Empresa Oi deve pagar R$ 3 mil por bloquear linha telefônica de cliente

Publicado por: redação
25/07/2011 06:00 AM
Exibições: 69

A Justiça cearense condenou a empresa TNL PCS S/A - Oi Móvel a pagar indenização de R$ 3 mil ao cliente P.E.L., que teve linha telefônica bloqueada indevidamente. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e manteve sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Fortaleza.

Consta nos autos que, em dezembro de 2008, P.E.L. adquiriu linha telefônica móvel, cumprindo todas as exigências solicitadas para a assinatura do contrato com a operadora. Ocorre que, em janeiro de 2009, o cliente foi surpreendido com o bloqueio do serviço.

Ao se dirigir à loja da empresa, foi informado que a medida havia sido tomada porque o cadastro dele estava incompleto. P.E.L. prestou esclarecimentos e obteve a garantia de que o serviço seria desbloqueado em pouco tempo. A promessa, no entanto, não foi cumprida e o cliente teve que formalizar reclamação em unidade de Defesa do Consumidor (Decon). Também foi em vão.

Por esse motivo, ajuizou ação solicitando o imediato restabelecimento da linha, além de requerer indenização pelos danos sofridos. Alegou ter ficado impossibilitado de participar de entrevista de emprego porque ficou incomunicável.

Em contestação, a empresa sustentou que a motivação do bloqueio foi a suspeita de fraude. Defendeu ter sido a medida legitima, uma vez que buscava evitar possíveis ações fraudulentas.

Em 21 de junho de 2010, a juíza da 9ª Vara Cível de Fortaleza, Ana Luiza Barreira Secco Amaral, fixou em R$ 3 mil o valor da reparação moral. “Houve, sem dúvida, um desrespeito ao consumidor que se viu obrigado a recorrer aos serviços do Decon para ter resolvido um problema criado pela ré, que recebeu os esclarecimentos e teve a comprovação de que suas suspeitas eram infundadas”, explicou.

Inconformada, a OI Móvel interpôs apelação (nº 31823-35.2009.8.06.0001) no TJCE, requerendo a reforma da sentença. Entre os argumentos apresentados, afirmou que o consumidor sofreu meros aborrecimentos, de modo que não há indenização a pagar.

Ao relatar o processo, nessa segunda-feira (18/07), o desembargador Fernando Luiz Ximenes Rocha destacou que “é dever da prestadora de serviços tratar seus clientes consumidores de forma eficiente, adequada e regular, zelando sempre pela probidade e pela boa-fé contratual”.

Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e confirmou a decisão da juíza no patamar de R$ 3 mil.

 

Fonte: TJCE

 

 

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags: