SBF (CENTAURO.com.br), terá que recolher ICMS integral ao Estado da Bahia

Publicado por: redação
05/04/2011 11:00 PM
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SBF (CENTAURO.com.br), terá que recolher ICMS integral ao Estado da Bahia

MANDADO DE SEGURANÇA

Inteiro teor da decisão:

Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº. 0003608-11.2011.805.0000-0, de Salvador.
Requerente:Estado da Bahia

Procurador do Estado:Bel. Adilson Brito Agapito

Requerido: SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda.
Advogados:Bel. Vinício Kalid Antonio e Bel. Tércio Túlio Nunes Marcato

D E C I S Ã O

1.0.0 O ESTADO DA BAHIA,por seu procurador, formulou, com fulcro nos arts. 4º, da Lei nº 8.437/92 e 15, da Lei nº 12.016/09, pedido de suspensão dos efeitos da liminar, concedida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Púbica desta Comarca, nos autos do Mandado de Segurança nº. 0018541-83.2011.805.0001, impetrado por SBF COMÉRCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA.em que se determinou “à Autoridade indigitada Coatora que deixe de exigir ICMS na hipótese prevista pelo art. 352-B do RICMS/97, mais precisamente nas aquisições via internet, abstendo-se, ainda, de efetuar retenção de mercadorias com o propósito de exigir o recolhimento da questionada exigência fiscal, até ulterior deliberação deste Juízo.”

2.0.0 O requerente sustenta, quanto ao pleito suspensivo, que há ofensa ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente traduzido na esfera tributária, na medida em que o impetrante/requerido, “por sua conta e risco, estabelece distinções não disciplinadas em lei, entre consumidores do meio físico e do virtual”, sem falar na ordem econômica, cujo prejuízo resultará na perda significativa de receita tributária, deixando o Estado de arrecadar ICMS sobre o comércio eletrônico, via internet, ensejando, também, o risco iminente do chamado efeitomultiplicador, de forma a agravar ainda mais a lesão às finanças estaduais.

2.0.1 Aduz, outrossim, que a repercussão negativa perante o fisco e o erário chegará ao ponto de “comprometer, até mesmo, a realização das funções constitucionais que são precipuamente atribuídas ao Estado”.

É O R E L A T Ó R I O

3.0.0 Infere-se, dos autos, que o pleito mandamental visa impedir que seja cobrado o ICMS, pelo Estado da Bahia, nas operações via internet, destinadas a consumidor final, especialmente em relação às mercadorias provenientes dos estados em que estão localizados os estabelecimentos das impetrantes, sob o fundamento da ilegalidade e inconstitucionalidade da nova legislação estadual disciplinadora da matéria, qual seja, o art. 352-B, do Decreto Estadual nº 12.534/10, que afrontaria o princípio da legalidade tributária, bem assim o quanto disposto no artigo 155, §2º, inciso VII, alínea “b” da Carta Magna.

3.0.1 No particular, invocando o mencionado dispositivo constitucional, a ora requerido defende que, nas operações envolvendo bens e serviços destinados a consumidor final não contribuinte, localizado em outro Estado, consoante verificado nas vendas pela internet, a alíquota do ICMS aplicável será a alíquota interna do Estado de onde são remetidas as mercadorias, sendo o imposto integralmente devido para o Estado de origem.

4.0.0 No caso, abstraindo-se as questões relativas ao mérito da causa, pois inadmissível a sua análise em sede de pedido de suspensão, evidencia-se que a execução dos efeitos da liminar mandamental causa grave lesão à ordem e à economia públicas,tendo em vista que a proibição, ainda que temporária, de o Estado da Bahia exigir o ICMS sobre tais vendas implicará em redução significativa na receita estadual, em face da relevância da arrecadação de tal tributo para o respectivo orçamento.

5.0.0 Ademais, a existência, atualmente, de várias empresas que promovem tais negociações, por meio eletrônico, poderá gerar inúmeras demandas idênticas, com evidente risco de ocorrência do denominado potencial efeito multiplicador.

5.0.1 No particular, assim também tem decidido a Presidência do Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, ao apreciar pedidos de suspensão semelhantes ao ora sub examem(SS 2526/SE, SS 3498/RJ, SS 4007/RJ, SS 4044/RJ, etc...), como se depreende dos fundamentos esposados pela Ministra Ellen Gracie na SS 2929/AM:

“No presente caso, encontra-se demonstrada a lesão à ordem pública estadual, considerada em termos de ordem administrativa, dado que a redução da alíquota do ICMS de vinte e cinco por cento para dezessete por cento afetará os serviços públicos essenciais prestados pelo requerente, tendo em vista a relevância da arrecadação do ICMS para o orçamento estadual. Finalmente, consoante destacou o ilustre Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, o "risco de multiplicação de feitos idênticos é relevante, a agravar o estado de preocupação com as contas públicas."

0.

Isso posto, presentes os requisitos autorizantes do acolhimento do pleito, defere-se o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no Mandado de Segurança nº. 0018541-83.2011.805.0001.

7.0.0 Dê-se ciência, por ofício, ao Juiz da causa.

8.0.0 Publique-se.

Cidade do Salvador, BA., 1º de abril de 2011.

Desa. TELMA BRITTO,

Presidente do Tribunal de Justiça.

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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