Justiça do Trabalho extingue ação judicial que pretendia reduzir piso salarial dos garis

Publicado por: redação
28/07/2011 12:10 AM
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A Justiça do Trabalho extinguiu, sem resolução do mérito, a ação anulatória proposta pela construtora Marquise que pleiteava a redução do piso salarial dos garis - agentes de coleta de lixo urbano – de R$ 670,44 para R$ 599,99, definido em termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

No recurso de Ação Anulatória de Cláusulas Convencionais – AACC - em face do termo aditivo obtido pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Terceirização em Geral e Prestação de Serviços do Estado de Rondônia (Sintelpes) e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Limpeza Pública e Locação de Mão de Obra do Estado de Rondônia (Seac), a empresa alegou que a cláusula abrangia apenas os agentes de limpeza e pretendia reduzir o piso dos demais trabalhadores em limpeza pública.

O termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2011, foi firmado no último dia 1º de junho, quando foi homologada a revisão salarial de R$599,99 para os atuais R$670,44 .

A relatora do recurso, juíza convocada Arlene Regina do Couto Ramos, explica em sua fundamentação a legitimidade das partes nas ações coletivas e conclui que a ação anulatória nesses casos, somente podem ser propostas pelo Ministério Público do Trabalho.

Segundo a magistrada, em compasso com o entendimento atual e iterativo da mais abalizada jurisprudência da Corte Suprema Trabalhista deste País, a parte autora não possui condição de legitimidade ativa para propor a ação.

Com efeito, segundo a exegese sedimentada no âmbito da Subseção de Direitos Coletivos do TST, a legitimação para ajuizamento de ação anulatória de convenção coletiva é restrita ao Ministério Público do Trabalho, por força do que dispõe o artigo 83, IV, da Lei Complementar nº 75/93, sendo estendida excepcionalmente aos sindicatos convenentes e à empresa signatária, quando demonstrado vício de vontade.

No caso em testilha, a ação fora proposta individualmente pela empresa Construtora Marquise S/A, não tendo demonstrado que fora signatária do instrumento sob o qual visa desconstituir pela medida processual, cenário esse que, diante da fundamentação, aponta para a inequívoca ilegitimidade ativa ad causam da autora.

(Processo 0001387-55.2011.5.14.0000)

Fonte: TRT14

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