Justiça determina que Estado custeie tratamento com fonoaudiólogo

Publicado por: redação
14/07/2011 06:30 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

0018983-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Samuel Vinicius Dos Santos Coutinho
Representante Do Autor(s): Marcos Vinicius Coutinho Dos Snatos

Advogado(s): Pollyana Silva Carrilho Rosa

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. "SAMUEL VINICIUS DOS SANTOS COUTINHO, menor impúbere, devidamente representado pelo seu genitor, MARCOS VINICIUS COUTINHO DOS SANTOS, já qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido Liminar, em face do Estado da Bahia. Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diz o autor, ser beneficiário do PLANSERV, na qualidade de dependente do seu genitor, e teve negado o tratamento de fonoaudiólogo e terapia ocupacional, ao argumento de que o PLANSERV é uma assistência a saúde, e não plano de saúde.
O autor aduz que é portador de Síndrome de Down, tendo necessidade dos tratamentos supramencionados, conforme relatório médico de fls. 16/17.
Requer que o Estado, por meio do referido plano, autorize a realização de tratamento com fonoaudiólogo e terapia ocupacional, visto estarem presentes o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”.
Requer a concessão da medida liminar, determinando que seja autorizada a realização do tratamento supramencionado..
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, o § 3º, do art. 461 do Código de Processo Civil, estabelece como pressupostos para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De fato, verifica-se que não há razões aparentes que legitimem uma possível negativa do PLANSERV quanto à concessão do tratamento com fonoaudiólogo e terapia ocupacional requisitados. Afinal, com base no Decreto nº 9.552 (Regulamento do Sistema de Assistência à saúde dos servidores públicos estaduais), a assistência médico ambulatorial compreende serviços de diagnose e internações hospitalares, assistência médico ambulatorial, diagnose e tratamentos, constituindo-se, assim o direito do autor de ter concedido o tratamento solicitado. É de salientar, ainda, que o tratamento médico requerido não se encontra no rol do art. 16, isto é, no rol dos procedimentos e tratamentos não cobertos pelo referido plano. Destarte, não pode o PLANSERV impor uma cláusula restritiva de direito após a adesão dos consumidores, seria uma prática abusiva, consoante as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
De outro lado, é pujante a urgência da situação, vez que estamos lidando com o direito à saúde do Autor, a qual corre risco piora do seu estado de saúde se não for submetido ao tratamento de dependência química.
Desse modo, constatamos a presença tanto da fumaça do bom direito quanto do perigo da demora. Relevante consignar que, malgrado seja notório o caráter irreversível da medida que por ora se antecipa, entendemos ser esta a posição mais razoável a se tomar diante do caso concreto. Convém advertir, neste tópico, que o pressuposto negativo da irreversibilidade – previsto no § 2º do art. 273, do CPC – não absoluto, conforme entendimento já esposado pela jurisprudência e por grande parte da doutrina.
É oportuno transcrever os pensamentos do Prof. Juvêncio Vasconcelos Viana, veja (grifei):
“... a lei cita ainda um pressuposto, qual seja, o reversibilidade dos efeitos práticos do provimento antecipatório; revelou-se que tal óbice, contudo, deve ser relativizado, dependendo dos valores que possam estar envolvidos conflito (v.g., saúde, vida), levando forçosamente o juiz, diante do caso concreto, a fazer uma justa e devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, uma projeção do tema da proporcionalidade nos campo das tutelas de urgência”.1

Reflexão interessante foi realizada pelo Ministro do STJ Eduardo Ribeiro ao se deparar com uma questão semelhante ao caso em tela, note: ”trata-se de situação angustiosa em que o juiz se vê frente a duas soluções irreversíveis: é o que sucede em apreensões de jornais. Ou se concede a liminar, e o direito estará plenamente satisfeito, não havendo como se recolher a edição, ou não se concede, e o direito estará irremediavelmente sacrificado, pois nada adianta o jornal circular daí a muitos dias”.
Dessume, então, frente à pujança dos pressupostos necessários a concessão da medida pleiteada, ressaltando que esta lide envolve um bem maior que é a vida, e valendo-se de um juízo de ponderação, entendemos que a postura mais adequada é a concessão da medida liminar. Esse é o entendimento esposado também pelo Desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia Jerônimo dos Santos, consoante decisão em sede do Agravo de Instrumento n. º 34080-1/2007 que atacou decisão de fls. 18/20, senão vejamos:
“Os documentos encartados aos autos conferem relevância à fundamentação recursal, na medida em que comprovam que não houve recusa do plano de saúde à cobertura do tratamento em questão, mas, tão somente, observação quanto á necessidade de adequação dos trâmites burocráticos, fls. 22, os quais, evidentemente, não podem servir de pretexto para adiar a concessão da tutela antecipatória requerida em caráter de urgência pela agravante”

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando que o Estado da Bahia autorize o tratamento com fonoaudiólogo e terapia ocupacional do autor imediatamente, a fim de que, esteja devidamente amparado pelo plano de saúde em questão, através de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a vida, cobrindo-se todas as despesas a ela inerentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
SERVE ESTA CÓPIA COMO MANDADO
Citem-se. Intimem-se para cumprimento da decisão liminar.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de julho de 2011.

BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA"

 

Fonte: DJE BA

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