A Nova Lei da Adoção e seus Efeitos

Publicado por: redação
05/09/2011 08:00 AM
Exibições: 89

Por Walter Gomes de Sousa

A Lei 12.010 de 2009, denominada Nova Lei da Adoção, completará 2 anos de vigência no próximo mês de novembro de 2011 e o que todos perguntam é quais foram os resultados concretos alcançados até agora com essa nova legislação. As respostas são inúmeras e controversas. Há quem acredite e defenda com veemência que houve substancial melhora nos índices de adoções em todo o território nacional e que o processo judicial adotivo tornou-se mais célere. Há outros, como eu, que acreditam que a nova legislação acabou por obstaculizar ainda mais o processo de adoção, criando uma série de inconveniências para quem quer adotar e, sobretudo, para quem precisa de adoção.

Neste breve artigo, apresentarei modestos comentários acerca dos efeitos gerados pela Lei 12.010/09, ressaltando, entretanto, que tais comentários partem de quem milita diuturnamente com a temática da adoção, procedendo à avaliação psicossocial de famílias que almejam a inserção no cadastro de pretendentes à adoção, ao cadastramento de crianças e adolescentes privados do convívio familiar para adoção e, por fim, à mediação de encontros entre esses dois distintos grupos, o que não é uma tarefa fácil, embora seja extremamente gratificante e encantadora.

Inicialmente, gostaria de destacar uma estatística impactante que eclode do Cadastro Nacional de Adoção gerenciado pelo Conselho Nacional de Justiça: em todo o território nacional, temos cerca de 31 mil famílias habilitadas para adoção e quase 5 mil crianças e adolescentes disponibilizados para adoção. Em uma rápida análise, depreende-se que existe uma proporção de seis crianças para cada família habilitada e a pergunta que surge é: se existem mais famílias querendo adotar e um número significativamente inferior de crianças e adolescentes precisando de adoção, por que estes últimos não são acolhidos? A resposta melancolicamente resultante é: as crianças e adolescentes disponibilizados não carregam características (perfis) esperadas pelas famílias inscritas. Ou seja, além de terem sido rejeitados pelas respectivas famílias biológicas, tais crianças e adolescentes também são sistematicamente recusados por quem se habilita no Sistema de Justiça para adotar.

A maioria dos habilitados continua insistindo no desejo de acolher recém-nascidos, sem irmãos, de cor branca e em perfeito estado de saúde. Em sentido antagônico, o que se verifica no cadastro de disponibilizados são crianças de idade mais avançada, que têm irmãos, são morenas ou negras, e muitas com graves problemas de saúde. Portanto, são crianças e adolescentes condenados a permanecerem em regime de acolhimento institucional até completarem a maioridade, expostos a todos os dantescos e erosivos efeitos da privação de uma saudável e afetiva convivência familiar.

A Nova Lei da Adoção, inicialmente apresentada com elevada pompa e com a promessa de que iria remover todos os entraves e obstáculos que dificultavam a celeridade dos processos de adoção, acabou por gerar uma enorme frustração tanto para as famílias que desejam o acolhimento adotivo como, e principalmente, para as crianças e adolescentes disponibilizados.

A Lei 12.010/09 se trata não de uma Lei de Adoção, mas sim de um minucioso sistema legal voltado quase que exclusivamente para a garantia de convivência da criança/adolescente com sua família biológica. A bem da verdade, a citada Lei acabou por esvaziar o instituto da adoção, gerando enormes dificuldades para qualquer Juiz da Infância determinar a inserção de crianças e adolescentes privados do convívio familiar no Cadastro de Adoção. Isso em razão de uma ênfase, quase que obsessiva, no esgotamento de todas as possibilidades para a reinserção da criança/adolescente no ambiente familiar biológico.

Por trás dessa exigência imposta pela Lei 12.010/09, de persecução da inserção da criança/adolescente em família biológica, a partir de ações da instituição de acolhimento e de políticas públicas do Estado, existe o que se considera a glorificação dos laços de consanguinidade em detrimento dos vínculos de socioafetividade. Não é verdade que a biologia gera afeto ou garante a sedimentação dos laços de filiação. O que gera afeto e garante a estruturação do status de filiação é a participação, o acolhimento, o agasalhamento emocional, a presença, a entrega.

A Lei 12.010, ao enfatizar a convivência familiar biológica a partir de ações orquestradas pela instituição de acolhimento e pelo Estado, acaba por reforçar uma histórica inércia por parte das famílias biológicas. A meu ver, salvo melhor juízo, a família deve exercer protagonismo na defesa e proteção de seus filhos. O Estado deve despojar-se do ranço assistencialista e paternalista. Quem ama, vai atrás. Quem sabe faz a hora, não espera acontecer. O que mais se verifica nas instituições de acolhimento são centenas de crianças e adolescentes que foram abandonados há anos, sem receberem quaisquer tipos de visitas de quaisquer parentes. E, ironicamente, há quem ainda insista na tentativa de reinserção dos mesmos na família biológica extensa.

A quem compete promover a reinserção em família biológica de uma criança/adolescente em regime de acolhimento institucional? À luz da 12.010, é a instituição de acolhimento em sincronia com as políticas públicas. Muito bem: as instituições de acolhimento estão devidamente aparelhadas para tal? Existem técnicos qualificados e em número suficiente? As políticas públicas são eficazes? Garantem o saneamento das inúmeras mazelas que açoitam os núcleos familiares mais vulnerabilizados? Só a título de provocação: quanto custa aos cofres públicos um adolescente em uma instituição de acolhimento? Não chega a R$ 400,00 (quatrocentos reais) mês. Quanto custa para os cofres públicos um adolescente que se encontra em uma unidade de internação estrita como o Caje? Quase R$ 9.000,00 (nove mil reais) mês. Existe ou não uma explícita inversão de valores perpetrada pelo próprio Estado?

A Lei 12.010 prevê também novos procedimentos e demandas para as equipes técnicas das Varas da Infância. As Varas da Infância de todo o país estão absolutamente defasadas de pessoal técnico especializado (psicólogos e assistentes sociais), o que impede a plena observância do que é determinado pela nova legislação. O exemplo é o Curso de Preparação para Adoção, que, segundo a 12.010, é de competência da Vara da Infância. Por falta de equipe interprofissional, muitos magistrados da Infância têm entregado as crianças em guarda. A Lei exige muito, mas não oferece condições. O Poder Judiciário, infelizmente, não foi devidamente aparelhado para dar cumprimento a essa nova legislação.

Os prazos fixados pela Lei 12.010 para que uma criança/adolescente permaneça em uma instituição de acolhimento foram pensados a partir do referencial dos adultos. A criança deve permanecer no máximo 2 anos. Esse tempo, para uma criança, ainda mais se for recém-nascida, é uma eternidade. E ressalte-se que esse hiato de tempo, aos olhos do legislador, é o necessário para que a instituição de acolhimento e as respectivas políticas públicas estejam promovendo o saneamento dos problemas existentes no ambiente familiar biológico. Ou seja, a criança/adolescente fica na dependência do que vai acontecer com os adultos. Sua importância fica claramente relegada a segundo plano. Não será que de forma "freudianamente" implícita a Lei promove mais o bem-estar do adulto e seu superior interesse em detrimento do que de fato é importante para a infância e juventude?

A Lei 12.010 cria também algumas pérolas jurídicas de insegurança. Vejamos apenas um exemplo: ela preconiza que toda gestante ou mãe que manifeste interesse em entregar o filho para adoção obrigatoriamente deverá ser encaminhada para a Vara da
Infância. Muito bem. A Lei confirma a entrega da criança e a mesma pode ser de imediato cadastrada? Há controvérsias. Há quem entenda e defenda com ardor máximo que é necessário buscar a família biológica extensa. E começa um imbróglio jurídico, com uma miríade de recursos. A criança, recém-nascida, fica a aguardar o desfecho. A mãe que procurou a Justiça sofre de arrependimento, não por ter entregado a criança, mas por tê-la entregue à Justiça. Se tivesse entregado a uma família qualquer, saberia, em tese, que a criança estaria melhor protegida e com mais afeto. Mas não é só isso. A Lei também diz que essa mesma mãe que entrega o filho pode manifestar arrependimento quanto ao consentimento até a data de publicação da sentença constitutiva da adoção. Ou seja, a família que vier a acolher em adoção essa criança sofrerá angustiadamente durante todo o tempo em que tramitar o processo. O terreno em que a adoção tramita é eivado de armadilhas, o que gera uma indescritível insegurança jurídica para quem quer adotar.

No Brasil, prevalece ainda a lógica e o sentimento de querer adotar bebês. E cada vez mais as Varas da Infância cadastram menos recém-nascidos. E o resultado, todos sabem: sobram famílias querendo adotar e sobram crianças necessitando de adoção. Como exemplo, aqui no DF, temos 396 famílias habilitadas para adoção. Desse total, 372 famílias querem acolher uma criança de zero a 2 anos. No momento (agosto de 2011), no DF, não temos nenhuma criança com menos de 2 anos cadastrada para adoção. Temos, por outro lado, 169 crianças e adolescentes disponibilizados. Desse total, 100 são adolescentes. Por ironia, não existe nenhuma família habilitada que queira adotar adolescentes. Destaque-se que quase 100% das famílias habilitadas querem acolher apenas uma criança. Por outro lado, 65% das crianças e adolescentes disponibilizados fazem parte de grupos de irmãos. São variáveis que dificultam que as adoções ocorram de forma mais célere.

A conclusão a que chegamos: a legislação tem que mudar e a cultura de adoção tem que ser transformada, sobretudo o perfil fixado por quem deseja adotar. É necessário que o Estado encampe uma campanha nacional em prol da adoção tardia e inter-racial.

Autor: Walter Gomes de Sousa - Supervisor da Seção de Colocação em Família Substituta da 1ª VIJ/TJDFT

Fonte: TJDFT
Mais: www.direitolegal.org

Vídeos da notícia

Imagens da notícia

Categorias:
Tags:

Mais vídeos relacionados