UFRN condenada a pagar indenização a professor por omissão administrativa

Publicado por: redação
15/06/2011 11:01 PM
Exibições: 15
Mestrando aguardou mais de dois anos para defender seu trabalho acadêmico

O professor de educação física Breno Guilherme de Araújo Tinoco Cabral conseguiu na Justiça reparação por danos morais e materiais numa ação movida contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) concedeu, nesta terça-feira (14), por unanimidade, indenização ao mestrando por ter sido prejudicado na demora de realização da sua banca examinadora de pós-graduação.

Breno Cabral ingressou no 2º semestre letivo de 2004 no mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciências da Saúde (PPGCAS) da UFRN e cursou as disciplinas com conceito máximo. Em outubro de 2005, o professor publicou seu trabalho científico na revista especializada FIEP BULLETIN. A UFRN demorou a aceitar a publicação, sob o argumento de que esta qualificação não era reconhecida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.

Apesar das solicitações do mestrando e de sua professora orientadora, Maria Yrany Knackfuckss, a coordenadoria da pós-graduação demorou mais de dois anos para realizar a banca, após ter marcado a avaliação para o dia 03/12/2007 e remarcado para 17/12/2007, justamente no período de férias dos alunos. Breno Cabral já havia, inclusive, enviado e-mail para a coordenação se colocando à disposição até o dia 11/12, avisando que estava com passagens aéreas compradas para viajar no dia 12, para o exterior. Finalmente, após a banca realizada no dia 17, Breno colou grau de mestre.

A demanda foi parar na Justiça Federal por iniciativa do mestre. Bruno pediu reparação pelas perdas emocionais e materiais, devido ao período em que esperou pela UFRN. A decisão do Juízo da 5ª Vara da Justiça Federal do Rio Grande do Norte julgou improcedentes os pedidos do autor. O professor recorreu ao Tribunal.

O relator, desembargador federal convocado Rubens de Mendonça Canuto, entendeu que houve omissão da administração na demora em realizar a banca. Quanto aos danos morais, o relator arbitrou em R$ 3 mil, valor referência da jurisprudência em casos semelhantes. No tocante aos danos materiais, o magistrado condenou a UFRN a pagar ao autor a diferença correspondente ao que deixou de ganhar, se tivesse concluído o curso no devido tempo, já que a hora-aula de um professor é remunerada em função do seu grau de formação.

Ac 491645 (RN)

 

Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br

Fonte: trf5