Estado da Bahia condenado em R$300.000,00 por danos morais em sentença do juiz Ricardo D'Ávila, da 8ª Vara da Fazenda Pública de Salvador

Publicado por: redação
10/06/2011 05:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0007147-21.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)

Autor(s): Olga Regina De Souza Santiago Guimaraes

Advogado(s): Márcio Medeiros Bastos

Reu(s): Estado Da Bahia

Advogado(s): Luis Ricardo Teixeira de Abreu

Sentença: Fls. 2419/2432: "OLGA REGINA DE SOUZA SANTIAGO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária, contra o ESTADO DA BAHIA, requerendo indenização por danos morais, lastreando a sua pretensão nos seguintes fundamentos: Sustenta que, na madrugada do dia 19 de agosto de 2001, na cidade de Juazeiro/Ba, teve a sua casa invadida por policiais civis e militares que objetivavam o cumprimento de um mandado de prisão expedido contra o seu companheiro, Sr. Baldoíno Dias de Santana. Aduz que essa invasão, além de ser ilícita, foi motivada por perseguições políticas, uma vez que se trata, a Autora de uma Juíza de Direito que oficiava da comarca de Juazeiro/Ba.

É importante relatar, aqui, a sucessão de fatos que, no pensar da Autora, sustentam a ilicitude do ato do Réu. Narra que, na manhã do dia 17 de agosto de 2001, o seu companheiro, Sr. Baldoíno Dias de Santana agrediu fisicamente o representante do Ministério Público do Estado. Durante a tarde do dia 17 de agosto de 2001, o Sr. Baldoíno Dias de Santana, obteve liminarmente um Salvo-Conduto, preferido pelo então segundo Juiz Substituto da vara crime comarca de Juazeiro/Ba, Bel. Ednaldo da Fonseca. A medida foi requerida, pois a Autora e o Sr. Baldoíno Dias Santana haviam obtido informações no sentido de que a polícia local estava a procura do referido senhor para prendê-lo. Ocorre que, na noite do dia 17 de agosto de 2001, o então primeiro substituto da vara crime de Juazeiro proferiu decisão no sentido de determinar a prisão do Sr. Baldoíno Dias de Santana, contrariando a anterior decisão do Salvo-Conduto. Ainda na noite do dia 17 de agosto de 2001, o Sr. Baldoíno Dias de Santana impetrou um Habeas Corpus contra a decisão judicial que determinou a sua prisão.

Na madrugada do dia 18 de agosto de 2001, o Desembargador Lourival Ferreira concedeu a ordem no sentido de expedir novo Salvo-Conduto ao Sr. Baldoíno Dias de Santana, impedindo que esse senhor fosse preso. Sustenta a Autora que a decisão que ordenou a expedição do Salvo-Conduto foi comunicada à Polícia Civil precisamente às 00:50h do dia 18 de agosto de 2001. Apesar disso tudo, a autora aduz que, na madrugada do dia 19 de Agosto de 2001, teve a sua casa invadida por um contingente desproporcional de Policiais Civis e Militares, que tinham o objetivo de cumprir o mandado de prisão, já revogado pelo Dês. Lourival Ferreira, quando do deferimento do Salvo-Conduto ao Sr. Baldoíno Dias de Santana.

A Autora narra que a ação policial também foi, em si, desproporcional, na medida em que mesmo após informar os policiais da existência do Salvo-Conduto em favor do Sr. Baldoíno Dias de Santana e afirmar que ele não se encontrava naquela residência os Policiais invadiram a sua residência. A invasão, segundo narra, foi precedida de corte da linha telefônica do imóvel, e foi seguida de disparos de arma de fogo de grosso calibre, arrombamento do portão de entrada, destruição de portas de vidro temperado que davam acesso à sala de estar da residência e agressão física à empregada doméstica. Assevera que esta invasão foi ato ilegal do Réu que caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos morais causados à própria Autora, sobretudo porque violou a sua residência e intimidade, bem assim a pôs em risco a sua vida pessoal e a dos seus dois filhos menores. Além do mais, salienta a existência de danos à sua imagem e honra, uma vez que a Autora é Juíza de Direito, que, quando dos acontecimentos desses fatos, oficiava como Magistrada titular da vara crime da comarca de Juazeiro/Ba. Finalmente, pleiteia a condenação do Réu no pagamento de danos morais, em quantia a ser arbitrada por este juízo.

Com a inicial, vieram os documentos de fls. 19/197. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 203/218 e documentos de fls. 219/1229. Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial e a prescrição do direito da Autora. No mérito, sustenta a inexistência de responsabilidade civil do Estado, uma vez que a ação policial teve por base, segundo o seu pensar, o exercício regular do direito de persecutio criminis. Sustenta a licitude da conduta, pautando-a no fato de que a ação policial visou o cumprimento do mandado de prisão contra o Sr. Baldoíno Dias de Santana, então companheiro da Autora. Relativamente à indenização pleiteada a título de danos, salienta que a pretensão da Autora é de enriquecer ilicitamente. Por fim, requer o julgamento improcedente da ação. Em sede de Réplica, às fls. 1233/1243, a Autora rechaçou as preliminares ventiladas pelo Réu e ratificou os termos da exordial, no que tange à responsabilização do Réu pelo ato ilícito cometido.

Em audiência de conciliação, fls. 1249/1251, tendo em vista a impossibilidade de composição da lide, o feito foi saneado e as preliminares argüidas pelo Réu foram indeferidas. Naquela mesma assentada, foi determinado a expedição de ofícios à Vara Crime da comarca de Juazeiro/Ba e à Procuradoria Geral da República, a fim de fornecer informações acerca dos fatos em questão, que também estavam sendo apurados naquelas esferas de poder. As respostas dos ofícios encaminhados estão carreadas às fls. 1271/2270. Sobre este farto documental, o Réu se manifestou às fls. 2272/2274 e a Autora se manifestou às fls. 2281/2285. À fl. 2291, designou-se audiência de instrução e julgamento. Os termos das assentadas realizadas seguem às fls. 2331/2332, 2375/2376 e 2389/2392. Durante esta fase instrutória, tomou-se o depoimento pessoal da Autora (fls. 2333/2338) e das testemunhas Bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento (fls. 2393/2395) e do Cel. PM Carlos Alberto Muller de Andrade (fls. 2396/2398).

As Alegações Finais se sucederam na forma de memoriais: o da Autora segue às fls. 2400/2407, e o do Réu segue às fls. 2412/2417. É o Relatório. Passo a Decidir. Antes de adentrar no mérito da demanda, cumpre-nos ratificar, por oportuno, os termos da decisão de fls. 2389/2391, uma vez que a questão envolvendo a suposta nulidade do processo a partir da audiência de instrução fora ventilada, mais uma vez, pela parte Ré quando da apresentação das suas alegações finais às fls. 2412/2417. Com efeito, não há nulidade neste processo. O requerimento de condução coercitiva da testemunha do Réu, Delegado José Alberto Alencar Braga, serviria muito mais para conturbar este processo do que para auxiliar na efetividade da prestação jurisdicional. Parto da premissa – e aqui reafirmo tudo o quanto dito na decisão já referida – de que a testemunha arrolada fora oficiada por três vezes da necessidade de comparecimento em Audiência e não se fez presente, nem justificou a sua ausência. Tampouco o Réu diligenciou no sentido de forçar o seu comparecimento, demonstrando total intenção em atrapalhar e atrasar o julgamento deste feito. Indubitavelmente, a testemunha não se trata de um cidadão qualquer, sobre o qual o Réu não exerce nenhum tipo de poder hierárquico ou disciplinar.

Trata-se de um Delegado da Polícia Civil – órgão ligado diretamente ao Réu – e, conforme o art. 412,§2º do CPC, foi intimado, por três vezes, para comparecer a este juízo através do Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia. Não é possível que o referido Secretário de Estado – chefe da repartição pública onde está lotado a testemunha, e subordinado direto ao Chefe do Poder Executivo Estadual – não tenha estranhado essas reiterações de intimação com menção de ausência. Cabe ressaltar que essas reiteradas ausências configuram empecilho ao bom andamento do processo e obstáculo à entrega da prestação jurisdicional. Daí porque, diante da ponderação de interesses em jogo – equivale dizer: de um lado, a ampla defesa, e do outro lado a efetividade e a duração razoável do processo – não tenho dúvidas que devemos privilegiar, in casu, os princípios da efetividade e duração razoável do processo previstos no art. 5º, inc. LXXVIII da Constituição Federal. Ultrapassada esta questão prévia, passemos à análise do mérito. A aferição da responsabilidade civil do Réu será pautada de acordo com a seqüência lógica dos pontos controvertidos da demanda já fixados às fls. 2331/2332. Primeiro, há que se aferir se a ação policial visando o cumprimento de mandado de prisão foi lícita e proporcional. Segundo, há que se aferir qual a repercussão da referida ação policial na esfera íntima da Autora. E, por fim, sendo verificado a existência de danos morais à Autora, é necessário quantificá-lo para fins de arbitramento da indenização.

Passemos à análise de cada um destes pontos acima. Relativamente ao primeiro ponto, há que se perguntar: a Ação Policial foi lícita e foi proporcional? Negativo. A ação não foi lícita, nem foi proporcional. Vejamos, por que. É importante que analisemos o fato de que, quando da ação policial – ou seja, as 5:00h da manhã do dia 19 de agosto de 2001 – o mandado de prisão que lastreou toda a operação de invasão à residência da Autora estava cassado por uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. O Mandado de Prisão contra o então companheiro da Autora foi decorrente de uma decisão do Juiz José Carlos Rodrigues do Nascimento. Entretanto, os seus efeitos estavam suspensos por força de decisão da lavra do Des. Lourival Ferreira (fls.39/40) que, liminarmente, concedeu Salvo-Conduto ao Sr. Baldoíno Dias de Santana (fl. 38). Aqui, é de suma importância atentar para o fato de que esta decisão fora comunicada tempestivamente à Polícia Civil, órgão policial vinculado ao Réu, às 00:50h do dia 18/08/2001, conforme se verifica do documento de fl. 50. Considerando que a invasão à casa da Autora se deu por volta das 05:00h do dia 19/08/2001, temos que a comunicação se deu com antecedência mínima de 24 horas da ação policial. O recebimento da decisão liminar oriunda do Tribunal de Justiça da Bahia, além de estar evidente á fl. 50, fora confirmada pelo Agente de Polícia que a recebeu, Sr. Deusdedite Gomes Araújo, quando do seu depoimento perante à Corregedoria Geral de Justiça do TJBa (fl. 250). Além disso, a certidão de fl. 120 comprova que a referida decisão fora comunicada, ainda no dia 18/08/2001, pela escrivã da Vara Crime ao então Delegado Regional, Bel. José Alberto Alencar Braga. Não há dúvidas.

O Mandado de Prisão que o Réu alega ter servido de fundamento para a invasão da residência estava absolutamente cassado e o Réu sabia dessa cassação. O alegado desconhecimento da referida decisão pelos policiais que estavam na operação não é elemento idôneo para afastar a ilicitude da conduta. Conquanto seja, a princípio, inverossímil esse “desconhecimento” (afinal de contas a ordem de cassação foi levada a conhecimento da própria Polícia Civil no dia anterior à invasão), a administração pública deve ser observada como um todo, de modo que, se houve alguma falha de comunicação entre órgãos internos, esta falha não pode ser utilizada como um escudo para esquivar-se das suas responsabilidades. Daí porque, cai por terra toda a alegação do Réu de “exercício regular de direito de persecutio criminis”. Após a prolação da decisão que concedeu o Salvo-Conduto ao companheiro da Autora, não restou qualquer “direito” de o Réu prender o Sr. Baldoíno, tampouco de invadir a casa da Autora visando procurá-lo. Cumpre destacar que esta conclusão não leva em consideração as espaças alegações da Autora de que estava sendo perseguida politicamente ou mesmo perseguida pelo Ministério Público e as Polícias Civil e Militar. Não. A análise aqui feita rechaça estas questões que gravitam em torno desta lide, uma vez que elas em nada contribuem para a aferição da responsabilidade civil do Réu, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. O que importa aqui é a discussão sobre a licitude da ação policial que invadiu a residência da Autora. Somente isto.

Não se pode deixar de notar que, ainda que a ação fosse lícita, seria ela absolutamente desproporcional diante da situação que se descortinou neste processo. A ação policial visava a prisão preventiva do Sr. Baldoíno Dias de Santana por ter cometido crime de lesões corporais leves e desacato a autoridade, conforme se verifica da decisão de 1º grau que decretou a sua prisão às fls. 31/33. Para tanto, segundo consta da análise conjunta documentos às fls. 1193 e 1119, foram mobilizados cerca de 25 (vinte e cinco) Policiais Civis e Militares para o cumprimento do mandado. Causa espanto a mobilização deste elevado contingente, considerando que, conforme depoimento do Cel. PM Carlos Alberto Muller de Andrade o contingente efetivo da Polícia Civil de Juazeiro não passava de 04 a 06 policiais. É indubitável se fazer esta pergunta: será que o grau de periculosidade do Sr. Baldoíno Dias de Santana exigiria tamanha mobilização, se considerarmos a natureza do seu crime e as circunstâncias logísticas das polícias civil e militar da cidade de Juazeiro naquela época?

A desproporção da medida, ao nosso ver, também fica caracterizada quando verificamos que a ação policial fora desencadeada com uma ostensividade digna de cumprimento de mandado de prisão contra pessoa do mais alto grau de periculosidade. Os disparos efetuados no portão de entrada e no vidro “blindex” da sala de estar da residência da Autora (ambos confirmados por policiais que participaram da operação, consoante fls. 1192/1193 e 1200) dão o tom da forma como a invasão se deu. Consoante se verifica dos termos de declarações, fls. 1192/1193 do 1º Tem. PM Henrique José Moreira Borri, existem três técnicas de entradas táticas em residências. A mais gravosa de todas é a “Brecha Balística”, que consiste na “utilização de espingardas com baixo poder de transfixação e alto poder de impacto, deslocando o anteparo (portas, janelas...)sem ultrapassá-lo” (vide fl. 1193). Foi justamente esta técnica a utilizada na tentativa de se prender o companheiro da Autora, que, ao final de tudo, verificou-se não estar naquele imóvel. O art. 5º, inc. XI da Constituição preceitua que “art. 5º XI – A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem o consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou durante o dia, por determinação judicial”.

Os elementos probatórios dos autos convergem no sentido de que a Autora utilizou-se legalmente do seu direito fundamental de inviolabilidade do domicílio, ao negar a entrada dos policiais Civis e Militares que visavam cumpri um mandado de prisão que estava cassado por força de um Salvo-Conduto concedido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Por esta razão, entendo que resta configurada a ilicitude da conduta do Réu. É momento agora de nos voltarmos à segunda questão acima proposta: Afinal, qual a repercussão da referida ação policial na esfera íntima da Autora? Aqui estamos na seara da aferição do Dano Moral à Autora. Seguindo a ideia de Sergio Cavalieri Filho “só deve ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo” (in. “Programa de Responsabilidade Civil”. São Paulo: Atlas, 2007, p. 83) No presente caso, o conjunto probatório dos autos nos permite inferir que a repercussão do ilícito do réu, na esfera íntima da autora, foi verdadeiramente danosa. Primeiro de tudo, há que se reconhecer que houve uma violação a um Direito Fundamental previsto no art. 5º, inc. XI da CF/88. O conteúdo ético desses direitos ligados à dignidade da pessoa humana já, automaticamente, faz emergir uma agressão indireta a este relevante princípio. Mas, a questão não se foca somente neste aspecto. Quando da ação policial, a Autora estava em sua residência com seus dois filhos que presenciaram atônitos aquela invasão. Levo em consideração, ainda, que a ostensividade da ação policial ilícita pôs em risco a integridade física dos filhos da Autora.

Ademais, em seu depoimento, fl. 2338, a Autora narra que após estes fatos a sua relação com os filhos sofreu significativa mudança. A repercussão do ato ilícito do Réu também atingiu a esfera profissional da Autora. Aqui, não se pode deixar de ignorar o fato de que a invasão ilícita ocorreu a casa da então Juíza de Direito da vara crime da comarca de Juazeiro. Em questões de poucas horas este fato foi amplamente divulgado seja em nível local, estadual e nacional. O então primeiro Juiz substituto da vara crime de Juazeiro/Ba, bel. José Carlos Rodrigues do Nascimento, em seu depoimento à fl. 2394, asseverou que a repercussão da invasão a casa da Autora “além de ser muito grande, foi de natureza negativa perante a sociedade local”. Além disso, jornais estaduais de grande circulação (vide fls. 52,54 e 55), bem assim periódico de âmbito nacional (vide fl. 53) também repercutiram na imprensa escrita a invasão à casa da Autora. Todos estes elementos, ao nosso sentir, deixam claro que a repercussão do ilícito praticado pelo Réu na esfera privada da Autora foi muito grave, a ponto de concluirmos pela existência do dano moral. Uma vez verificada a existência da responsabilidade civil do Réu, é o momento de quantificar o valor da indenização pelo dano moral sofrido pela Autora. A questão do arbitramento do dano moral, que é em si bastante tormentosa, ganha maiores ares de dificuldade quando a Autora faz uso do pedido genérico em sua exordial e não requer pontualmente um quantum indenizatório que ela entende ser necessário à recomposição do dano sofrido por ela própria.

Por este motivo, a doutrina vem desenvolvendo alguns critérios que devem ser observados pelo magistrado quando do arbitramento dessa indenização. De logo, há que se atentar para o fato de a indenização pelo dano moral não poder ser fonte de lucro. Ademais, quando do arbitramento, há que se atentar para a “lógica do razoável”. Ou seja, o magistrado deve ter em conta (a) a intensidade e duração do sofrimento; (b) a reprovabilidade da conduta ilícita; (c) a capacidade econômica do causador do dano; e (d) as condições sociais do ofendido. Considerando estes critérios, concluo da seguinte forma: (a) A repercussão na sociedade local e na imprensa escrita do ato ilícito do Réu, contribuíram para que o sofrimento da Autora se prolongasse no tempo (afinal, os fatos foram estampados em jornais e revistas) e no espaço (seja na própria cidade de Juazeiro, na Bahia e no Brasil); (b) é reprovável, em todos os sentidos, a restrição ilícita e desproporcional a direitos fundamentais; (c) deve ser levado em consideração o fato de o Réu ser o Estado da Bahia e também ser administrador do erário; e (d) deve ser considerado o fato de o ofendido ser uma Juíza de Direito, que, na época da invasão, morava na mesma cidade onde oficiava perante a vara crime. Utilizo-me da doutrina de Sergio Cavalieri Filho como parâmetro doutrinário à fixação do quantum indenizatório: “não me parece, data venia, haver a menor parcela de razoabilidade, na fixação de uma indenização por dano moral em valor muito superior à indenização pelo dano material a que faria jus a vítima, durante toda a sua sobrevida, caso lhe resultasse a morte ou a incapacidade total.

Não vejo como uma indenização pelo dano moral possa ser superior àquilo que a vítima ganharia durante toda a sua vida.” (in. “Programa de Responsabilidade Civil”. São Paulo: Atlas, 2007, p. 94). Ante o exposto, considerando que restam configurados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil do Estado da Bahia, nos termos do art. 37, §6º da CF/88, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o Réu no pagamento de R$300.000,00 (trezentos mil reais) à título de indenização pelos danos morais causados à Autora, corrigidos monetariamente desde a data do ato ilícito (ou seja, dia 19 de agosto de 2001), e acrescidos de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da data da citação (ou seja, 07 de março de 2007). Condeno o Estado da Bahia, como parte sucumbente, no pagamento dos honorários advocatícios na razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §4º do CPC. Sem custas, pois o Réu é isento. Após transcurso do prazo legal de recurso voluntário, remeta-se para reexame necessário, ex vi regra do art. 475, inc. I, §1° do CPC. P.R.I.

Salvador, 09 de Junho de 2011.

Ricardo D'Ávila. Juiz titular.">

 

Fonte: DJE BA

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