Decisão judicial condena em 5 mil e ainda obriga Estado a fornecer tratamento Home Care

Publicado por: redação
12/07/2011 01:30 AM
Exibições: 164

Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0021621-94.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Luiz Moreira Gomes

Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio

Reu(s): Estado Da Bahia

Sentença: Luiz Moreira Gomes, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação contra o Estado da Bahia alegando que é idoso, hipertenso e portador de Mal de Alzheimer, admitido na UTI INSBOT, em 24/11/2006, constatando-se um quadro de tosse produtiva, febre e dispnéia, apresentando, constantemente, episódios de engasgos quando da alimentação via oral, e tendo que fazer us de sonda vesical de demora por orientação médica e de medicamentos específicos. Após receber alta, por indicação médica, passou a ser tratado pelo serviço domiciliar Home Care 24 horas, fornecido, sem qualquer problema pelo PLANSERV. Ocorre que, posteriormente, sem qualquer notificação, o réu, através do PLANSERV, reduziu o período diário de prestação do serviço domiciliar ao Autor, à metade, mantendo-o apenas durante o dia. Por tal razão pediu tutela antecipatória para que determine “ao ESTADO DA BAHIA, pela PLANSERV, a manutenção odo serviço multi citado, às expensas deste, exclusivamente, todas as despesas necesárias na preservação da vida, abraçado o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana” (fl. 06).
A inicial foi aditada às fls. 18/19, onde o autor informa que o PLANSERV, por meio de seus prepostos, anunciou a suspensão integral do atendimento Home Care ao idoso requerente e pede condenação em danos morais, com valor a ser arbitrado por este juízo.
A tutela antecipatória foi deferida às fls. 21/22.
O réu foi intimado da mesma e citado para contestar.
Às fls 28/59, mais documentos, sustenta o acionado, preliminarmente,: a) a ausência de capacidade postulatória, alegando não existir representação legal e direito de representação; b) o não recebimento do aditamento e/ou citação quanto ao aditamento, não podendo ser conhecido o pleito indenizatório, e c) a ausência do interesse de agir (perda do objeto), por encontrar-se o autor internado em instituição hospitalar. No mérito, esclarece previamente que o Home Care é uma situação de natureza transitória, que busca a estabilização do enfermo e o trainamento de familiares e cuidadores pare que estejam aptos a prestar a atenção necessária e que estabilizado o paciente e treinados os familiares e cuidadores inicia-se um processo e desmame. Alega ainda que inexiste justificativa clínica para a manutenção do Internamento Domiciliar ou Home Care. Sustenta que não se caracteriza, no caso, relação consumerista, motivo pelo qual não haveria direito à indenização por dano moral, pleiteada no aditamento .
Houve réplica (fls. 73/75) , onde o autor informa o óbito do paciente e roga a confirmação da medida que antecipou a tutela e a condenação por danos morais .
Estando o feito pronto para ser julgado, dispensando-se novas provas, passo ao julgamento antecipado.
DECIDO.
Quanto à preliminar de ausência de capacidade postulatória, cabe dizer que, frente ao grave quadro apresentado pelo idoso, a instauração de processo de interdição apenas retardaria a concessão da medida antecipatória, tornado-a incapaz de produzir seus efeitos. A preliminar de não recebimento do aditamento da inicial também não se fundamenta, tendo em vista o art.12, I, do CPC que diz que o Estado será representado passivamente por seus procuradores, não havendo qualquer menção à exclusividade do Procurador Geral do Estado para o recebimento de citação. Assim como a preliminar de perda do objeto, uma vez que quando ajuizada a ação o autor encontrava-se nos moldes das dificuldades expostas na inicial.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, a alegação de que não existe justificativa clínica para a manutenção do serviço de Home Care , posto que o autor necessitou, durante o curso do processo, de internamento hospitalar em caráter de urgência, encontrando-se, à época da contestação ainda internado, não é capaz de derrubar os argumentos que sustentam o pleito inicial de manutenção do serviço pelo período de 24 horas diárias. A afirmação de que o paciente precisou de internação hospitalar emergencial após a redução do período diário do serviço de Home Care, apenas demonstra que tal medida do PLANSERV contribuiu com o agravamento do quadro do paciente que, posteriormente, veio à óbito.
É sabido que, apesar dos avanços tecnológicos nas áreas da ciência relacionadas à saúde e bem estar, a morte é destino inevitável para todo e qualquer ser vivo. No entanto, havendo possibilidade, é preciso que se busque que os momentos que a antecedem se dêem da forma mais confortável possível para o paciente, não podendo o Plano de Saúde negar-se a oferecer os meios, por ele cobertos, solicitados por médico, capazes de oferecer tal conforto.
Assim sendo, fica nítido que houve violação contratual ao direito do autor, uma vez que o réu não foi capaz de provar, através dos documentos colacionados aos autos, que houve melhora no quadro de saúde do autor que justificasse a redução do período na prestação do serviço de Home Care. De forma que resta caracterizado o dano moral sofrido pelo autor.
Pelo quanto acima exposto, evidenciado que o autor teve seu direito violado e faz jus ao quanto pleiteado, JULGO PROCEDENTE O FEITO, em sua totalidade, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida para que arque o réu com as despesas advindas de tal decisão, e condeno o réu à pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Honorários no importe de R$ 2.000,00, tendo em vista a falta de parâmetro condenatório, visto tratar-se de obrigação de fazer (art. 20, §4º do CPC).
R.P.I.
Salvador, 04 de julho de 2011.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR

 

Fonte: DJE BA

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: