DECISÃO SUSPENSA - Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, do TJBA, suspende decisão da 11ª Vara Cível de Salvador

Publicado por: redação
05/04/2011 10:00 PM
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DECISÃO SUSPENSA - Des. Clésio Rômulo Carrilho Rosa, do TJBA, suspende decisão da 11ª Vara Cível de Salvador

AGRAVO DE INSTRUMENTO

 


Inteiro teor da decisão:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002675-38.2011.805.0000-0 – SALVADOR

ORIGEM DO PROCESSO: JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS

PROCESSO DE ORIGEM: 0006123-16.2011.805.0001 – AÇÃO DECLARATÓRIA

AGRAVANTE: JAIME NASCIMENTO SILVA

ADV. AGRAVANTE: DR. EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

RELATOR: DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

DECISÃO

Trata-se, in casu, de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JAIME NASCIMENTO SILVA em face da decisão editada pelo digno Juízo da 11ª Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca do Salvador, cuja parte dispositiva foi editada nos seguintes termos:

“Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. Nego, outrossim, a antecipação dos efeitos da tutela, por entender ausentes os requisitos próprios (CPC, art. 273), tanto mais se reclama dilação probatória a matéria posta sob discussão. De bom alvitre, pois, que se aguarde seja angularizada a relação processual e, assim, instaurado o contraditório. (...)” (sic fl. 32).

Irresignado, o Agravante sustenta que, “(...) a decisão interlocutória tomada pelo MM. Juiz causa exaltantes prejuízos à parte autora, que pode ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC E SERASA), além de se encontrar impossibilitada de recolocar-se no mercado de trabalho. (...)” (sic fl. 05) acentuando mais que “(...) a permissão do exercício do direito de inclusão do nome do agravante em cadastros de restrição de crédito, por dívida pendente de pronunciamento definitivo judicial, seja mal irreversível, visto que sem crédito o agravante não tem condições de continuar suas atividades profissionais. (...)” (sic fl. 08).

Requer, finalmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso e no mérito, que lhe seja dado provimento.

É O RELATÓRIO.

PASSO A DECIDIR.

Presentes se encontram os pressupostos de admissibilidade inerentes ao presente recurso e relacionados com os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos

Por sua vez, procede a irresignação do Agravante.

A inscrição do nome da parte Recorrida em órgãos de restrição ao crédito, é um direito que assiste ao credor, nos termos do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, desde que o débito que originou a inclusão não esteja sendo questionado judicialmente pelo devedor, como na espécie sob exame.

No particular, deve-se atentar para a construção jurisprudencial sedimentada pelos Tribunais Pátrios, a exemplo das decisões colacionadas abaixo:

“EMENTA: MEDIDA CAUTELAR AFORADA NO CURSO DE APELO EM TRÂMITE ANTE O TRIBUNAL - MANUTENÇÃO DO NOME DOS AUTORES NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - FUMUS BONI IURIS E PERICULIM IN MORA DETECTADOS - DISCUSSÃO DO DÉBITO EM SEDE JUDICIAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC E ART. 5º, LV, da CF/88 - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. O fumus boni juris é caracterizado pela impossibilidade de se manter o nome dos autores no órgão de proteção ao crédito, enquanto o débito pender de discussão judicial, sob pena de vulneração ao art. 42 do CDC e art. 5º, LV, da CF/88. Por sua vez, o perigo da demora diz respeito ao bloqueio do crédito e seus corolários junto ao comércio e às instituições financeiras, sujeitando os devedores a situações constrangedoras e vexatórias, a ponto de autorizar a tutela de urgência como garantia da efetividade do processo principal, instrumento da jurisdição (Conf. TJSC - Medida Cautelar no Recurso Especial n. 99.018602-4 de Concórdia. Rel. Des. Jorge Mussi)”.

“EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO ¨SUB JUDICE¨. REGISTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA, CADIN, SPC E CONGÊNERES. É cabível, enquanto se discute judicialmente o débito, proibir-se o cadastramento do suposto devedor nos registros creditórios. É medida que se impõe, com o objetivo de evitar constrangimentos e irreparáveis danos ao consumidor, além do que não deixa de ser abusivo o cadastro. (TJRS, AI 70020860748, Relator Roque Joaquim Volkweiss, DPJ 28/01/2008).”

DO EXPOSTO,

Em face das razões supra alinhadas, atribuo o efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão guerreada, e, como consectário, seja o nome do Agravante retirado dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento definitivo da lide.

Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-se-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 527, III, in fine, CPC).

Sendo facultativa a requisição de informações o digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate (art. 527, IV, CPC).

Intime-se o Agravado para responder no prazo de dez (10) dias, conforme norma contida no art. 527, V, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 19 de março de 2011.

DES. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA

RELATOR

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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