Desª. Silvia Carneiro Zarif, do TJBA, suspende decisão da 25ª Vara Cível, contra o Jornal A Tarde

Publicado por: redação
14/04/2011 07:45 AM
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Desª. Silvia Carneiro Zarif, do TJBA, suspende decisão da 25ª Vara Cível, contra o Jornal A Tarde
AGRAVO DE INSTRUMENTO

 

Inteiro teor da decisão:

 

QUINTA CÂMARA CÍVEL – TJ/BA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0015997-62.2010.805.0000-0

ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

AGRAVANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A

ADVOGADOS: KEYNA MENEZES MACHADO E BOLIVAR FERREIRA COSTA

AGRAVADOS: LILIAN PINTO SANTANA E HELIO COSTA MOREIRA

ADVOGADOS: SIMONE CARVALHO DOS SANTOS E JUVENILDO DA COSTA MOREIRA

RELATORA: DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF

D E C I S Ã O

O presente Agravo Interno foi interposto em face de decisão da relatoria (fls.161/163) que não acolheu os embargos declaratórios opostos contra despacho de fl. 150 que, considerando a inexistência, nos autos, do comprovante do pagamento do porte com a remessa e o retorno, determinou a intimação da parte agravante, ora embargante, para, querendo, proceder a complementação do preparo do presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de negativa de seguimento ao agravo, por deserção.

Sustenta a agravante a desnecessidade da complementação do preparo, sob o fundamento de que o pagamento do porte de remessa e retorno somente seria devido para recursos referentes a processos que tramitam no interior do Estado. Alega que, sendo o porte de remessa e retorno uma taxa, tributo vinculado, seria devido apenas quando há contraprestação do serviço, devendo seu valor ser fixado através de lei e não por decreto judiciário.

Por fim, citando arestos jurisprudenciais em favor de sua tese, requer o provimento do presente agravo interno, para que sejam acolhidos os embargos declaratórios de fls. 158/160, com efeitos modificativos, a fim de que seja declarada a desnecessidade do pagamento em questão. Pugna, “sucessivamente”, pelo regular seguimento do agravo de instrumento, em razão de haver efetivado a complementação do preparo.

É o relatório.

Não merece prosperar o presente agravo interno, cujo pleito consiste no acolhimento dos embargos declaratórios opostos contra o despacho de fl. 150.

Ora, o Código de Processo Civil, ao disciplinar os embargos de declaração, apresenta rol taxativo quanto às hipóteses de incidência:

"Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal."

Os embargos de declaração, segundo Nelson Nery, “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim interativo ou aclaratório.”

O ilustre processualista, ainda, comenta:

“Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento da omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada”.

No caso em exame, o agravante interno se opõe contra decisão que não acolhe os embargos declaratórios opostos, nos quais o embargante, ora agravante, objetiva a reforma do despacho embargado, porque não se conforma com o seu teor, o que, pela sistemática do CPC, é inviável, mediante o recurso intentado.

O agravante não apresenta razões que infirmem a decisão ora agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada na inexistência no despacho embargado de “qualquer dos defeitos elencados no art. 535 do CPC- obscuridade, contradição e omissão”.

Neste sentido:

“1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem a configuração de ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de se rediscutir questão de mérito já decidida... 3. A Fazenda embargante pretende, na realidade, modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inviável na via eleita. 4. É descabido o pedido destinado a esta Corte, de reversão das conversões em renda já efetivadas, pois não compete à instância especial o deferimento de atos de execução (provisória ou definitiva), os quais devem ser endereçados às instâncias ordinárias.5. Embargos de declaração da Fazenda Nacional rejeitados. Embargos de declaração do Banco Banerj acolhidos para fim de esclarecimento, sem efeitos infringentes”. (EDcl no REsp 891.616/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010)”.

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 255 DO RISTJ. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. (MEDIDA CAUTELAR. PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO À FALTA DE CITAÇÃO DA RÉ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULAS N.ºS 282 e 284, DO STF) 1. (...) 4. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o ‘decisum’, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo ‘decisum’ revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.6. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 847.055/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24.06.2008, DJe 07.08.2008).

Destarte, com relação ao pretendido acolhimento dos embargos declaratórios, revela-se manifesto o confronto do presente agravo interno com a jurisprudência dominante do STJ.

Entretanto, embora tenha o agravante/embargante se insurgido de forma veemente contra a decisão agravada, constata-se que efetivou a complementação do preparo, consoante Guia de Recolhimento de fl. 175, circunstância que impõe o recebimento do recurso.

Passo ao exame do agravo de instrumento em questão.

O Agravo de Instrumento foi interposto em face da decisão que, nos autos da Ação Indenizatória proposta porLILIAN PINTO SANTANA E HELIO COSTA MOREIRA contra EMPRESA EDITORA A TARDE S/A, determinou a intimação da executada/agravante, através do seu patrono, via DPJ, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e da expedição do respectivo mandado de penhora, nos termos do art. 475-J do CPC.

Da análise das razões e documentos acostados aos autos, tenho como relevantes as alegações do recorrente, pois, em sumária cognição, observa-se que, sem que fossem apreciados os embargos declaratórios opostos em face da decisão de fls. 114/115, ou seja, sem a efetiva ocorrência do trânsito em julgado da sentença, foi proferida a decisão ora agravada, dando seguimento ao procedimento relativo ao cumprimento da sentença. Por sua vez, considerando a iminência da constrição patrimonial em desfavor do executado/agravante, não restam dúvidas sobre o risco de dano irreparável na hipótese de não suspensividade da decisão.

Do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo interno, bem como recebo o agravo de instrumento, concedendo-lhe efeito suspensivo, para sustar a eficácia da decisão agravada até o julgamento do mérito recursal.

Requisitem-se as informações necessárias, comunicando, com urgência, o teor desta decisão ao juízo a quo.

Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo de lei, responder.

Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.

Salvador, 11 de Abril de 2011.

DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF

Relatora

 

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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