Justiça determina que Estado forneça medicamento Lucentis

Publicado por: redação
14/07/2011 04:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0036268-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Manoel Paes Landim

Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. "Manoel Paes Landim, devidamente qualificado nos presentes autos, assistido pela Defensoria Pública, propôs ação ordinária com pedido de antecipação da tutela contra o Estado da Bahia.
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pede prioridade na tramitação do processo por ser idoso de 83 (oitenta e três) anos de idade.
Alega o autor que é portador de glaucoma há mais de 10 (dez) anos. No entanto, há cerca de três anos, submeteu-se a uma cirurgia no olho direito e que, após a cirurgia teve um infarto no olho direito que entupiu a veio do referido olho, tendo percebido, após isso, que o glaucoma estava passando para o olho esquerdo. Ressalva que após o infarto reportado, já não enxerga perfeitamente, vendo apenas vultos.
Observa que no seu olho esquerdo a luminosidade está sumindo a cada dia, e que por conta disso sente muitas dores e faz uso de colírio para baixar a pressão ocular, no entanto, estes colírios não vêm resolvendo o seu caso.
Pondera que há 30 dias começou a apresentar baixa visão no seu olho esquerdo (até então o seu melhor olho), com o mesmo quadro de oclusão de via central da retina, por se tratar de um quadro agudo com edema de mácula, pode-se fazer a injeção intravítrea de medicação antiangiogênica (LUCENTIS), o que vai levar a uma melhora do edema e da sua acuidade visual.
Ressalta que a medicação não é coberta pelo PLANSERV nem pelo SUS, e que o requerente não possui condições financeiras de realizar o tratamento particular.
Requer a concessão da medida liminar liminar, inaudita altera pars, determinando que o Estado da Bahia autorize e forneça o medicamento LUCENTIS em injeções intravítreas de medicação antiangiogênica, devendo o Estado custear todo o tratamento, por se tratar de pessoa idosa e vulnerável.
Com a inicial vieram os documentos fls. 16/30.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
De fato, verifica-se que não há razões aparentes que legitimem uma possível negativa injustificada do Estado da Bahia quanto à arcar com o tratamento do Autor. Afinal, com base na Constituição Federal, é dever do Estado garantir a saúde de todos os cidadãos. É o que dispõe o art. 196, senão vejamos:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
Diante do exposto, verifica-se que é perceptível o direito do Autor a ter efetivado seu tratamento. Destarte, não pode o Estado da Bahia se negar a fornecer os subsídios necessários que promovam a efetiva saúde do Autor.
Relevante consignar que, malgrado seja notório o caráter irreversível da medida que por ora se antecipa, entendemos ser esta a posição mais razoável a se tomar diante do caso concreto. Convém advertir, neste tópico, que o pressuposto negativo da irreversibilidade – previsto no § 2º do art. 273, do CPC – não é absoluto, conforme entendimento já esposado pela jurisprudência e por grande parte da doutrina.
É oportuno transcrever os pensamentos do Prof. Juvêncio Vasconcelos Viana, veja (grifei):
“... a lei cita ainda um pressuposto, qual seja, o reversibilidade dos efeitos práticos do provimento antecipatório; revelou-se que tal óbice, contudo, deve ser relativizado, dependendo dos valores que possam estar envolvidos conflito (v.g., saúde, vida), levando forçosamente o juiz, diante do caso concreto, a fazer uma justa e devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, uma projeção do tema da proporcionalidade nos campo das tutelas de urgência”.1
Reflexão interessante foi realizada pelo Ministro do STJ Eduardo Ribeiro ao se deparar com uma questão que pode ser aplicado ao caso em tela, note: ”trata-se de situação angustiosa em que o juiz se vê frente a duas soluções irreversíveis: é o que sucede em apreensões de jornais. Ou se concede a liminar, e o direito estará plenamente satisfeito, não havendo como se recolher a edição, ou não se concede, e o direito estará irremediavelmente sacrificado, pois nada adianta o jornal circular daí a muitos dias”.
Dessume-se, então, frente à pujança dos pressupostos necessários a concessão da medida pleiteada, ressaltando que esta lide envolve um bem maior que é a saúde do Autor, e valendo-se de um juízo de ponderação, entendemos que a postura mais adequada é a concessão da medida liminar. Esse é o entendimento do TJ/BA, senão vejamos:
“reexame necessário. mandado de segurança. fornecimento gratuito de medicamentos aos necessitados. direito fundamental. obrigação do poder público. manutenção da sentença. reexame necessário a que se nega provimento. o fornecimento gratuito de medicamentos aos necessitados está atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, cumprindo ao poder público adotar todas as medidas tendentes a viabilizá-los, fornecendo os medicamentos indispensáveis ao tratamento de doenças, para que o cidadão goze de uma vida digna.”
Classe: REEXAME NECESSÁRIO
Número do Processo: 37500-4/2009
Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA
Data do Julgamento: 28/10/2009
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela liminar, determinando que o Estado da Bahia, arque com o tratamento fornecendo o medicamento LUCENTIS, conforme prescrito às fls. 16, sob pena de multa diária de R$2.000(dois mil) reais, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a saúde.
Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão liminar.
Publique-se, Intime-se.
SERVE ESTA CÓPIA COMO MANDADO.
Salvador, 06 julho de 2011.

BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA"

Fonte: DJE Ba

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