Juiza Maria Lúcia Ramos Prisco, da 27ª Vara Cível de Salvador, condena dono de Pitbull em R$ 40 Mil por danos morais

Publicado por: redação
31/05/2011 01:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0031324-15.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) 14.700

Autor(s): Eurides Maria Franca Da Encarnacao

Advogado(s): Valmir Novais Freitas

Reu(s): Jairo De Souza Andrade

Advogado(s): Taís de Oliveira Souza

Sentença:  Ação INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) ajuizada entre as partes em epígrafe, alegando-se que a Autora fora atacada por umcão da raça PITBULL, pertencente ao Demandado, o que lhe causara ferimentos graves, que lhe deixaram sequelas , necessitando de fisioterapia para readquirir os movimentos das mãos , além de passar por intensos sofrimento; que comunicara o ocorrido ao órgão policial; citam-se dispositivos da Lei Civil, e pede a condenação do Réu a pagar-lhe os danos materiais referentes aos gastos com medicamentos e tratamento em clínica de fisioterapia, mais os danos morais sofrido0s.. Juntaram-se documentos.
Citado, responde o Réu às fls. 19 e seguintes, pedindo a gratuidade da justiça e dando a sua versão, segunda a qual, encontrava-se o mesmo ausente por ocasião do fato, quando soubera que a sua cadela se soltara e fora de encontro a uma cadela da Demandante que a carregava no colo; que um transeunte dominara a cadela do contestante e ambas as cadelas foram levadas a uma Clínica Veterinária , onde a Demandante teria sido atendida e se confirmara a ausência de qualquer lesão; que indignara-se com a presente ação em que se pleiteia, R$ 50,000,00, afirmando-se que a cadela do Demandado não seria agressiva e que apenas o preconceito existente contra a raça da mesma não seria suficiente para conceituá-la como violenta; que, certamente a mesma, ao se libertar, correra eufórica, esbarrando-se na cadela da |Demandante e esta não sofrera qualquer agressão do animal; que inexistem danos, tendo a Demandante declarado na delegacia local,que sofrera apenas arranhões nos dedos das mãos, o que também constaria no laudo de fls. 11/11; que outro laudo subscrito por outro médico afirma que houvera apenas uma entorse do 1o.. quirodáctilo direito e ruptura do fascículo muscular da mão direita; que o laudo do IML fora redigido em 02 de novembro de 2007, em tempo que teria sido insuficiente para que se realizassem exames de imagem necessários . Impugnam-se os demais documentos juntados à inicial, pois o de fls. 10 não passaria de histórico descrito pela Autora, e ali se apontam três enfermidades outras, para as quais se sugerira a ida ao ortopedista, fisioterapeuta e reumatologista; que às fls. 09 consta atestado médico confirmando os diagnósticos anteriores, onde se afirma que a Autora não se submetera aos exames necessários; que as dores que a Demandante diz ter sofrido, pois, não adviera dos ferimentos leves feitos por seu animal, mas sim, de enfermidades outras já existentes anteriormente; que inexiste nexo causal entre as lesões da mão, com os ferimentos causados pelo cão, por isso, oo Demandado não teria culpa pela suposta enfermidade da Demandante; que a intenção desta é apenas locupletar-se ilicitamente; que, mesmo se comprovado o nexo causal alegado, os danos não restaram evidentes, em vista do que não procede o pedido de danos materiais ; quanto ao pedido de danos morais, seria este provenientes da banalização de tal instituto, o que deve ser reconhecido por este juízo; requer a improcedência da ação com a condenação da Autora como litigante de má-fé; reitera o pedido de gratuidade , protesta pela produção de provas e juntam-se documentos
Realizara-se, sem êxito, a tentativa conciliatória (fls. 48/49) e às fls. 52, reitera, o Réu, o pedido de gratuidade, acrescentando que caberá à Autora arcar com o ônus da prova, inclusive pericial. Os demais documentos juntados às fls. 64 e seguintes dizem respeito ao pedido de gratuidade.
Vieram-me, os autos, conclusos e entendo que se devas prescindir da dilação probatória, eis que os elementos constantes dos autos já bastam ao meu convencimento.
DECIDO.
Inicialmente, não se conhece do pedido de gratuidade da justiça, feito pelo Réu, no curso da ação, eis que não se obedecera ao procedimento previsto no artigo 6o. da Lei Lei no. 1.060/ 1950, que tem o seguinte teor:
“ O pedido quando formulado no curso da ação não a suspenderá, podendo o juiz, em face das perovas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A PETIÇÃO NESSE CASO, SERÁ AUTUADA EM SEPARADO, APENSANDO-SE OS REPESCTIVOS AUTOS AOS DA CAUSA PRINCIPAL DEPOIS DE RESOLVIDO O INCIDENTE”.
Pretende, a Autora, ver-se ressarcida pelos danos que lhe teria causado um cão de propriedade do Réu, que a teria atacado, conforme o com provariam os documentos juntados. Tais danos seriam aqueles objeto do pedido feito, ou seja, gastos com medicamentos e tratamento em clinica de fisioterapia, mais os danos morais sofridos. Não pretende, a Demandante, nenhum ressarcimento relativo à possível diminuição de sua capacidade laboral, que nos obrigasse a proceder a perícia respectiva, que o Réu entende necessária. Nem há necessidade de prova oral. Senão, vejamos.
Em sua contestação, o Réu não nega que o seu cão tenha atacado a Autora, ao afirmar que se encontrava em viagem quando soubera que
“sua cadela, que estava sob a confiança do Sr Marivan Silva Santos...havia se soltado, e num beco próximo ao estabelecimento, fora de encontro à cadela da requerente, sendo esta carregada no colo por sua dona enquanto que a cadela do requerido era dominada por um transeunte”
Assim, põe-se fora de dúvida que a Demandante realmente, fora surpreendida pelo ataque do animal pertencente ao Réu, o qual lhe causara lesões não tão leves como quer o Demandado, conforme o comprovam os demais documentos anexados com a inicial. Assim é que, ao comunicar o fato à autoridade policial, mencionara a Demandante a existência das lesões sofridas (fls 08), lesões estas não tão leves, como pretende o Acionado, e confirmadas às fls 09, por Relatório Médico onde se lê:
“Trata-se de uma paciente, senhora Eurides Maria França da Encarnação, idade 49 anos, vítima de lesão em mão direita atingindo o quinto quirodáctilo direito, com ruptura completa de tendão flexor Longo”
Diz ainda, o referido relatório:
“A paciente vem cursando com muita dor a despeito das medicações instituídas, necessitando portanto, de imobilização relativa e possível afastamento das suas atividades laborativas até melhora álgica “
A mesma informação consta no documento de fls 10, e também do Laudo de Exame de Lesões Corporais, de fls 11/11, que concluíra pela existência das seguintes lesões: “escoriações no 2o.. quirodáctilo e equimose arroxeada em face anterior da coxa”. Consta ainda no laudo referido que “solicitado exame especializado, o resultado foi a constatação de entorse do 1o. quirodáctilo direito e ruptura de fascículo muscular de eminência tênar da mão direita , com limitação funcional” . Estão, pois, comprovadas as lesões sofridas pela Demandante, provocadas pelo ataque do cão pertencente ao Acionado. Não há, como já se disse, de se averiguar a existência de incapacidade laborativa, o que, se comprovado, daria ensejo à fixação de pensão equivalente ao grau de incapacidade apurado, nos termos da Lei Civil, e não pleiteara , a Demandante, tal modalidade indenizatória, mas tão somente, os danos materiais , com ressarcimento dos gastos por si feitos com medicação e tratamento fisioterápico, o que exigiria somente a prova documental, e os danos morais, que dispensam qualquer prova .
O artigo 927 e 186 do Código Civil obrigam ao que causa prejuízos a outrem, por omissão, negligência ou imprudência, ou prática de ato ilícito, a indenizar os prejuízos daí decorrentes, ainda que sejam estes, somente morais. Outrossim, é também preceito legal que os donos de animais são responsáveis pelos prejuízos que estes causem a terceiros, sendo, pois, o Demandado, responsável pela indenização correspondente.

Nos autos, não constam , entretanto, comprovação dos gastos feitos pela Demandante com a medicação e fisioterapia aludidas, pelo que não lhe é devida a indenização pedida. Relativamente aos danos morais, porém, não exigem, estes, a comprovação nos autos, bastando que se evidencie a ofensa praticada para que sejam presumidos, como é entendimento jurisprudencial pacifico, eis que os mesmos residem na esfera emocional do ofendido

Assim, para fixação da verba indenizatória, leva-se em consideração, no caso, a finalidade educativa, para que se coíba a prática ofensiva, ou seja, tenha o Demandando, mais cuidado na guarda do seu animal, o qual pertence a uma raça sabidamente agressiva, sendo várias as ocorrência de ataques a pessoas , com consequência às vezes graves. Leva-se em consideração também a extensão dos danos, e dor, revolta e constrangimento que sofrera a Demandante.
Em vista do exposto, julgo procedente em parte, a presente ação e condeno o Réu a pagar à Autora, apenas os danos morais, que, levando-se em consideração as circunstâncias acima elencadas, fixo em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a serem pagos em 15 (quinze ) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor condenatório. Custas e honorários advocatícios também pelo Réu, estes últimos de 10 % (dez por cento) sobre o valor indenizatório.
Salvador, 25 de maio de 2011
Dra. Maria Lúcia Ramos Prisco
Juíza de Direito

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