Suspensa decisão do CNJ que anulou ato sobre elaboração de lista tríplice do TJ-RO

Publicado por: redação
17/05/2011 03:00 AM
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A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que anulou votação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia sobre elaboração de lista tríplice para o preenchimento de vaga destinada ao quinto constitucional. Cármen Lúcia concedeu liminar no Mandado de Segurança (MS) 30531, requerida pelo TJ-RO para que fosse reconhecida a higidez do regimento interno do Tribunal rondoniense.

O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em sessão plenária do dia 1º de setembro de 2010, elaborou lista tríplice a ser encaminhada ao Poder Executivo, para o preenchimento de vaga destinada ao quinto constitucional. Após duas votações sobre os nomes da lista sêxtupla apresentada pela Seccional de Rondônia da Ordem dos Advogados do Brasil e não tendo sido atingida a maioria absoluta de votos para a composição da lista tríplice, o plenário do TJ-RO comunicou o resultado da votação à OAB/RO “para a adoção das medidas pertinentes”.

A OAB de Rondônia pediu ao Conselho Nacional de Justiça o afastamento de regra do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Rondônia (artigo 91, parágrafo 3º), pela qual se exige votação da maioria absoluta dos membros daquele órgão jurisdicional estadual para a elaboração da lista tríplice, bem como pela necessidade de a votação ser aberta, nominal e fundamentada, conforme estabelecido na Recomendação nº 13/07 do CNJ.

Em sessão realizada pelo CNJ no dia 1º de março de 2011, por maioria de votos o conselho julgou parcialmente procedente o pedido, anulando a votação do tribunal local e determinando a realização de outra, em sessão pública e de acordo com os termos da Recomendação nº 13/2007 do CNJ. Este é o ato questionado no presente mandado de segurança pelo TJ-RO.

Alegações

Em resumo, o TJ-RO – autor do mandado de segurança – afirma que as normas regimentais que determinam o sigilo na votação (artigo 91, parágrafo 2º, c/c 87, parágrafo 2º) e a observância da maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal (artigo 91, parágrafo 3º) na elaboração da lista tríplice referente à vaga do quinto constitucional da advocacia “decorrem do exercício da competência privativa dos tribunais para elaborar seus regimentos internos (artigo 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal)”. Cita precedente do Supremo (RMS 27920) no qual se teria assentado a higidez de dispositivos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido.

O Tribunal de Justiça sustenta, ainda, a inaplicabilidade do texto da Recomendação nº 13/07 do CNJ, “uma vez que desprovida de efeito vinculante, conforme se extrairia do artigo 102, parágrafo 5º, do Regimento Interno do próprio órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, além de ser anterior ao entendimento firmado no precedente referido (RMS 27.920)”.

Por fim, o TJ aduz que ao desconstituir uma de suas deliberações, o Conselho Nacional de Justiça teria operado “verdadeira teratologia, revogando, por via transversa, por inconstitucionalidade, os artigos 91, § 2º, e 87, § 2º, do Regimento Interno do impetrante, o que se mostra inviável, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no MS n. 28.141, rel. Ministro Ricardo Lewandowski”.

Concessão liminar

Segundo a relatora do processo, ministra Cármen Lúcia, a questão jurídica contida nos autos está restrita à necessidade de que a lista tríplice – prevista pelo artigo 94, parágrafo único, da Constituição da República – seja formada em sessão pública, mediante votos abertos, nominais e fundamentados, nos termos da Recomendação do CNJ nº 13, de 6 de novembro de 2007.

Conforme a relatora, para desconstituir o ato do Tribunal de Justiça, o CNJ tomou como base dispositivo constitucional [inciso X, do artigo 93, da CF, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/04] que prevê a necessidade de as decisões administrativas dos tribunais serem motivadas e realizadas em sessão pública. O conselho alega que nenhum dos indicados teria obtido maioria absoluta de votos para a composição da lista tríplice exigida pelo parágrafo único do artigo 94, da CF.

Para Cármen Lúcia, “o precedente invocado pelo impetrante não difere substancialmente do Mandado de Segurança n. 25.624”. Segundo esse julgado, foi assentado que “a solução harmônica à Constituição é a devolução motivada da lista sêxtupla à corporação da qual emanada, para que a refaça, total ou parcialmente, conforme o número de candidatos desqualificados”, exatamente para garantir à entidade de classe a possibilidade de “questionar em juízo, na via processual adequada, a rejeição parcial ou total do tribunal competente às suas indicações”.

Assim, a relatora entendeu que nesse primeiro momento há “uma aparente discordância entre os acórdãos referidos”. Por esse motivo, acrescenta a ministra Cármen Lúcia, “não se pode afirmar qual a orientação vigente: se aquela proferida pelo Plenário, a exigir a devolução motivada da lista sêxtupla, ou a mais recente, exarada pela Segunda Turma deste Supremo Tribunal, no sentido da desnecessidade de fundamentação desse dever-poder dos Tribunais”. Ela entende que, somente a partir da análise do mérito da questão pelo Plenário do Supremo, “se terá a solução para essa aparente divergência”.

A ministra ressaltou que, segundo precedente do STF (MS 28141), a retirada da eficácia de determinada norma pelo CNJ, fundada em jurisprudência do Supremo no sentido da sua inconstitucionalidade, “não resulta em usurpação da competência jurisdicional deste Supremo Tribunal, mas no exercício do dever daquele órgão de controle externo de zelar pela supremacia da Constituição da República”. No caso, a relatora observou que “a assertiva do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que a apreciação da lista sêxtupla para a observância do quinto constitucional previsto no art. 94 da Constituição da República exige votação aberta e motivada, encontra fundamento em precedentes que não examinaram a situação peculiar referente a esse poder-dever dos tribunais pátrios, sendo certo, ainda, que a tese do impetrante ficou vencida nesses julgamentos (ADIs 2461 e 3208)”. Portanto, a ministra Cármen Lúcia considerou admissível a alegação de declaração de inconstitucionalidade, pelo CNJ, dos dispositivos regimentais em questão.

A ministra acrescenta como plausível a alegada "ausência de efeito vinculante atribuído pelo impetrado à Recomendação n. 13/2007, sendo certo, ainda, que a concretização do ato ora impugnado causaria sérias dificuldades para o seu desfazimento com a eventual concessão da ordem requerida quando do julgamento de mérito da presente impetração”, finalizou.

EC/AD

 

Fonte: STF

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