Embargos Protelatórios: Negado!

Publicado por: redação
26/12/2009 01:54 AM
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO

Salvador ( 26/12/2009) O embargo de declaração é um recurso que foi criado para esclarecer as omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas, que venham a ser encontradas nas decisões prolatadas por juiz ou Tribunal.

Hoje o embargo de declaração é utilizado de forma desvirtuada pelos operadores do direito, que na maioria das vezes, o utilizam com a intenção de modificar a decisão e não de corrigi-la, que é a verdadeira função do embargo de declaração.

Mostra a sua história que o embargo de declaração já era aceito de forma embrionária no direito romano. Essa idéia inicial foi o ponto de partida de institutos similares aos embargos de declaração e foram recepcionadas pelo direito vigorante na Europa da Idade Média, tendo sido aprimoradas, para possibilitar que, após a prolação da sentença, pudessem ser sanados erros materiais nelas existentes, desde que sem alteração na motivação e na decisão.

O doutrinador Erga Dirceu Moniz de Aragão anota que as “inúmeras dificuldades com que se debatiam as partes na interposição do seu apelo” motivaram o aparecimento dos “pedidos de reconsideração, endereçados ao próprio juiz prolator da sentença impugnada”. É o que colhemos também de Pontes de Miranda: “a dificuldade no apelar, em parte devida à deficiência e aos rigores do direito relativo aos recursos nos velhos sistemas jurídicos, sugeriu o pedido de reconsideração das sentenças, ou para declará-las (embargos de declaração), ou para modificá-las, isto é, alterá-las em algum ponto, ou alguns pontos indicados, em virtude de razão suficiente (embargos modificativos ou infringentes), ou para revogá-las, no todo, ou na parte principal (embargos ofensivos)’” (EMBARGOS, n. 43, p. 35).

Com o advento do Código de Processo Civil de 1939, o processo civil recebeu tratamento uniforme no território nacional, o que se estendeu logicamente aos embargos de declaratórios. Os embargos foram inseridos no livro VII (dos recursos), mas especificamente do título VI (dos embargos de declaração), e receberam por parte do legislador tratamento de recurso.

Em 11 de janeiro de 1973 surgiu a Lei nº 5.869 que instituiu o novo e atual Código de Processo Civil, que entrou em vigor em janeiro de 1974, revogando as disposições em contrário. Na sua redação original, os embargos receberam um tratamento dúplice. Nos artigos 464 e 465, foi introduzido no Capítulo VIII (Do procedimento Ordinário) do Livro I, tratados como um simples mecanismo de correção e integração do ato decisório. Já no Capitulo V (Dos Embargos de Declaração) Titulo X (Dos Recursos) do mesmo Livro I estavam às disposições relativas aos embargos cabíveis contra acórdãos, que receberam tratamento de recurso (arts. 496,VI, e 535 a 538).

Essa bipartição na disciplina dos embargos era justificada por Wellington Moreira Pimentel, segundo o qual o legislador quis “deixar claro o cabimento dos embargos de declaração opostos as sentenças, daí a repetição de sua disciplina, a primeira vista inútil”. Todavia esse modo de disciplinar os embargos foi objeto de incisivas críticas por parte da doutrina. Para José Carlos Barbosa Moreira, essa bifurcação na disciplina do instituto indicava a falta de coerência, pois cabia ao legislador optar por um das duas. Com a reforma do Código de Processo Civil ocorrida em 1994, essa contradição nos tratamentos dos embargos declaratórios foi sanada e o instituto passou a receber um tratamento mais uniforme.

Ocorre que, nos últimos tempos, verificamos que na prática forense, muitos têm se utilizado deste recurso apenas para protelar a tramitação dos processos, causando assim, um retardo processual. A oposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios consubstancia-se num uso equivocado desse recurso que, em princípio, deveria ser utilizado como um mecanismo predisposto para o aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. Nessa situação a parte se utiliza dos embargos sem ter a intenção de sanar os vícios intrínsecos do ato decisório, mas sim, com o único e errôneo propósito de procrastinar indevidamente o andamento processual, em detrimento da tempestividade da tutela jurisdicional.

Esse desvio do uso normal dos embargos encaixa-se no conceito de abuso de direito processual, trazido pelo ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “consiste o abuso de direito processual nos atos de má-fé praticados por quem tenha uma faculdade de agir no curso do processo, mas que dela se utilize não para seus fins normais, mas para protelar a solução do litígio ou para desviá-la da correta apreciação judicial, embaraçando, assim, o resultado justo da prestação jurisdicional”.

Cada vez mais, o Poder Judiciário vem tentando combater essa prática, inclusive com a aplicação de multa às partes, disposição esta prevista em nosso Código de Processo Civil.

Porém, os operadores do direito precisam ter a consciência dos prejuízos que tal conduta causa ao Poder Judiciário e aos próprios jurisdicionados, atravancando o andamento dos processos e procrastinando a efetiva prestação jurisdicional, bem como a falta de ética em postular (embargar) sem fundamento ou plausibilidade do direito que se pretende invocar.

AUTORES: MANOEL JERÔNIMO DE MELO NETO
ANA CECÍLIA SAMPAIO DE SÁ MELO
ANA CRISTINA DE OLIVEIRA
ROBÉRIO VILARIM TEIXEIRA NETO

Veja decisão do TJBA em 11/12/2009:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 79214-3/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 66927-8/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARLENE RODRIGUES
DEFENSOR PÚBLICO: MILTON RIBEIRO DOS SANTOS
AGRAVADO: SILVONEI ROSSO SERAFIM
ADVOGADOS: IVAN TEIXEIRA E UENDEL RODRIGUES DOS SANTOS
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

Vistos, etc.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SILVONEI ROSSO SERAFIM contra a decisão monocrática de fls. 38/40 que deferiu parcial efeito suspensivo ao agravo, suspendendo a decisão agravada apenas quanto à determinação de imissão na posse da parte restante do imóvel.

Em resumo, a embargante alega que a decisão foi omissa, haja vista não ter sido observada a ausência de certidão de intimação da decisão recorrida, bem como o substabelecimento do patrono do agravado.

Requer, ao final, o embargante sejam sanadas as omissões apontadas, modificando-se o julgado para negar seguimento ao agravo de instrumento, em face da ausência de documentos indispensáveis à formação do instrumento, com a imediata revogação do efeito suspensivo concedido.

Instada a se manifestar, em face do caráter infringente dos embargos, a embargada às fls. 103/115, sustenta a inexistência das omissões apontadas pelo embargante, pugnando, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso ou pela sua rejeição.

Examinados, passo a decidir.

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.

Os embargos de declaração não merecem acolhimento.

A presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 535, I e II, do CPC, estendendo-se apenas para admiti-los no caso de erro material, situação que inocorre nos presentes autos.

Por mais que entenda de forma diversa o embargante, inexiste, no caso em tela, omissão a ser reconhecida. PONTES DE MIRANDA, com sua autoridade, leciona a respeito da omissão, quando existente:

“A omissão supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato processual de declaração de conhecimento ou de vontade a que o juiz ou tribunal tinha de dar solução, e tenha deixado de atender. O julgador tem de dizer “sim” ou “não” a qualquer pedido ou requerimento ou simples alegação. Quanto aos fundamentos das decisões, pode ocorrer que, no Juízo Superior, se haja remetido ao que consta, da decisão recorrida, ou mesmo da decisão rescindenda” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1.975, Tomo VII, págs. 402/403).

Já IVAN CAMPOS DE SOUZA, citado por SÉRGIO BERMUDES, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, pág 211, proclama: “ausência, lacuna de alguma coisa que nela deveria existir, exatamente a preterição de um dizer”.

Não destoa da doutrina a jurisprudência dos Tribunais:

“O ponto omisso a que se refere o art. 535, do Código de Processo Civil, é o que recai sobre a parte dispositiva do julgado, ou seja, sobre o ponto que deveria ser decididoe não o foi. Não diz respeito a argumentos das partes que podem ser modificados ou rejeitados”. (Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 16.630, de Joinville, Rel. Des. OSNY CAETANO, JC, 33/289).

Assim, das lições acima transcritas, conclui-se que, só existe omissão quando determinada matéria que deveria, necessariamente, ser enfrentada, sem razão, deixou de ser apreciada pelo órgão julgador.

Contudo, no presente caso, inexistiu omissão, pois, de forma irrefutável, nenhuma matéria que deveria ser apreciada deixou de ser enfrentada.

Ora, mesmo se fosse o caso, não se poderia modificar a decisão, a não ser em casos excepcionais, através de embargos de declaração, por ser inadmissível pretender renovar discussão, como se pretende, no presente caso, com intuito de corrigir ou alterar qualquer fundamento constante da decisão.

Pelo mero fato de ter sido divergente do posicionamento adotado por uma das partes, a manifestação do órgão jurisdicional sobre determinados fundamentos fáticos e jurídicos não resulta no entendimento de que a decisão foi omissa.

Apenas à guisa de argumentação, verifica-se que o embargante apesar de ter juntado a certidão de fls. 86, atestando a existência de substabelecimento passado pelo advogado Dr. Ivan de Souza Teixeira, sem reservas, não trouxe aos autos o aludido instrumento de mandato. Entretanto, consta na procuração juntada pelo embargado, às fls. 12, também como outorgado o nome do advogado Dr. Ivan Teixeira, o qual não foi citado na referida certidão como tendo substabelecido os poderes a ele outorgados, de forma que se infere que o mesmo permanece, também, como patrono do agravado.

Portanto, razão não assiste ao recorrente, neste particular.

No que tange à inexistência de certidão de intimação da decisão agravada, razão também não socorre o embargante, haja vista o agravante estar sendo patrocinado por representante da Defensoria Pública que goza das prerrogativas legais, estabelecidas pela Lei Complementar nº 26/2006- Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, precisamente da Seção II, art. 148, dispondo que a intimação do Defensor Público deverá ser pessoal em qualquer processo, razão pela qual não tendo sido o patrono do agravante intimado pessoalmente da decisão, não haveria como tal documento constar nos autos, como afirmado na inicial, às fls. 03/04.

Portanto, os assuntos postos a exame neste recurso foram devidamente analisados e decididos na decisão embargada, não comportando nenhum outro esclarecimento.

Ante o exposto, não havendo omissão a ser suprida, não se acolhem os presentes Embargos Declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Salvador, 11 de Dezembro de 2009.

Desa. Sara Silva de Brito

Fonte: TJBA  DPJ 14/12/2009

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