Justiça condena Banco Itaú em R$20 Mil por danos morais

Publicado por: redação
19/08/2011 07:00 AM
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Inteiro teor da decisão:

 

 

 

0049012-87.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva

Autor(s): Jonas Barreto Costa

Advogado(s): Tiago de Souza Andrade Oab/Ba 17.415, Maria Auxiliadora Torres Rocha Cordeiro Oab/Ba 6916

Reu(s): Banco Itau Sa

Advogado(s): Daniela Assis Ponciano Martins Oab/Ba 17.126

Sentença:  Vistos, etc...1.Relatório. JONAS BARRETO COSTA, já qualificada nos autos, propôs neste Juízo ÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, contra BANCO ITAU SA, também já qualificadas nos autos da presente ação, alegando em síntese o seguinte:
Afirma ser o autor titular do cartão de crédito e que sempre pagou as faturas na data de vencimento, e que a empresa ré lançou seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Alega ainda que entrou em contato por diversas vezes junto com a ré enviando fax do comprovante de pagamento e não recebeu nenhum retorno. Pediu ao final indenização por dano moral
Liminar de fls. 33 para que o réu não inclua o nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
Contestação às fls. 21/41 requerendo retificação do pólo passivo. Afirmando que o pagamento da suposto dívida foi feito com valor inferior ao mínimo, afirmando que a negativação assim que houve atrasos no recebimento dos pagamentos, afirmando que não há o que falar em danos morais. Pediu ao final que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Réplica às fls.69/73 ratificando os pedidos da inicial.
Audiência de conciliação às fls. 74 presente o autor presente o patrono da parte ré, proposta de acordo não foi aceita pela parte autora, impossibilitada restou a conciliação.
Petição de fls. 79 requereu o autor o julgamento antecipado da lide.
Assim vieram-me os autos.
É o Relatório essencial.
Posto isso. Decido.

2.Discussão.
Uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito, comporta o julgamento antecipado da lide. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
No caso vertente, o Autor descreveu o fato, invocou o direito e pediu a procedência da ação com a condenação da Ré em indenizar o autor pelos danos morais causados.
Assim sendo, a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Isso pelo fato de que, no caso presente restou caracterizada a relação de consumo travada entre os litigantes.

Sobre a matéria:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. PROVADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO, FALHA DO SERVIÇO, NA SITUAÇÃO QUE DEU CAUSA À INCLUSÃO NO SPC, CUMPRE-LHE INDENIZAR. O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE LEVAR EM CONTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DE CADA CASO, SEGUNDO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUÍZO. NÃO PODE SER ÍNFIMO E NEM EXAGERADO. A INEXISTÊNCIA DE TABELAMENTO LEGAL IMPORTA EM CERTO SUBJETIVISMO, E QUE CADA JULGADOR ESTABELEÇA PARÂMETROS. REDUÇÃO DO VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA. 1- AFIGURA-SE EXCESSIVO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), O QUAL DEVE SER REDUZIDO PARA R$ 6.000,00 (SEIS mil REAIS), TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO;

Sabemos que o SPC apenas obedece os comandos das empresas que contratam o seu serviço, e a inscrição do CNPJ da parte Autora em seus cadastros foi devidamente obedecida.
O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais em decisão recente corrobora com o entendimento:

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO NA SERASA -- CHEQUE SEM FUNDOS - DADOS PROVENIENTES DO CCF E REPASSADOS ÀS ENTIDADES CONVENIADAS - INFORMAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR - PRESCINDIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não detém a SERASA legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de indenização por dano moral, ante a falta de prévia comunicação acerca da inserção do nome do consumidor em sua base dados, na hipótese da inscrição advir de devolução de cheque sem fundos comunicada ao cadastro organizado pelo Banco Central, pelo banco sacado, e repassada às demais instituições bancárias e às diferentes entidades conveniadas, porquanto tal informação já era do conhecimento do devedor e do domínio público. (TJMG - 101450844923080011 MG 1.0145.08.449230-8/001(1) – Des. Rel. Tarcisio Martins Costa em 19/04/2010).
A nossa Carta Magna no seu artigo 5º, X, afirma o seguinte:
Art. 5º (...)
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
A eminente doutrinadora Maria Helena Diniz afirma que:
“ A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causados a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal”.

Nesse sentido, João Casillo afirma que “uma vez verificada a existência do dano, e sendo alguém responsável pela lesão de direito ocorrida, há que se buscar uma solução para o evento danoso” de tal forma a que se procure “compor a ordem que foi quebrada, o direito que foi ofendido”.

3.Conclusão.

Nestas condições e em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos formulados pela parte autora para condenar a empresa em indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais)
Tal valor deverá ser devidamente corrigido monetariamente, com aplicação de juros, conforme súmula 362 STJ
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20 § 3º do CPC.P.R.I.

Fonte: DJE BA

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