Justiça determina que o Estado da Bahia custeie tratamento Home Care

Publicado por: redação
15/07/2011 09:33 AM
Exibições: 71

Inteiro teor da decisão:

 

 

0043499-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário

Autor(s): Ayde Martins Barreto

Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz

Reu(s): Estado Da Bahia

Decisão: Fls. "AYDE MARTINS BARRETO, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária com pedido Liminar, em face do Estado da Bahia, nos termos da petição inicial fls. 02/15 e documentos fls. 16/25. Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diz a autora, ser beneficiária do PLANSERV, e que está acometida de patologia irreversível, estando acamada há mais de 05 (cinco) anos em sua residência, com lesões decorrentes de escaras, apresentando necessidade de deslocamento constante aos Hospitais desta cidade.
Após a realização de exames médicos específicos, restou detectado a existência de quadro geral debilitado, com acentuada perda de massa muscular e rigidez articular em membros superiores e inferiores, bem como outras debilidades, que ensejaram a solicitação médica de Home Care, acompanhado com equipe formada por neurologista, fisioterapeuta, nutricionista e cuidados de enfermagem, conforme relatório médico de fls. 20.
O PLANSERV negou o pleito da autora, o que alega vir lhe causando prejuízo incomensurável, tendo em vista que a patologia existente além de representar gasto considerável com fraldas e cuidados especiais, traz transtornos à saúde física e mental da autora, uma vez que necessita de tratamento especial diuturno.
Requer que o Estado, por meio do referido plano, libere o atendimento domiciliar – Home Care – com acompanhamento de neurologista, fisioterapeuta, nutricionista e cuidados de enfermagem, conforme atestada necessidade pelo especialista, bem como todos os procedimentos que se fizerem necessários para o restabelecimento da saúde da autora, visto estarem presentes o “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”.
Requer a concessão da medida liminar, determinando o atendimento domiciliar na autora, nos termos explicitados.
É o relatório. Decido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Como se sabe, o § 3º, do art. 461 do Código de Processo Civil, estabelece como pressupostos para se conceder a antecipação dos efeitos da tutela o fumus boni iuris e o periculum in mora.
De fato, verifica-se que não há razões aparentes que legitimem uma possível negativa injustificada do PLANSERV quanto à assistência domiciliar da autora. Afinal, com base no Decreto n.º 9.552 (Regulamento do Sistema de Assistência à saúde dos servidores públicos estaduais), dos serviços postos à disposição dos beneficiários encontram-se os de diagnose e terapias, constituindo-se, assim o direito do autor de ter autorizado o procedimento solicitado. É o que dispõe o art. 14º do aludido decreto, senão vejamos:
Art. 14º - Os serviços a serem prestados pelo PLANSERV aos seus beneficiários englobam assistência médico-ambulatorial, serviços auxiliares de diagnóstico e tratamento e internações hospitalares no Estado da Bahia, conforme definidos na Política de Assistência à Saúde do Servidor Público.

§ 1º - A assistência médico-ambulatorial compreende:
a) consultas médicas;
b) serviços auxiliares de diagnose e terapias;
c) cirurgias de pequeno porte que dispensem internação hospitalar, tratamentos ambulatoriais ou atendimento de pronto socorro e remoções em ambulância, via terrestre, quando necessárias.
(...)
§ 7º - Após estabilização do quadro agudo e, estando indicado o tratamento em unidade de menor complexidade, é facultado à CAS a transferência do beneficiário para hospitais de retaguarda, por ele definidos, ou a sua inclusão no programa de internamento domiciliar, onde continuará o tratamento, até que cessem as condições que o qualifique para esta modalidade de assistência, sempre fundamentado no relatório do médico assistente.

Diante do exposto, verifica-se que é perceptível o direito do Autor a ter autorizado o referido tratamento da sua esposa, vez que se trata de intervenção necessária, conforme demonstram o documento de fl. 09. Destarte, não pode o PLANSERV impor uma cláusula restritiva de direito após a adesão dos consumidores, seria uma prática abusiva, consoante às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, constatamos a presença tanto da fumaça do bom direito quanto do perigo da demora. Relevante consignar que, malgrado seja notório o caráter irreversível da medida que por ora se antecipa, entendemos ser esta a posição mais razoável a se tomar diante do caso concreto. Convém advertir, neste tópico, que o pressuposto negativo da irreversibilidade – previsto no § 2º do art. 273, do CPC – não absoluto, conforme entendimento já esposado pela jurisprudência e por grande parte da doutrina.
É oportuno transcrever os pensamentos do Prof. Juvêncio Vasconcelos Viana, veja (grifei):

“... a lei cita ainda um pressuposto, qual seja, o reversibilidade dos efeitos práticos do provimento antecipatório; revelou-se que tal óbice, contudo, deve ser relativizado, dependendo dos valores que possam estar envolvidos conflito (v.g., saúde, vida), levando forçosamente o juiz, diante do caso concreto, a fazer uma justa e devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, uma projeção do tema da proporcionalidade nos campo das tutelas de urgência”.1

Reflexão interessante foi realizada pelo Ministro do STJ Eduardo Ribeiro ao se deparar com uma questão que pode ser aplicado ao caso em tela, note: ”trata-se de situação angustiosa em que o juiz se vê frente a duas soluções irreversíveis: é o que sucede em apreensões de jornais. Ou se concede a liminar, e o direito estará plenamente satisfeito, não havendo como se recolher a edição, ou não se concede, e o direito estará irremediavelmente sacrificado, pois nada adianta o jornal circular daí a muitos dias”.
Dessume, então, frente à pujança dos pressupostos necessários a concessão da medida pleiteada, ressaltando que esta lide envolve um bem maior que é a saúde da Autora, e valendo-se de um juízo de ponderação, entendemos que a postura mais adequada é a concessão da medida liminar. Esse é o entendimento esposado também pelo Relator Antonio Roberto Gonçalves, senão vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO POSSUIR A AGRAVADA INDICAÇÃO PARA O TRATAMENTO PLEITEADO - RELATÓRIO MÉDICO - DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE HOME CARE. APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA NAS RELAÇÕES EM FOCO - DIREITO À SAÚDE COMO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA GARANTIR A CONTRATANTE TRATAMENTO ADEQUADO. PERICULUM IN MORA CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. DA ANÁLISE DOS DOCUMENTOS E CIRCUNSTÂNCIAS TRAZIDAS AOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE A IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE NÃO MERECE PROSPERAR, JÁ QUE A DECISÃO HOSTILIZADA GUARDA FINA CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO ADOTADO POR ESTA EGRÉGIA CORTE, BEM ASSIM COM OS PRINCÍPIOS E REGRAS QUE REGEM AS RELAÇÕES DE CONSUMO. DEVERAS, O REGRAMENTO CONSUMERISTA E FUNDADO EM PRINCÍPIOS DENTRE OS QUAIS O DA BOA-FÉ OBJETIVA, ESTAMPADO NO INCISO III, DO ARTIGO 4°, DO CDC E COMO CLÁUSULA GERAL, NO SEU ART. 51, QUE IMPÕE ÀS PARTES O DEVER DE CUIDADO, DE MODO A GARANTIR QUE O CONTRATO ATINJA O FIM DESEJADO. DE UMA DETIDA ANÁLISE DOS AUTOS, DESUME-SE QUE O FUMUS BONI JURIS ESTÁ CONSUBSTÂNCIADO NA CONFIANÇA QUE O CONSUMIDOR DEPOSITA, AO CELEBRAR CONTRATO DE SEGURO SAÚDE, DE QUE IRÁ RECEBER TRATAMENTO ADEQUADO QUANDO SOFRER ALGUMA ENFERMIDADE, CASO ESTEJA EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES, COMO SE VERIFICA NO CASO EM ESPEQUE. ADEMAIS, O RELATÓRIO DA PROFISSIONAL DE MEDICINA, DEVIDAMENTE HABILITADA, É NO SENTIDO DE QUE A PACIENTE, ORA AGRAVADA, NECESSITA DE TRATAMENTO DOMICILIAR, VEZ QUE PORTA A DEMÊNCIA DE ALZHEIMER, E AINDA, CONCOMITANTEMENTE, SOFRE DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA, OSTEOPOROSE, HIPOTASSEMIA E HIPOALBUMINEMIA. A COEXISTÊNCIA DE TANTAS ENFERMIDADES EXIGE, AINDA DE ACORDO COM O RELATÓRIO MÉDICO, UM CUIDADO E ASSISTÊNCIAS ESPECIAIS, QUE SÓ O HOME CARE PODE OFERECER. DIANTE DO EXPOSTO, É FORÇOSO CONCLUIR QUE, TENDO EM VISTA O ROL DE ENFERMIDADES SOFRIDAS PELA AGRAVADA, O TRATAMENTO DENOMINADO HOME CARE É IMPRESCINDÍVEL PARA A MELHORIA DA SUA CONDIÇÃO DE VIDA, RESTANDO PATENTE A CONFIGURAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. POS ESTAS RAZÕES, PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, FORA ACERTADA A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, DEVENDO A MESMA SER MANTIDA ATÉ O FINAL DA DEMANDA. RECUSO IMPROVIDO.
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Número do Processo: 15115-7/2009
Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL
Relator: ANTONIO ROBERTO GONCALVES
Data do Julgamento: 19/05/2009

Ante o exposto, defiro o pedido de liminar, determinando que o Estado da Bahia proceda o atendimento domiciliar da autora – Home Care – com o acompanhamento de neurologista, fisioterapeuta, nutricionista e cuidados de enfermagem, conforme atestada necessidade pelo especialista, bem como todos os procedimentos que se fizerem necessários para o restabelecimento da saúde da autora, através do PLANSERV, imediatamente, a fim de que, esteja devidamente amparado pelo plano de saúde em questão, através de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a vida, cobrindo-se todas as despesas a ela inerentes, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
SERVE ESTA CÓPIA COMO MANDADO
Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão liminar.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 06 de julho de 2011.

BELA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA"

 

Fonte> DJE BA

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: