TRF4 suspende liminar que autorizava uso de câmaras de bronzeamento

Publicado por: redação
25/01/2010 07:21 AM
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TRF4 suspende liminar que autorizava uso de câmaras de bronzeamentoDe acordo com a decisão, a liberdade de trabalho assegurada na Constituição não alcança o oferecimento de bens ou serviços de segurança duvidosa, que, em tese, podem causar prejuízos físicos

O presidente em exercício do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4),  desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, suspendeu hoje (22/1) a execução da liminar concedida à Associação Brasileira de Bronzeamento Artificial (ABBA) que liberava a utilização do equipamento para fins estéticos.

Após a edição da resolução 56/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que proibiu o uso das câmaras de bronzeamento, a ABBA requereu na Justiça Federal de Porto Alegre a liberação da atividade para as suas associadas. A entidade alegou que não havia evidências suficientes para considerar a exposição a raios ultravioletas carcinogênica para humanos. A liminar que liberou o uso do equipamento foi concedida em 8 de janeiro.

A Anvisa, então, recorreu ao TRF4 pedindo a suspensão da tutela antecipada, com a alegação de que é competente para controlar e fiscalizar produtos e serviços, conforme o disposto na Lei nº 9.782/99, e que, ao editar a resolução, não ultrapassou as suas atribuições legais, pois exerce poder normativo regulamentar. Afirmou, também, que o princípio do livre exercício da atividade econômica não deve prevalecer frente à proteção da saúde pública.

Ao analisar o pedido de suspensão, o desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro entendeu que a manutenção dos efeitos da liminar implica em risco de dano à saúde pública, devendo ser preservada a vigência da proibição determinada pela resolução 56/09 da Anvisa. Segundo Pinheiro de  Castro, a agência tem amplo poder de fiscalização e controle das questões relativas à saúde pública, cabendo a ela regular as práticas consideradas lesivas, como é o caso do uso das câmaras de bronzeamento artificial.

De acordo com o magistrado, a questão em debate contrapõe dois preceitos jurídicos garantidos constitucionalmente: o direito à proteção da saúde e o direito ao livre exercício da atividade econômica. “Ponderando a relevância de tais fatores”, concluiu, “o primeiro deve prevalecer, em detrimento do interesse meramente financeiro das empresas que se dedicam ao bronzeamento artificial”.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
SEL 00017824420104040000/TRF

Fonte: Divisão de Comunicação Social do TRF4

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