DECISÃO SUSPENSA - Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, do TJBA, suspende decisão da 14ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
21/03/2011 07:30 AM
Exibições: 57

Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, do TJBA, suspende decisão da 14ª Vara Cível de Salvador

Salvador, 21/03/2011 Trata-se de  Agravo de Instrumento interposto pelo Bel. Thiago Phileto Pugliese em favor de JOSÉ MARCIO FALCÃO FERREIRA atacando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível de Salvador,  que nos autos da Ação de Execução nº 0009218-74.1999.805.0001,  assim se pronunciou:

“(...) Conheço dos presentes embargos, visto que propostos no prazo do artigo 536 do Código de Processo Civil. Ao contrário do relatado pelo ilustre Patrono do embargante, a decisão embargada não se reveste de obscuridade, contradição ou omissão, no tocante ao ponto levantado que diz respeito à prescrição, uma vez que o mesmo foi apreciado pela decisão embargada. Ocorre que, o julgador para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação sucinta, pronunciando-se a cerca do motivo que por si só, achou suficiente para a composição do litígio, onde o Magistrado prolator da mesma apreciou a alegada prescrição. Ante o exposto,julgo improcedente os presentes embargos de declaração propostos por JOSÉ MARCIO FALCÃO FERREIRA, e, por conseqüência mantenho a decisão dos autos assim como prolatada. Intimem-se. (...)” (sic).

Contrariando a decisão do "a quo" diz o relator "ad quem" Des.Clésio Rômulho Carrilho Rosa, do TJBA: "Analisando a pretensão deduzida pelo Recorrente, em sede cognição sumária, sem adentrar ao mérito da causa, vê-se que assiste razão ao Recorrente. No que diz respeito ao contrato de fls. 15/16, este não se presta a servir como título executivo, e, em assim sendo, não se admite a cobrança do débito pela via executiva, consoante dispõe a Súmula 233 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “233. O contrato de abertura de crédito,ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente não é título executivo.” De outro lado, evidencia-se que o título executivo, consubstanciado na cópia da Nota Promissória de fl. 19 encontra-se prescrito, haja vista que, em tese, houve inércia do credor por prazo superior a três anos contatos do vencimento da cártula para a propositura da ação. Neste sentido aponta a construção jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Veja-se.

"(...) Com efeito, nos termos dos artigos 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra, o direito à ação de execução, para cobrança de crédito representado por nota promissória, prescreve em três anos contados do seu vencimento,verbis: "Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. (...) Art. 77. São aplicáveis às Notas Promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: (...) Prescrição (art., 70 e 71)". Confira-se, a propósito, o esclarecimento de Rubens Requião: "A nota promissória, tanto na Lei n° 2.044 como na Lei Uniforme, ao lado da letra de câmbio, integra a lei cambial e é objeto do chamado direito cambiário. Aplicamse-lhe todos os preceitos reguladores da letra de câmbio, naquilo evidentemente que com ela for compatível. A Lei Uniforme, no art. 77, é expressa ao determinar que lhe são aplicáveis, na parte em que não sejam contrárias à sua natureza, as disposições relativas às letras de câmbio e concernentes ao endosso, aval, vencimento, pagamento, direção de ação por falta de pagamento, pagamento por intervenção, cópias, alterações, prescrição, dias feriados, contagem de prazo e interdição de dias de perdão. A disciplina jurídica, portanto, é a mesma" (Curso de Direito Comercial, 4a ed. Saraiva, p. 474)." (Ag 955472/MS, rei. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 25/09/2009).” Em face das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo ativo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento final da Turma Julgadora. Abaixo o inteiro tero desta decisão, confira!

DL/mn

Inteiro teor da decisão:

PROC. Nº 0002118-51.2011.805.0000-0 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – SALVADOR

JUÍZO DE ORÍGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

PROCESSO DE ORÍGEM: Nº 0009218-74.1999.805.0001 - EXECUÇÃO

AGRAVANTE: JOSÉ MARCIO FALCÃO FERREIRA

ADV. AGRAVANTE: DR.THIAGO PHILETO PUGLIESE

AGRAVADO: BANCO ITAÚ S/A

ADV. AGRAVADO: DRA. ARACELY VANESSA JARDIM SOUBHIA

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ MARCIO FALCÃO FERREIRA atacando decisão proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, nos autos da Ação de Execução nº 0009218-74.1999.805.0001, nos seguintes termos:

“(...) Conheço dos presentes embargos, visto que propostos no prazo do artigo 536 do Código de Processo Civil. Ao contrário do relatado pelo ilustre Patrono do embargante, a decisão embargada não se reveste de obscuridade, contradição ou omissão, no tocante ao ponto levantado que diz respeito à prescrição, uma vez que o mesmo foi apreciado pela decisão embargada. Ocorre que, o julgador para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação sucinta, pronunciando-se a cerca do motivo que por si só, achou suficiente para a composição do litígio, o que ocorreu na decisão de fls. 185, onde o Magistrado prolator da mesma apreciou a alegada prescrição. Ante o exposto,julgo improcedente os presentes embargos de declaração propostos por JOSÉ MARCIO FALCÃO FERREIRA através da petição de fls. 187/189, e, por conseqüência mantenho a decisão de fls. 185 dos autos assim como prolatada. Intimem-se. (...)” (sic fls. 21).

Irresignado sustenta o Recorrente que, “(...)  celebrou com o agravado contrato de abertura de crédito em conta-corrente, o crédito rotativo, deixando de honrar parte do compromisso. Concomitantemente a celebração do referido contrato foi assinada Nota Promissória, com garantia contratual exigida pela instituição. Em razão do inadimplemento, o banco ajuizou execução de título extrajudicial aparelhada com os dois instrumentos firmados. (...)” (sic. fl. 04), apontando em sua linha de raciocínio que o contrato de crédito firmado entre os litigantes não se apresenta como título executivo, porquanto, “(...) não goza de liquidez nem de certeza, o que por si só já configura a falta dos requisitos do artigo 586 do Código de Processo Civil (...)” (sic fl. 05).

De outra sorte, quanto a Nota Promissória firmada pelo Agravante, enfatiza a incidência do instituto da prescrição, no que diz respeito àquele título, aduzindo, para tanto que , “(...) A Lei Uniforme estabeleceu no art. 70,em 3 (três) anos o prazo de prescrição da ação cambial contra o aceitante. (...)” (sic fl. 07), ponderando, no particular, que “(...) a data do vencimento do título é 24/08/1995 e o exeqüente só ajuizou a presente ação em 01/02/1999 (comprovante de distribuição anexa), ou seja, seis meses depois da nota promissória já ter perdido seu caráter executivo. (...)” (sic fl. 07).

Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado provimento.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, atacando a decisão que não acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo Agravante, nos quais demonstram inconformismo quanto o não acolhimento da incidência do instituto da prescrição do título suscitada e, em assim sendo, deu-se prosseguimento ao feito.

Analisando a pretensão deduzida pelo Recorrente, em sede cognição sumária, sem adentrar ao mérito da causa, vê-se que assiste razão ao Recorrente.

No que diz respeito ao contrato de fls. 15/16, este não se presta a servir como título executivo, e, em assim sendo, não se admite a cobrança do débito pela via executiva, consoante dispõe a Súmula 233 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“233. O contrato de abertura de crédito,ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente não é título executivo.”

De outro lado, evidencia-se que o título executivo, consubstanciado na cópia da Nota Promissória de fl. 19 encontra-se prescrito, haja vista que, em tese, houve inércia do credor por prazo superior a três anos contatos do vencimento da cártula para a propositura da ação.

Neste sentido aponta a construção jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Veja-se.

"(...) Com efeito, nos termos dos artigos 70 e 77, da Lei Uniforme de Genebra, o direito à ação de execução, para cobrança de crédito representado por nota promissória, prescreve em três anos contados do seu vencimento,verbis: "Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento. (...) Art. 77. São aplicáveis às Notas Promissórias, na parte em que não sejam contrárias à natureza deste título, as disposições relativas às letras e concernentes: (...) Prescrição (art., 70 e 71)". Confira-se, a propósito, o esclarecimento de Rubens Requião: "A nota promissória, tanto na Lei n° 2.044 como na Lei Uniforme, ao lado da letra de câmbio, integra a lei cambial e é objeto do chamado direito cambiário. Aplicamse-lhe todos os preceitos reguladores da letra de câmbio, naquilo evidentemente que com ela for compatível. A Lei Uniforme, no art. 77, é expressa ao determinar que lhe são aplicáveis, na parte em que não sejam contrárias à sua natureza, as disposições relativas às letras de câmbio e concernentes ao endosso, aval, vencimento, pagamento, direção de ação por falta de pagamento, pagamento por intervenção, cópias, alterações, prescrição, dias feriados, contagem de prazo e interdição de dias de perdão. A disciplina jurídica, portanto, é a mesma" (Curso de Direito Comercial, 4a ed. Saraiva, p. 474)." (Ag 955472/MS, rei. Min. Luis Felipe Salomão, data da publicação: 25/09/2009).”

DO EXPOSTO,

Em face das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo ativo, suspendendo os efeitos da decisão recorrida, até o pronunciamento final da Turma Julgadora.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC).

Sendo facultativa a requisição de informações à digna Dra. Juíza de Direito prolatora da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e caso entenda como necessário a causar repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).

Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 14 de março de 2011.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: