Decisão judicial obriga Estado a fornecer medicamento tociluzumabe

Publicado por: redação
13/07/2011 09:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0065138-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Regina Marcia Soares Silva

Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: DECIDO.
O direito à saúde e assegurado pela Constituição Federal em seus artigos 196
Pelo comando do art. 273 do CPC, "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou, II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.”
O relatório médico e demais documentos vindos com a inicial demonstram, estreme de dúvidas, que a autora encontra-se em estado clinico grave, sendo imprescindível para o restabelecimento da sua saúde que a mesma se submeta aos procedimentos médicos nele descritos.

A saúde como um bem extraordinariamente relevante, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental e indisponível do homem. A Carta Magna, preocupada em garantir a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social tratou de incluir a saúde como um dos direitos previstos na Ordem Social (art.193). Assim, como forma de se garantir efetivamente o bem-estar social, a Constituição Federal, em seu artigo 196, dispõe que é dever do Estado garanti-la, principalmente quando se trata de uma pobre necessitada, como é o caso do autor, que, além de possuir idade avançada, percebe o benefício decorrente de sua aposentadoria.

Tem-se que cabe ao Poder Público, arcar com o custeio de medicamentos necessários aos hipossuficientes, para dar efetividade ao normativo constitucional de garantia à saúde, disposição que longe de ser programática, tem aplicação imediata, urgente.

E nesse sentido tem-se julgado a seguir:

SAÚDE - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - DIABETE TIPO I - DIREITO DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. Visando à manutenção da vida humana, que é direito indisponível dos cidadãos, o Ente Estatal tem o dever de velar pela saúde da coletividade. Logo, no caso sub judice, cabe ao Estado-Membro colocar os medicamentos à disposição do necessitado, visto que o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, descentralizou os serviços e conjugou os recursos financeiros. (Apelação Cível nº 2005.017253-3, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, São Bento do Sul, Rel. Des. Volnei Carlin. unânime, DJ 19.08.2005).

O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela – inaudita altera parte – contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada “cum grano salis”, mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal ! Além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte do paciente/autor.

Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar – também – o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que a probabilidade de não ser obter os medicamentos, para que ele/autor possa receber o tratamento adequado, pode causar o agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira “mordaça” ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.
Assim, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente inequivocidade da prova coligida, defiro a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu, Estado da Bahia, que proceda ao fornecimento do medicamento tociluzumabe (actemra) na dosagem prescrita pela médica da autora, no prazo de 15 dias, imporrogáveis, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia – em conformidade com o que dispõe o §4º do Art. 461 do CPC.
No ensejo da intimação do réu, aproveite-se para também citá-lo para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Finalmente, defiro a assistência judiciária pleiteada pelo autor.
Ao Oficial de Justiça fica autorizada a permissibilidade contida no § 2º do Art. 172 do CPC. Cumpra-se.
Salvador, 08 de julho de 2011.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 

Fonte: DJE

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