Decisão condenatória. Intimação pessoal ao réu. Necessidade.

Publicado por: redação
07/06/2011 08:00 AM
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LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Falta de intimação pessoal do condenado dá ensejo a que se anule certidão de trânsito em julgado de acórdão e que se seja reaberto o prazo para interposição de recurso. Com este posicionamento, a Segunda Turma do STF concedeu ordem ao HC 105.298/PR (31.05.11), relatado pelo Ministro Gilmar Mendes.

O paciente do writ foi absolvido em primeira instância, decisão da qual o Ministério Público recorreu. O Tribunal de Justiça do Paraná reformou a decisão do juízo a quo e o condenou a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente fechado.

Desta decisão, o defensor dativo foi intimado pessoalmente, por meio de carta de ordem. A intimação do condenado, por sua vez, se deu apenas pela imprensa oficial, embora conforme relatado pelo STF, ele resida no mesmo endereço há 25 anos. Em razão disso tudo, encontra-se preso desde 13 de julho do ano passado.

O relator considerou tão grave o fato em julgamento que decidiu afastar os efeitos da coisa julgada que já recaiam sobre a decisão. Como se sabe, há duas espécies de coisa julgada: a coisa julgada formal (que é a imutabilidade da sentença dentro do processo) e a coisa julgada material (que é a imutabilidade que se projeta para fora do processo) e o fundamento para a existência da coisa julgada é a segurança jurídica.

Mas a segurança jurídica do caso em apreço entrou em “conflito” com outras garantias individuais do acusado, como a garantia a ampla defesa que se materializa no processo penal com a oportunidade que se deve dar ao acusado de se defender. Mais. Todo acusado tem o direito de ter uma defesa técnica (promovida pelo operador do Direito, seja o advogado ou o defensor público) e a defesa pessoal.

Exatamente porque tem direito à defesa pessoal, o ordenamento prevê a necessidade de que ele seja intimado pessoalmente. Ou seja, no processo penal, o acusado tem legitimidade autônoma e distinta da de seu advogado. Razão pela qual, os dois (advogado/defensor e acusado) têm necessariamente que ser intimados.

Atento à necessidade de se ofertar a possibilidade de autodefesa do acusado é que o STF decidiu afastar a coisa julgada para que ele tenha nova oportunidade de se manifestar sobre a condenação de segunda instância.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Fundador da Rede de Ensino LFG. Diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Encontre-me no Facebook.

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

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