Banco Cacique é condenado a pagar indenização de R$ 10,9 mil para comerciário

Publicado por: redação
24/05/2011 08:29 AM
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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10.900,00 o valor da indenização que o Banco Cacique S/A deve pagar ao comerciante J.H.S.P., que teve o nome inscrito indevidamente em órgãos de restrição ao crédito. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (23/05) e teve como relator o desembargador Emanuel Leite Albuquerque.

Consta nos autos que J.H.S.P. tomou conhecimento de que o nome dele estava negativado junto ao Serasa e ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) quando tentava efetuar compras no comércio de Fortaleza no ano de 2005. A inclusão no rol de inadimplentes ocorreu em virtude de suposta dívida contraída junto ao citado banco.

Em decorrência, o comerciante ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, requerendo indenização por danos morais e a exclusão do nome dos cadastros. Alegou que sofreu prejuízos financeiros e teve a honra e a dignidade abaladas. Afirmou que se tratava de fraude, pois jamais realizou qualquer tipo de negócio com o banco.

Em 23 de junho de 2009, o juiz Substituto da Comarca de Poranga, Fabrício Vasconcelos Mazza, concedeu a liminar e determinou a retirada do nome dele dos órgãos de restrição.

Em contestação, a instituição financeira sustentou que o comerciante não provou as alegações que fez. Disse que, se houve fraude, também foi vítima, de maneira que não pode ser responsabilizada.

Em 28 de maio de 2010, o juiz Substituto da Comarca de Poranga, Gonçalo Benício de Melo Neto, condenou a instituição bancária a pagar R$ 20 mil. O magistrado entendeu que o requerente não teve culpa do ocorrido.

Inconformado, o Banco Cacique interpôs recurso apelatório (182-73.2009.8.06.0148/1) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Entre os argumentos apresentados, defendeu que a inclusão foi devida, de maneira que agiu de forma lícita.

Ao relatar o processo, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou que “o cotejo das provas acostadas aliado à leitura da peça contestatória, dos memorais e do recurso, revela, por certo, que o banco acabou envolvido no estratagema, uma vez que o agente da ação delituosa falseou a documentação do autor, inclusive o Cadastro da Pessoa Física, e conseguiu contratar o empréstimo junto à instituição apelante”.

O desembargador, no entanto, considerou que tanto o banco como o comerciante foram vítima da prática delituosa, motivo pelo qual votou pela redução da condenação. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 10.900,00 o valor da indenização, com correção monetária a partir desta decisão.

Fonte: TJCE

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