12016/2009". Abaixo o inteiro teor desta decisão, confira!

DL/mn


Inteiro teor da decisão:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0181281-90.2008.805.0001-0 – SALVADOR

ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO SALVADOR

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRA. AVANI BULHÕES CARVALHO

APELADOS: POLICLÍNICA DO CANELA SOCIEDADE SIMPLES LTDA E MUNICÍPIO DE SALVADOR

ADVOGADO: DR. JOSÉ EDUARDO DORNELAS SOUZA

PROCURADORA DO MUNICÍPIO: GISANE TOURINHO DANTAS

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, às fls. 157/160, interpôs recurso de apelação em face de Sentença lavrada pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador, mediante a qual foi julgada improcedente MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por POLICLÍNICA DO CANELA SOCIEDADE SIMPLES LTDA em face de ato  do Ilmo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVADOR.

Em síntese, se insurgiu o parquet estadual em face da sentença apelada, por ter sido esta prolatada sem a prévia manifestação do Ministério Público, em franca violação ao disposto no art. 12 da Lei Federal n. 12.016 de 2009.

Requereu, assim, fosse declarada nula a sentença apelada, remetendo-se os autos à origem para cumprimento da diligência concernente à intimação prévia do parquet.

À fl. 162 foi recebido o recurso de apelação manejado, não tendo as partes se manifestado, em sede de contra-razões.

Encaminhados os autos à superior instância, coube a mim a respectiva relatoria, mediante Termo de fl. 163, tendo sido encaminhados de pronto os autos ao digno representante do Órgão Ministerial perante esta Corte.

Às fls. 166/169, o digno representante do Ministério Público pugnou pelo provimento da apelação agitada pelo parquet na origem, declarando-se prejudicado eventuais outros recursos interpostos pelas partes.

Vieram-me os autos conclusos.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

De logo, se infere que o recurso de apelação agitado pelo Ministério Público, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Ritos, merece ser provida monocraticamente, por se afigurar consonante com assentada jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Art.557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

§ 1º-A.-Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A ausência de intimação prévia do Órgão Ministerial, antes da prolação da sentença apelada, é evidente, não tendo, as partes (impetrante e ente estatal), impugnado tal assertiva.

Pois bem, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, já afirmara que a ausência de intervenção do Ministério Público em ações mandamentais é causa de nulidade, desde antes da vigência da Lei Federal n. 12.016 de 2009.

PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – MANDADO DE SEGURANÇA – MINISTÉRIO PÚBLICO – INTIMAÇÃO – OMISSÃO – NULIDADE – LEI N.º 1533/51, ART. 10.

- Consoante entendimento harmônico da Primeira Seção deste STJ, face o evidente interesse público, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas ações mandamentais, sob pena de nulidade do processo.

- Recurso conhecido e provido.

(STJ – REsp 153503 / SP, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 12.06.2000).

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MANDADO DE SEGURANÇA – PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – LEI 1533/51, ART. 10.

- Em mandado de segurança não basta a intimação do Ministério Público, é necessário o seu efetivo pronunciamento (L. 1533/51, art. 10).

- Entendimento vitorioso na Corte Especial do STJ

(STJ – Embargos de Divergência no REsp 24234, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.03.1996, p. 06552).

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MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI N.º 1533, DE 31.12.51, ART. 10. APLICAÇÃO.

I – Em mandado de segurança, não basta a intimação do Ministério Público, é necessário o seu efetivo pronunciamento.

II – Embargos de divergência conhecidos e recebidos

(STJ – 1ª Seção, EDREsp 92779, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 10.02.1992).

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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRONUNCIAMENTO. ART. 10 DA LEI 1533/51.

- Necessária e indispensável, sob pena de nulidade da sentença, a manifestação do Ministério Público em processo de mandado de segurança.

- Embargos recebidos.

(STJ – 1ª Seção, EDREsp 9170, rel. Min. Américo Luz, DJ 31/08/1992).

Como se vê, a saciedade se constata que a sentença apelada se afigura nula por não ter ocorrido prévia manifestação do Ministério Público na ação mandamental que tramitara na origem, consoante determina o art. 12 da Lei Federal n. 12016/2009, que recepcionou o art. 10 da Lei Federal n. 1533/51.

Por via de conseqüência, a sentença apelada se afigura em confronto manifesto com jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a autorizar o provimento monocrático do recurso de apelação, na forma do art. 557, § 1º-A, do Código de Ritos, para acolher a preliminar de nulidade suscitada pelo parquet estadual.

DO EXPOSTO,

DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação de 157/160, na forma do § 1º-A do art. 557, do Estatuto Processual Civil, para acolher a preliminar de nulidade do julgado recorrido em razão da inexistência de intervenção prévia do Ministério Público na origem, a vulnerar o disposto no art. 12 da Lei Federal n. 12016/2009.

Por conseguinte, remetam-se os autos à origem, para que seja intimado o ínclito representante do Órgão Ministerial perante o Juízo a quo para intervir no feito, na forma da lei.

Em conseqüência, restam prejudicados eventuais recursos porventura interpostos pelas partes litigantes.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 03 de março de 2011.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
RELATOR

Fonte: DPJ BA 11/03/2011

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