Juíz Ricardo D´Ávila, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, condena Planserv ao custeamento do tratamento de Hemodiálise

Publicado por: redação
19/04/2011 12:00 AM
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Juíz Ricardo D´Ávila, da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, condena Planserv

AÇÃO ORDINÁRIA

Inteiro teor da decisão:

0033636-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Valdolina Barreto Lima

Advogado(s): Valdete Maria Garcez Moura de Santana

Reu(s): Plano De Saúde Dos Serviços Públicos Da Bahia - PLANSERV, Estado Da Bahia

Decisão: Fl. 11. DESPACHO: "Devolvo os autos com DECISÃO em separado, impressa em 03 laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 12/IV/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Fls. 12/14. DECISÃO: "VALDOLINA BARRETO LIMA, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), com o escopo de que seja autorizada o custeamento do tratamento de hemodiálise, através do Plano de Assistência ao Servidor Público Estadual – PLANSERV, conforme petição inicial, fls. 02/05, e de documentos, fls. 06/10. Afirma a Autora que é diabética, portadora de insuficiência renal crônica terminal, necessitando de três seções de hemodiálise por semana, como se extrai do relatório médico de fls.10. Informa a Requerente que o PLANSERV recusou a cobertura do tratamento de hemodiálise de que necessita, a despeito do contrato de prestação de serviços a saúde firmado. Aduz ainda a Autora que a negativa do plano de saúde representa uma afronta ao direito à saúde (arts. 5º, 196 e segs. da CF), bem como ao código de defesa do consumidor. É o que consta, de forma sucinta, da petição inicial. Verifico que assiste razão à Autora, uma vez que, negando a autorização para proceder a “Hemodiálise”, a paciente não terá acesso ao tratamento médico que o caso exige, estar-se-á, na verdade, colocando em risco o direito à vida, na medida em que o procedimento clínico solicitado pelo médico especialista, é imprescindível para a continuidade nos cuidados à saúde da Autora, fato este, que se constata da análise dos documentos acostados à presente demanda, fls. 06/10. Com efeito, entendo satisfeitas as exigências legais para uma análise preliminar do direito da Autora em se beneficiar da autorização para realização do tratamento requisitado pelos médicos especialistas, acrescentando que, uma vez postergada esta apreciação em sede liminar, poderá importar num reconhecimento futuro de um direito que não mais esteja em condições de exercer, em razão do seu atual estado de saúde. Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas documentais apresentadas, com fulcro no art. 461, § 3º, do CPC, reconheço presentes os requisitos específicos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional específica, inaudita altera pars, visto que estamos diante de ação que possui como objeto o cumprimento de obrigação de fazer, quais sejam: a) o relevante fundamento da demanda, evidenciado na discussão do assunto do processo que versa sobre hemodiálise, com o fim de assegurar o direito à saúde, e à vida da Demandante; e, b) o justificado receio de ineficácia do provimento final, devido ao bem jurídico a ser protegido, qual seja, a saúde da Autora, correr risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito. Neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para recusa do PLANSERV, em custear e autorizar a realização dos procedimentos médicos requeridos pelos médicos especialistas. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seu art. 461, § 3º, para o fim de determinar que o Estado da Bahia adote as providências necessárias ao atendimento do pedido da Autora, sendo providenciada a autorização para a realização das Tratamento de hemodiálise, na forma solicitada pelos médicos especialistas, preferencialmente na Clínica Associada – Clínica Especializada NS Serrinha, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem do quarto dia. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do ESTADO DA BAHIA, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal. Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 12 de abril de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."

Fonte: Diário de Justiça da Bahia

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