Enersul deverá indenizar dona de fazenda por incêndio na pastagem

Publicado por: redação
04/08/2011 09:00 AM
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A 5ª Turma Cível deu parcial provimento à Apelação Cível nº 2011.013680-4 interposta por M.A.D.C. e outros em face da Enersul, inconformados com a sentença que julgou improcedente a ação de indenização que movem em face da companhia de energia elétrica. Os desembargadores da 5ª Turma reformaram a sentença a fim de condenar a empresa ao pagamento de indenização pelos danos causados na fazenda dos autores em razão do fogo na pastagem provocado por um defeito no poste de energia.

De acordo com os autos, provavelmente no mês de março de 2000 a proprietária da fazenda constatou que um dos postes da rede de alta tensão que corta o imóvel estava danificado, soltando faíscas e que embora tenha comunicado o fato à Enersul os reparos não foram realizados. Foi então que no dia 24 de junho daquele ano, por volta do meio-dia, ocorreu um grande incêndio nos pastos da fazenda. O fogo se alastrou rapidamente consumindo 700 hectares de pastagens, estragando 4 postes de aroeira, 1.500 metros de arame liso, outros 50 postes de aroeira e 3.000 metros de arame farpado.

Narrou ainda a autora que em razão do incêndio ela foi obrigada a arrendar um pasto por 10 meses para abrigar 910 cabeças de gado que estavam destinadas ao pasto consumido pelo fogo. Sustentou que sofreu um prejuízo total no valor de R$ 231.600,00.

Para o relator do processo, Des. Sideni Soncini Pimentel, “com exceção da perícia, que apenas admitiu a possibilidade de o incêndio ter sido causado pela faísca na fiação do poste de energia da Enersul, todas as demais provas produzidas nos autos indicam que os fatos se deram de acordo com a inicial. O boletim de ocorrência já citado demonstra que o incêndio foi causado por defeito no poste de energia; as fotografias acostadas às f. 12-14 apontam o defeito na peça que prende o fio no poste, chamada pelos autores de "pontalete", bem como a cruzeta caída ao chão, a qual teria provocado o incêndio”.

Embora o relator reconheceu o direito da apelante em ser indenizada pelos danos morais, discordou quanto aos valores. Sobre a locação de pastagem, o magistrado destacou que não foi juntada aos autos nenhuma prova da locação, como também com relação aos prejuízos com as cercas de arame e postes de aroeira.

Quanto à reforma da pastagem destruída pelo fogo, o relator observou que a perícia judicial constatou uma área atingida de 633 hectares (2.590m²), concluindo assim que os danos materiais a serem indenizados totalizam a quantia de R$ 417.108,70.

Fonte: TJMS

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