Paciente com doença grave receberá tratamento gratuito

Publicado por: redação
08/12/2009 07:10 AM
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Paciente com doença grave receberá tratamento gratuito

Uma paciente com doença grave ganhou uma ação que moveu contra o Estado perante a Vara da Fazenda Pública de Mossoró e vai receber o tratamento de que necessita gratuitamente.

Ao entrar com a ação, M.S.C. informou ser portadora de várias doenças graves, tais como diabetes, coração crescido e hipertensão / CIDs I11.0; I20.0 e F14.0, respectivamente, e necessita usar medicamentos específicos para o controle dessas doenças, melhorando sua qualidade de vida. Assim, o médico que a acompanha receitou alguns medicamentos que não são fornecidos pelo Estado do RN, porém, também não podem ser adquiridos por ela, sem prejuízo de sua manutenção.

De acordo com a juíza da Vara da Fazenda Pública de Mossoró, dra. Uefla Duarte Fernandes, a Constituição Federal disciplina sobre o dever do Estado em prestar a Saúde para a população: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

A magistrada destaca que a Constituição Federal diz que a responsabilidade do Poder Público é solidária e envolve todos os Entes de direito público integrativos da Federação brasileira, ou seja, a União Federal, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Cada um com responsabilidades comuns e impreteríveis.

A Lei nº 8.080/90, definidora deste Sistema, dispõe sobre esta administração descentralizada, de modo que não exista o risco de cada administração pública, na sua esfera de governo, escusar-se da prestação de assistência à saúde da população.

Para a concessão da liminar, a juíza considerou os documentos anexados aos autos que demonstram que a situação da autora exige tratamento continuado com os medicamentos descritos na petição inicial, conforme prescreveu o médico subscrevente do Receituário. Como se trata de responsabilidade solidária, reconhecida pelo próprio Estado, através de seus órgãos Hospital Regional Tarcísio Maia e médico subscrevente da receitas, o autor da ação pode ingressar em juízo contra qualquer dos entes públicos que tenham o dever de garantir o amplo acesso do direito a saúde dos jurisdicionados.

Assim, ela deferiu a liminar tendo em vista seu caráter de urgência e o perigo de dano de difícil reparação que sofre a paciente caso a medida não fosse deferida. Da mesma forma verifica a existência do perigo da demora, na medida em que se mostra patente o estado crítico de saúde em que se encontra a autora, sendo certo que o tratamento com o medicamento prescrito pelo médico deve ser iniciado o quanto antes.

Com isso, o Estado deve fornecer de imediato os medicamentos na quantidade indicada por mês até ulterior deliberação judicial: a) Sinvastatina (Sinvaston) - 01 caixa; b) Vasclim 40/100 (Galvus) - 01 caixa; c) Glimeperida 4mg 01 caixa; d) Glucobay 50mg ou Aglucose 50mg 02 caixas. O descumprimento da decisão acarretará a incidência de multa por atentado à jurisdição, no valor de cinco mil reais, em desfavor do(a) Secretário de Estado da Saúde Pública, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal previstas em lei. (Processo 106.09.703641-7)

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